PL PROJETO DE LEI 3039/2024
Projeto de Lei nº 3.039/2024
Institui o Dia da Internet Segura no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Dia da Internet Segura no Estado, a ser comemorado anualmente no dia 7 de fevereiro.
Parágrafo único – Na data a que se refere o caput, poderão ser realizadas atividades educativas, exposições e palestras em todo o Estado para a conscientização sobre o uso responsável da internet.
Art. 2º – As atividades a serem desenvolvidas na data instituída por esta lei abordarão:
I – os direitos e os deveres dos usuários da internet;
II – o uso responsável das plataformas digitais;
III – o uso da inteligência artificial como ferramenta de estudo e trabalho;
IV – o incentivo à pesquisa de forma segura por meio das plataformas digitais;
V – e os impactos na saúde das vítimas de ataques no universo digital.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Educação – SEE –, em ação conjunta com outras secretarias de Estado, poderá disponibilizar o suporte pedagógico, tecnológico e de pessoal necessário à realização das atividades a que se refere o caput, com o apoio de universidades, entidades de classe e profissionais que atuam na área de tecnologia digital.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de novembro de 2024.
Rafael Martins
Justificação: A criação do Dia da Internet Segura, a ser comemorado em 7 de fevereiro, vem ao encontro do Dia Mundial da Internet, data comemorada em 17 maio e instituída em 2006 pela ONU – Organização das Nações Unidas –, que promoveu uma assembleia para estabelecer o compromisso de promover a inclusão digital por todo o mundo, com o objetivo criar um ambiente digital seguro e responsável.
As atividades a serem desenvolvidas nessa data terão como objetivo a conscientização sobre o uso responsável da internet por toda a sociedade, abordando seus deveres e direitos, as formas de aprendizado seguro no universo digital e os impactos na saúde mental em casos de exposição ilegal ou de ameaça à integridade física e moral por conteúdos criados nas plataformas digitais.
As universidades públicas e privadas, a Ordem dos Advogados Seção Minas Gerais e as demais entidades envolvidas no tema, bem como profissionais da área de informática e da área da saúde, poderão ser convidados a participar das atividades.
O universo digital vem apresentando uma revolução nunca vista em nossa sociedade. Os objetivos a serem atingidos por esta lei têm como propósito contribuir para a criação de um ambiente responsável na internet, fazendo com que seus usuários utilizem as ferramentas disponíveis cientes de seus direitos e deveres, de modo que a rede se torne uma aliada na sua formação acadêmica e no seu desenvolvimento científico, social e econômico.
A proposta tem como base legal as seguintes normas vigentes na Constituição Federal:
“Art. 6° – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia...”.
“Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa...”.
Os objetivos do projeto também vêm ao encontro da Constituição Estadual de Minas Gerais, em especial dos seguintes artigos:
“Art. 195 – A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
(…)
Art. 196 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e frequência à escola e permanência nela;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, e de divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;".
A proposta está de acordo, ainda, com a Lei Federal n° 13.709, de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – que, em seu art. 2°, apresenta os fundamentos para a proteção de dados:
“I – o respeito à privacidade;
II – a autodeterminação informativa;
III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra, e da imagem;
V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;
VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.”
Assim, diante da relevância da proposta, contamos com o apoio dos pares para sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Delegada Sheila. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.955/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.