PL PROJETO DE LEI 3033/2024
Projeto de Lei nº 3.033/2024
Dispõe sobre a proibição de publicidade, patrocínio e a promoção de apostas esportivas e jogos on-line no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a proibição de publicidade, patrocínio e a promoção de apostas esportivas realizadas e jogos on-line em todo o território do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – A proibição prevista no caput abrange todas as formas de mídia, inclusive rádio, televisão, internet, redes sociais, meios impressos, bem como propagandas veiculadas em espaços públicos e privados.
§ 2º – A proibição prevista no caput abrange quaisquer outras modalidades de apostas realizadas por meio eletrônico.
Art. 2º – São objetivos de que trata esta lei:
I – promover a proteção dos consumidores;
II – prevenir danos à saúde mental e ao patrimônio dos cidadãos.
Art. 3º – É vedada a publicidade de apostas esportivas de quota fixa, assim entendida como:
I – a veiculação de anúncios em rádio, televisão, jornais, revistas, outdoors, internet, redes sociais e quaisquer outros meios de comunicação;
II – a realização de patrocínios a eventos esportivos, cívicos, culturais, de qualquer espécie, bem como a clubes, entidades, empresas ou quaisquer instituições, sejam de caráter público ou privado;
III – a publicidade indireta, incluindo a inserção de produtos, marcas ou serviços em programas de televisão, filmes, ou em formatos para a internet, a publicidade inserida em transmissões esportivas ou de entretenimento, a publicidade nativa em meios digitais, a propaganda subliminar, a divulgação de promoções comerciais, as ações de comunicação mercadológica, bem como as publicações e compartilhamentos em plataformas de mídias sociais;
IV – qualquer outra forma de veiculação de conteúdo, explícito ou subliminar, que emule, estimule, promova, divulgue ou faça apologia à realização de apostas, à adesão e à prática de apostas de quota fixa.
V – a pré-instalação de aplicativos de apostas de quota fixa ou jogos on-line em dispositivos eletrônicos comercializados no Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – As pessoas físicas e jurídicas estão sujeitas às proibições de que trata esta lei.
Art. 5º – As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, à publicidade de outros produtos relacionados a jogos on-line e jogos de azar.
Art. 6º – Fica proibida a exploração comercial de apostas relacionadas a resultados de processos eleitorais, concursos públicos ou outras competições de caráter público no âmbito do Estado.
Art. 7º – Os responsáveis pela veiculação de publicidade em desacordo com esta lei, incluindo agências publicitárias, veículos de comunicação e operadores de apostas, serão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 3000 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemg – por infração;
III – suspensão temporária de atividades de divulgação publicitária no Estado de Minas Gerais, em casos de reincidência.
§ 1º – O infrator será advertido acerca de cada infração e terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para retirada da publicidade em desacordo com esta lei.
§ 2º – Decorrido o prazo previsto no §1º, incidirá diariamente a multa prevista no inciso II deste artigo, de forma cumulativa, até o limite de 30000 Ufemgs.
Art. 8º – As empresas de tecnologia e operadoras de internet que facilitarem a propagação de anúncios de apostas em plataformas digitais acessadas em Minas Gerais, em desacordo com esta lei, poderão ser igualmente sujeitas às sanções previstas no art. 3º.
Art. 9º – O Poder Executivo Estadual, por meio dos órgãos de defesa do consumidor e de regulação do mercado, será responsável por:
I – fiscalizar o cumprimento desta lei;
II – promover campanhas educativas sobre os riscos do vício em jogos de apostas e o impacto negativo no patrimônio e na saúde mental.
Art. 10 – Esta lei não se aplica a jogos de loteria e sorteios realizados por órgãos ou entidades públicas devidamente autorizadas pela legislação federal, desde que respeitadas as normas de publicidade previstas para tais atividades.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de novembro de 2024.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo combater práticas abusivas relacionadas à publicidade, à promoção e ao patrocínio de apostas de quota fixa e jogos on-line no Estado de Minas Gerais, em consonância com as competências estaduais de proteção ao consumidor e à saúde pública. A expansão do mercado de apostas no Brasil, sem regulamentação adequada nos últimos anos, tem gerado danos graves à saúde mental da população, aumento do endividamento e prejuízos ao patrimônio pessoal, sobretudo, de famílias de baixa renda.
Nos últimos meses, o vício em apostas on-line, popularmente conhecidas como bets, tem sido tema de destaque nas discussões governamentais. Durante uma reunião ministerial realizada no dia 3 de outubro de 2024, o Presidente da República alertou sobre os riscos dessa prática, enfatizando a necessidade urgente de regulamentação e ações preventivas. A situação vem se tornando crítica, com a população se endividando além de suas possibilidades e comprometendo o bem-estar financeiro e a saúde mental.
Um estudo elaborado em 2023, pela Consultoria Legislativa do Senado, sobre o risco de crescimento do endividamento das famílias de baixa renda com as apostas on-line, revelou que um número elevado de beneficiários do Bolsa Família estavam gastando o benefício nas plataformas.
O levantamento também aponta impactos econômicos das apostas observados em outros países, como Uganda e Austrália. Em Kampala, capital do país africano, um levantamento de 2015 mostrou que 40,9% dos apostadores utilizavam dinheiro que deveria ser destinado a contas domésticas, sendo os mais pobres os mais prejudicados.
Especialistas indicam que o vício em apostas afeta diretamente a saúde mental e o bem-estar financeiro dos cidadãos. A falta de regulação adequada, aliada à publicidade agressiva e enganosa, agrava a situação. Segundo dados recentes, cerca de 25% da população adulta brasileira participa de jogos de apostas on-line, o que requer uma resposta firme do Poder Público para minimizar os impactos sociais e econômicos dessas atividades.
Este projeto propõe medidas de regulação, proibição de publicidade e proteção dos consumidores, com base nas competências do Estado de legislar sobre temas como defesa do consumidor e saúde.
Ao vedar a publicidade de apostas e jogos on-line em meios digitais e tradicionais, busca-se proteger a população, principalmente os jovens e vulneráveis, dos efeitos nocivos do jogo compulsivo e das campanhas publicitárias enganosas.
No Congresso Nacional tramita proposição semelhante, proposta pelo Senador Randolfe Rodrigues (PT-AP), por meio do Projeto de Lei nº 3.563/2024.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste projeto de lei, em defesa dos interesses da saúde pública e da economia familiar dos mineiros.
Referências:
https://vivasaudemental.com.br/vicio-em-bets-como-afeta-a-saude-mental/ – Acesso em 29 de outubro de 2024.
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/165405 – Acesso em 29 de outubro de 2024.
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/165405 – Acesso em 29 de outubro de 2024.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Marli Ribeiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.901/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.