PL PROJETO DE LEI 3064/2024
Projeto de Lei nº 3.064/2024
Institui ações de Apoio Psicológico, Reabilitação e Reintegração Social para Vítimas de Queimaduras e suas Famílias, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei institui ações de apoio psicológico, reabilitação e reintegração social para vítimas de queimaduras e suas famílias, com o objetivo de proporcionar assistência integral a essas vítimas, visando à sua recuperação física, emocional e social.
Art. 2º – A Secretaria de Estado de Saúde desenvolverá, de forma contínua e gratuita, ações específicas de reabilitação para vítimas de queimaduras, que incluirão:
I – atendimento psicológico especializado para as vítimas e seus familiares, de modo a apoiar o enfrentamento do trauma e promover o bem-estar mental;
II – programas de reabilitação física, incluindo o fornecimento de tratamentos médicos, terapias ocupacionais, fisioterapia e cirurgias reparadoras, quando necessário;
III – assistência social e jurídica, oferecendo suporte na reintegração social e econômica das vítimas, com vistas à sua inclusão no mercado de trabalho, quando possível;
IV – capacitação e treinamento de profissionais de saúde, educação e assistência social para o atendimento específico das necessidades de vítimas de queimaduras;
V – desenvolvimento de campanhas de conscientização e prevenção de acidentes envolvendo queimaduras, dirigidas à população em geral, com foco especial em crianças e trabalhadores expostos a riscos.
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Educação, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde, desenvolverá programas educacionais e de capacitação para a reintegração social das vítimas de queimaduras, incluindo:
I – cursos de formação e capacitação profissional adaptados às necessidades das vítimas de queimaduras;
II – programas de educação à distância para garantir a continuidade dos estudos;
III – parcerias com instituições de ensino para a inclusão de vítimas de queimaduras em programas de bolsas de estudo.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações não governamentais, entidades de classe e outras instituições públicas e privadas para a aplicação das medidas previstas nesta lei.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de novembro de 2024.
Nayara Rocha (PP), vice-líder do Bloco Minas em Frente.
Justificação: As queimaduras são uma das lesões mais dolorosas e incapacitantes que uma pessoa pode sofrer, com impactos que vão além do físico, afetando profundamente a saúde mental e a capacidade de reintegração social das vítimas. Diante da gravidade dessas lesões e das sequelas permanentes que podem causar, é imprescindível que o Estado ofereça um suporte integral para garantir a recuperação digna dessas pessoas.
Este projeto de lei busca instituir ações de apoio psicológico, reabilitação e reintegração social para vítimas de queimaduras e suas famílias, com o intuito de proporcionar um atendimento humanizado e eficaz, promovendo a reabilitação física e emocional, além de garantir a reintegração social e profissional das vítimas.
Ao instituir esses programas, as vítimas de queimaduras e suas famílias recebem o apoio necessário para reconstruir suas vidas com dignidade e autonomia, promovendo o bem-estar e a inclusão das pessoas que enfrentam as consequências devastadoras das queimaduras.
Com base nos motivos apresentados, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.