PL PROJETO DE LEI 3056/2024
Projeto de Lei nº 3.056/2024
Institui na Política Estadual de Atendimento a Pessoa Idosa em Minas Gerais, nas Instituições de Longa Permanência – Ilpis –, a previsão e obrigatoriedade da existência de equipes multidisciplinares Instituições de Longa Permanência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O funcionamento das Instituições de Longa Permanência de Idosos – Ilpis – de caráter público ou privada, no âmbito do Estado de Minas Gerais, serão disciplinados de acordo com as normas previstas nesta lei.
Parágrafo único – Para efeitos desta lei, entende-se por Instituições de Longa Permanência de Idosos aquelas de caráter residencial, públicas, destinadas a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, com ou sem suporte familiar, em condições de liberdade, dignidade e cidadania.
Art. 2º – As Ilpis deverão disponibilizar instalações e equipamentos adequados para a atuação de sua equipe multiprofissional, bem como garantir materiais e recursos necessários ao atendimento integral das residentes.
Art. 3º – A admissão e permanência dos idosos nas Ilpis deverão ser acompanhadas por avaliações periódicas realizadas pela equipe multiprofissional, com a elaboração de relatórios que subsidiem intervenções e revisões dos planos de cuidado.
Art. 4º – Para funcionamento em perfeitas condições de atendimento às necessidades das pessoas atendidas pelas Ilpis, no Estado de Minas Gerais, precisam observar as seguintes condições:
I – oferecer as modalidades assistenciais necessárias ao atendimento das pessoas à elas vinculadas;
II – ao idoso em grau de dependência I, mesmo que requeiram uso de equipamentos de autoajuda;
III – ao idoso em grau de dependência II, com dependência funcional, necessitando atividade de autocuidado, alimentação, mobilidade e higiene, ou auxílios e cuidados específicos;
IV – ao idoso em grau de dependência II e III deverão ser oferecidos atendimentos diferenciados por nível cognitivo, em escala gerontológica validada pela Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia no Estado de Minas Gerais;
V – adequar sua capacidade de atendimento, estrutura física e à composição de sua equipe técnica, em observância aos parâmetros da legislação vigente.
§ 1º – O Estado de Minas Gerais poderá implementar programas de fomento às Instituições de Longa Permanência, buscando oferecer condições, ou potencializar habilidades funcionais necessárias, tais como bengalas, andador, óculos, aparelho auditivo, entre outros.
§ 2º – A carga horária de permanência da equipe multidisciplinar será definida de acordo com os graus de dependência das pessoas idosas em atendimento.
Art. 5º – A licença de funcionamento para as Instituições de Longa Permanência de Idosos será fornecida por órgão competente do governo de Minas Gerais, observadas as legislações competentes e vinculadas.
Art. 6º – As Instituições de Longa Permanência de Idosos, deverão ter responsável técnico, com formação de nível superior área da saúde, ou serviço social, preferencialmente, com especialização em gerontologia para responder tecnicamente junto às autoridades competentes.
§ 1º – O gestor da Instituição poderá acumular a função de responsável técnico, desde que tenha a formação requerida no caput deste artigo.
§ 2º – A equipe das Ilpis deverá ter em sua equipe técnica os seguintes profissionais para atender as modalidades disponibilizadas:
I – Grau de dependência I – para cada 20 pessoas idosas:
a) um cuidador;
b) funcionários para serviços gerais, em consonância com a estrutura física disponibilizada;
c) dois cozinheiros;
d) assistente Social;
e) psicólogo;
II – Grau de dependência II – tendo em vista a complexidade que apresentam:
a) um médico, preferencialmente geriatra ou especialista em gerontologia;
b) um enfermeiro;
c) um nutricionista;
d) um fisioterapeuta;
e) um técnico de enfermagem;
f) um cuidador para cada 10 pessoas idosas;
g) funcionários para serviços gerais, com quantitativo a ser definido, tendo em vista a estrutura física disponibilizada.
h) dois cozinheiros;
i) um terapeuta ocupacional;
j) assistente social;
k) psicólogo;
l) outros profissionais, a critério da Instituição nas áreas como farmacêutica, fonoaudiologia, educação física, odontologia e musicoterapia, dentre outros.
Art. 7º – Os profissionais mencionados no art. 4º deverão atuar de forma interdisciplinar, desenvolvendo um plano de cuidado individualizado, que contemple as seguintes diretrizes:
I – promoção da qualidade de vida e bem-estar dos residentes;
II – prevenção e tratamento de agravos à saúde física e mental;
III – suporte à mobilidade e à autonomia funcional;
IV – acolhimento psicossocial e fortalecimento de vínculos afetivos e familiares;
V – incentivo à participação dos idosos em atividades culturais, recreativas e educativas;
VI – garantia de uma alimentação adequada e balanceada, respeitando as necessidades nutricionais e preferências individuais.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, especificando:
I – os critérios para contratação ou convênio com profissionais mencionados no Art. 4º;
II – os parâmetros de atuação da equipe multiprofissional;
III – mecanismos de fiscalização e acompanhamento das Ilpis;
IV – medidas de apoio financeiro e técnico às instituições públicas ou sem fins lucrativos que atuem no atendimento a idosos.
Sala das Reuniões, 18 de novembro de 2024.
Leleco Pimentel (PT), vice-líder do Bloco Democracia e Luta, responsável da Frente Parlamentar em Defesa da Agroecologia, Agricultura Familiar, Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional, coordenador Regional da Cipe Rio Doce e vice-presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização.
Justificação: O envelhecimento populacional é uma realidade no Estado de Minas Gerais, que registra um aumento significativo na demanda por cuidados especializados para idosos. As Ilpis desempenham um papel crucial no acolhimento e no atendimento integral dessa população, especialmente quando há fragilidade física, cognitiva ou ausência de suporte familiar.
A presença de uma equipe multiprofissional assegura um atendimento humanizado, inclusivo e centrado nas necessidades individuais dos idosos.
A atuação de terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, psicólogos, assistentes sociais, nutricionistas e outros profissionais é indispensável para promover qualidade de vida, preservar a autonomia funcional e garantir dignidade aos residentes.
A proposta também prevê instrumentos para fiscalização e apoio às Ilpis, promovendo a sustentabilidade das instituições públicas e filantrópicas e coibindo práticas irregulares em instituições privadas.
Desta forma, a iniciativa reforça o compromisso do Estado com o cuidado integral e humanizado aos idosos, alinhando-se a políticas públicas nacionais e internacionais de proteção e valorização da pessoa idosa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho, de Saúde e de Fiscalização Financeira e de para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.