PL PROJETO DE LEI 3105/2024
Projeto de Lei nº 3.105/2024
Estabelece o critério de inclusão regional nos processos seletivos das universidades públicas estaduais de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a adoção do critério de inclusão regional nos processos seletivos das universidades públicas estaduais do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de assegurar maior equidade no acesso às vagas por candidatos residentes no estado.
Art. 2º – O critério de inclusão regional consistirá em um acréscimo de 10% (dez por cento) na nota final do candidato, obtida a partir de uma média ponderada das notas das provas realizadas nos moldes do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem – ou de outros processos seletivos adotados pelas universidades.
Parágrafo único – O acréscimo de que trata o caput terá efeito exclusivamente classificatório, não sendo aplicado na análise de critérios eliminatórios.
Art. 3º – Terão direito ao benefício disposto nesta lei os candidatos que:
I – sejam naturais do Estado de Minas Gerais; ou
II – tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas regulares e presenciais localizadas no estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A comprovação do atendimento aos requisitos será realizada no ato da matrícula, conforme normas definidas em regulamento próprio pelas universidades estaduais.
Art. 4º – Os candidatos que forem beneficiários tanto do disposto nesta lei quanto da política de reserva de vagas estabelecida pela Lei Federal nº 12.711, de 29 de agosto de 2012 (Lei de Cotas), poderão usufruir cumulativamente dos dois benefícios.
Art. 5º – Compete aos órgãos deliberativos das universidades públicas estaduais regulamentar e implementar o disposto nesta lei.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de novembro de 2024.
Nayara Rocha (PP), vice-líder do Bloco Minas em Frente.
Justificação: O presente projeto de lei busca promover a equidade no acesso ao ensino superior em Minas Gerais, contemplando um critério regional que valorize os estudantes residentes no estado.
Minas Gerais, um dos maiores estados brasileiros em extensão territorial e diversidade socioeconômica, apresenta disparidades significativas no acesso à educação superior. O acréscimo de 10% na nota final do candidato é uma forma de minimizar desigualdades e incentivar que estudantes locais tenham uma chance justa de acesso às universidades estaduais.
Esse mecanismo já é utilizado com êxito por diversas instituições em outros estados, como a Universidade Federal de Alagoas, Universidade Federal do Amazonas, Universidade Federal de Pernambuco, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Universidade Federal do Oeste da Bahia, Escola Superior de Ciências da Saúde de Brasília, dentre outras.
Ademais, a medida contribui para o fortalecimento do desenvolvimento regional, promovendo a retenção de talentos locais e o consequente impacto positivo na economia e na cultura das diversas regiões mineiras.
Importante destacar que o projeto respeita a autonomia universitária prevista na Constituição Federal, delegando às instituições a regulamentação e implementação do critério.
Por fim, vale ressaltar que a inclusão regional não prejudica a qualidade do ensino superior, mas enriquece o ambiente acadêmico ao promover a diversidade social e regional entre os discentes, formando profissionais mais conscientes das realidades locais e nacionais.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas desta Casa Legislativa para a aprovação deste projeto, em benefício da educação e do desenvolvimento do estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.