PL PROJETO DE LEI 3063/2024
Projeto de Lei nº 3.063/2024
Institui a Política Estadual de Educação em Mídias Digitais e Combate à Desinformação no âmbito escolar no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada a Política Estadual de Educação em Mídias Digitais e Combate à Desinformação no âmbito das instituições de ensino do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – São objetivos da Política Estadual de Educação em Mídias Digitais e Combate à Desinformação:
I – promover o acesso qualificado à informação e às mídias em todos os seus formatos;
II – incentivar o pensamento crítico, democrático e pluralista;
III – ensinar a distinguir fatos de opiniões;
IV – identificar e combater notícias falsas e outras formas de desinformação;
V – estimular a Educação em Mídias Digitais como conteúdo transversal nos currículos da educação básica.
Art. 3º – As ações da Política Estadual de Educação em Mídias Digitais e Combate à Desinformação deverão estar alinhadas à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, podendo incluir:
I – treinamento de professores para atuarem como facilitadores no processo de alfabetização midiática;
II – desenvolvimento de atividades práticas que incentivem os alunos a investigar e verificar fontes de informação;
III – integração de conteúdos relacionados à desinformação nas disciplinas do currículo escolar, com ênfase em História, Matemática, Língua Portuguesa e Ciências.
Art. 4º – O Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual de Educação, deverá elaborar, anualmente, um Plano de Ações contendo as diretrizes para a implementação desta política em todas as escolas da rede estadual.
Art. 5º – O Estado poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil, universidades e empresas privadas para o desenvolvimento de projetos e ações relacionados à educação midiática.
Art. 6º – As escolas poderão adaptar a execução do plano de acordo com a realidade local, considerando diagnósticos realizados pela comunidade escolar.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias, contados a partir de sua publicação, para garantir sua aplicação.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de novembro de 2024.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: A crescente propagação de notícias falsas e desinformação tem se tornado uma ameaça para a democracia e o bem-estar social. Inspirado na experiência da Finlândia, que introduziu a alfabetização midiática como parte de seu currículo escolar desde 2016, este projeto de lei visa preparar os estudantes de Minas Gerais para enfrentar os desafios do mundo digital, desenvolvendo habilidades críticas para o consumo e produção de informação.
A implementação dessa política nas escolas capacitará as novas gerações a identificar notícias falsas, promover o pensamento crítico e incentivar a participação informada na sociedade. Além disso, parcerias com instituições externas possibilitarão um alcance maior e mais eficiente da política, complementando os esforços das ações do governo.
Diante da importância do tema, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposta.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Professor Cleiton. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 603/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.