PL PROJETO DE LEI 3104/2024
Projeto de Lei nº 3.104/2024
Dispõe sobre a instituição da Política Estadual de Apoio às Trilhas e Rotas Ecológicas no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Apoio às Trilhas e Rotas Ecológicas no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de promover a criação, manutenção e divulgação de trilhas e rotas ecológicas em todo o território estadual, em parceria com municípios, comunidades locais, proprietários de terras e entidades privadas.
Art. 2º – Para fins desta Lei, considera-se:
I – Trilha Ecológica: percurso em ambiente natural que valoriza e promove a conservação do patrimônio natural, incentivando o turismo sustentável e a educação ambiental;
II – Rota Ecológica: conjunto de trilhas ecológicas interligadas ou roteiros que combinam diferentes modalidades de turismo ecológico, promovendo uma experiência de contato com a natureza.
Art. 3º – São diretrizes da Política Estadual de Apoio às Trilhas e Rotas Ecológicas:
I – Incentivar a criação de trilhas e rotas ecológicas e fortalecer as já existentes;
II – Estimular parcerias entre municípios, comunidades locais e proprietários de terras na criação e gestão de trilhas e rotas ecológicas;
III – Fomentar o desenvolvimento do turismo sustentável e incentivar atividades que gerem emprego e renda nas comunidades locais;
IV – Promover a educação ambiental e a conscientização sobre a conservação do patrimônio natural e cultural;
V – Valorizar a identidade cultural e regional do Estado de Minas Gerais;
VI – Incentivar a acessibilidade e inclusão nas trilhas e rotas ecológicas, promovendo a participação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 4º – A implementação da Política Estadual de Apoio às Trilhas e Rotas Ecológicas poderá ser promovida por meio de:
I – Incentivo à criação e manutenção de um cadastro online de trilhas e rotas, contendo mapeamento, características e informações sobre acessibilidade;
II – Promoção da catalogação de trilhas e rotas de acordo com suas características ecológicas, culturais, sociais e de acessibilidade;
III – Estímulo à sinalização e promoção das trilhas e rotas em articulação com municípios e entidades locais;
IV – Integração das trilhas com políticas estaduais de turismo, cultura, meio ambiente e correlatas, visando fortalecer o turismo ecológico e sustentável;
V – Apoio à divulgação das trilhas e rotas cadastradas, incluindo o uso de tecnologias para campanhas informativas e educativas;
VI – Incentivo a estudos e pesquisas sobre trilhas e rotas em parceria com instituições de ensino e pesquisa;
VII – Fomento à formação de parcerias com organizações públicas e privadas para a promoção e gestão das trilhas e rotas;
VIII – Estímulo a eventos e atividades em parceria com entidades privadas e organizações não governamentais, com vistas à inclusão social e formação de guias locais;
IX – Apoio à adaptação de trilhas acessíveis, promovendo o mapeamento e classificação conforme critérios de acessibilidade.
§ 1º – A inscrição de trilhas e rotas poderá ser feita por entidades da sociedade civil organizada, comunidades locais e proprietários de terras, observadas as diretrizes estabelecidas em regulamento.
§ 2º – O Poder Executivo poderá regulamentar as condições e procedimentos para a inscrição, catalogação e divulgação das trilhas e rotas, respeitando os critérios de sustentabilidade e inclusão.
Art. 5º – Fica incentivada a utilização de tecnologias sustentáveis e energias renováveis, principalmente a energia solar, nos parques, trilhas e rotas ecológicas cadastrados, visando reduzir os impactos ambientais e promover a eficiência energética na gestão desses espaços.
Parágrafo único – O incentivo poderá ser implementado por meio de parcerias com empresas privadas, cooperativas e programas estaduais voltados ao uso de fontes renováveis, priorizando iniciativas que promovam a sustentabilidade ambiental e a geração de benefícios para as comunidades locais.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de novembro de 2024.
Gil Pereira (PSD)
Justificação: A Política Estadual de Apoio às Trilhas e Rotas Ecológicas tem como objetivo central o fortalecimento do turismo sustentável em Minas Gerais, aliado à conservação do meio ambiente, à inclusão social e ao desenvolvimento econômico. Minas Gerais, com sua rica biodiversidade e diversidade de ecossistemas – como o Cerrado, a Mata Atlântica e as áreas de transição para a Caatinga –, oferece um cenário privilegiado para o fortalecimento das trilhas e rotas ecológicas, com grande potencial para se consolidar como um dos principais destinos de ecoturismo no Brasil.
As trilhas ecológicas desempenham um papel fundamental na valorização e preservação do patrimônio natural, ao mesmo tempo em que incentivam atividades ao ar livre que promovem a educação ambiental e a conscientização sobre a necessidade de proteger nossos recursos naturais para as gerações futuras. Por meio deste projeto, também buscamos reconhecer e resgatar as culturas locais, valorizando as identidades regionais e criando oportunidades para fortalecer a economia das comunidades diretamente impactadas pelas trilhas.
Um dos pontos inovadores deste projeto é o incentivo à adoção de tecnologias sustentáveis e energias renováveis na gestão de parques e trilhas. Essa diretriz reforça o compromisso do Estado com a agenda climática e a transição energética, alinhando-se a iniciativas globais voltadas à sustentabilidade. A utilização de fontes renováveis, como energia solar, eólica e biomassa, contribuirá para reduzir a pegada ambiental das instalações, promovendo a eficiência energética e criando um modelo de gestão que pode ser replicado em outros estados e países.
Além disso, essa abordagem fortalece a interseção entre turismo e inovação, ao introduzir soluções tecnológicas que reduzem os impactos ambientais e modernizam a experiência turística. Esse esforço vai ao encontro das metas internacionais de combate às mudanças climáticas e da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, especialmente nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 7 (Energia Limpa e Acessível), 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis) e 13 (Ação contra a Mudança Global do Clima).
O projeto ainda propõe diretrizes inclusivas, com foco na acessibilidade e participação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Dessa forma, as trilhas e rotas ecológicas poderão atender a um público diverso, promovendo a inclusão social e garantindo que todas as pessoas tenham acesso às riquezas naturais do estado.
Por fim, a implementação desta política tem grande potencial de gerar benefícios econômicos para o estado, por meio da criação de empregos diretos e indiretos, do fortalecimento do turismo local e da formação de guias turísticos capacitados, oriundos das comunidades próximas. Estima-se que o turismo sustentável possa se tornar um dos principais vetores de geração de renda para regiões de alto valor ambiental, ao mesmo tempo em que preserva e valoriza os recursos naturais e culturais de Minas Gerais.
Por todos esses motivos, conclama-se o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que representa uma ação estratégica e necessária para consolidar Minas Gerais como referência em ecoturismo e desenvolvimento sustentável no Brasil.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Rodrigo Lopes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.067/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.