PL PROJETO DE LEI 3094/2024
Projeto de Lei nº 3.094/2024
Institui o Programa Estadual de Diagnóstico Precoce e Prevenção da Doença Renal Crônica em Bebês e Crianças, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído no Estado de Minas Gerais o Programa Estadual de Diagnóstico Precoce e Prevenção da Doença Renal Crônica – DRC – em Bebês e Crianças, com o objetivo de identificar precocemente a DRC, visando à proteção da saúde e à prevenção de diagnósticos tardios.
Art. 2º – O Programa tem os seguintes objetivos:
I – implementar exames regulares em bebês e crianças para detecção de doenças renais, prevenindo diagnósticos tardios e erros de diagnósticos, como a confusão entre doenças renais e outras condições, tais como viroses e problemas cardíacos;
II – capacitar médicos pediatras e clínicos gerais para reconhecer sinais precoces de DRC, como infecção urinária recorrente, dificuldades em ganhar peso, e sintomas que podem ser confundidos com viroses ou doenças respiratórias graves;
III – garantir que exames simples, como o de creatinina e ultrassom de vias urinárias, sejam parte de protocolos obrigatórios de triagem para todas as crianças com sintomas suspeitos de problemas renais;
IV – assegurar a presença de nefropediatras em todos os municípios do Estado ou promover parcerias entre municípios vizinhos para atender áreas onde não há profissionais especializados;
V – reduzir o tempo de espera para consulta com nefropediatras e outros profissionais especializados em doenças renais pediátricas para bebês ou crianças com suspeitas da doença, estabelecendo um prazo máximo de 60 dias para o início do tratamento adequado.
Art. 3º – São diretrizes do Programa:
I – a realização obrigatória do teste de triagem neonatal, incluindo marcadores específicos de doenças renais;
II – a inclusão de exames de urina, ultrassonografias renais e outros exames complementares no acompanhamento regular de bebês e crianças;
III – o acompanhamento regular das crianças com fatores de risco para a Doença Renal Crônica, como histórico familiar de doenças renais, infecções urinárias recorrentes ou outras condições associadas;
IV – a oferta de consultas periódicas com nefrologistas pediátricos, para monitoramento de crianças diagnosticadas com doenças renais e a inclusão em programas de prevenção e tratamento.
Art. 4º – As unidades de saúde, tanto da rede pública quanto conveniada, deverão:
I – incorporar os exames preventivos de doenças renais no calendário de acompanhamento pediátrico;
II – assegurar a comunicação rápida e clara dos resultados dos exames aos responsáveis, garantindo o encaminhamento imediato das crianças com suspeita de DRC para atendimento especializado;
III – promover campanhas de conscientização em escolas, unidades de saúde e outros espaços públicos, abordando a importância da prevenção e diagnóstico precoce de doenças renais em crianças.
Art. 5º – Deverá ser garantida a capacitação dos profissionais de saúde envolvidos no atendimento pediátrico e na triagem neonatal sobre a detecção e manejo da Doença Renal Crônica.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de novembro de 2024.
Bruno Engler (PL)
Justificação: A Doença Renal Crônica – DRC – é uma condição que pode se manifestar de forma silenciosa e progressiva, especialmente em bebês e crianças. Muitas vezes os sintomas iniciais são confundidos com outras condições, como viroses e problemas respiratórios, levando a diagnósticos tardios que comprometem a saúde e o desenvolvimento adequado da criança. Um diagnóstico precoce é essencial para evitar complicações graves e irreversíveis, como a falência renal e a necessidade de tratamentos invasivos, incluindo diálise e transplante renal.
O Programa Estadual de Diagnóstico Precoce e Prevenção da Doença Renal Crônica em Bebês e Crianças visa atender a essa necessidade urgente de aprimorar os protocolos de triagem e tratamento de doenças renais na infância. A implementação de exames regulares e a capacitação dos profissionais de saúde têm como principal objetivo identificar precocemente a DRC e assegurar o encaminhamento das crianças para o tratamento adequado o mais rápido possível, prevenindo danos irreversíveis à saúde.
A presente lei propõe medidas fundamentais para garantir a eficácia do diagnóstico precoce, como a inclusão de exames simples, como a dosagem de creatinina e ultrassonografias renais, no calendário de triagem pediátrica. Além disso, o fortalecimento das equipes de nefrologia pediátrica em todo o Estado é primordial para assegurar que todas as crianças, independentemente da localidade, recebam o atendimento especializado que necessitam.
Ao estabelecer diretrizes claras e metas, como o prazo máximo de 60 dias para o início do tratamento após a suspeita de DRC, o Programa não só promove uma resposta ágil do sistema de saúde, mas também protege a vida e o bem-estar das crianças.
Portanto, a criação do Programa Estadual de Diagnóstico Precoce e Prevenção da Doença Renal Crônica em Bebês e Crianças é uma medida de extrema importância para a saúde pública e representa um avanço significativo na proteção da infância e no fortalecimento do sistema de saúde do Estado de Minas Gerais. Por essa razão, conto com o apoio dos pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.