PL PROJETO DE LEI 3002/2024
Projeto de Lei nº 3.002/2024
Institui o Programa de Implantação de Cidades Amigas do Idoso no Estado de Minas Gerais, estabelece diretrizes para a criação de ambientes urbanos acessíveis e inclusivos, que promovam o envelhecimento ativo e a participação da população idosa na vida comunitária, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Implantação de Cidades Amigas do Idoso no Estado de Minas Gerais, com a finalidade de promover ambientes urbanos que garantam acessibilidade, inclusão e valorização da experiência dos idosos, assegurando sua participação plena e ativa na sociedade.
Art. 2º – O Programa terá como diretrizes fundamentais:
I – Acessibilidade Universal: Garantir que todos os espaços públicos, incluindo transporte, calçadas, parques, praças e edificações, sejam projetados e mantidos de acordo com as normas de acessibilidade estabelecidas pela legislação federal e estadual, assegurando segurança e autonomia à população idosa.
II – Promoção da Convivência e Cultura: Incentivar a realização de atividades de convivência, culturais e recreativas que estimulem a interação social e o reconhecimento do papel dos idosos como protagonistas na construção de sua própria história e da comunidade.
III – Infraestrutura Adequada: Assegurar que a infraestrutura urbana seja adequada às necessidades dos idosos, priorizando a instalação de mobiliário urbano, sinalização e serviços públicos que respeitem os direitos e as especificidades dessa população.
Art. 3º – O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social e da Secretaria de Transportes e Obras Públicas, deverá:
I – Elaborar um Plano de Ação Integrado: O plano deverá contemplar a implementação das diretrizes do Programa em colaboração com os municípios, incluindo ações específicas para a adequação dos espaços urbanos e a promoção de eventos intergeracionais.
II – Criar um Sistema de Monitoramento: Instituir um sistema de acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas no âmbito do Programa, que considere a participação dos cidadãos e utilize indicadores de qualidade de vida e bem-estar dos idosos.
III – Promover Campanhas Educativas: Realizar campanhas de sensibilização sobre a importância da construção de cidades inclusivas e amigas dos idosos, visando a mobilização da sociedade civil e o engajamento da comunidade em iniciativas de apoio e valorização da população idosa.
Art. 4º – A participação da sociedade civil é essencial para o sucesso do Programa. Organizações representativas de idosos, conselhos municipais e outros atores da sociedade deverão ser incentivados a contribuir na definição de prioridades, ações e na fiscalização das políticas implementadas, garantindo transparência e corresponsabilidade.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas da Secretaria de Desenvolvimento Social, podendo ser suplementadas conforme a disponibilidade financeira do Estado, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e demais normativas pertinentes.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 5 de novembro de 2024.
Alê Portela (PL)
Justificação: O envelhecimento da população brasileira é um fenômeno significativo, que apresenta desafios complexos e exige respostas efetivas por parte do Estado. Neste contexto, a implantação do Programa de Cidades Amigas do Idoso no Estado de Minas Gerais surge como uma resposta inovadora e necessária. Este programa se alinha às diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS), que preconiza a criação de ambientes amigáveis para os idosos, priorizando a acessibilidade e a inclusão social. Ao promover a construção de espaços urbanos que respeitem e valorizem as especificidades da população idosa, o Programa visa não apenas a melhoria da infraestrutura, mas também o fortalecimento da convivência social e do envelhecimento ativo.
A proposta de Cidades Amigas do Idoso busca, primordialmente, transformar as cidades em ambientes que favoreçam a autonomia, a segurança e a dignidade dos idosos. Para tanto, são fundamentais diretrizes claras que garantam a acessibilidade universal a espaços públicos, o incentivo a atividades culturais e recreativas que promovam a interação social, e a melhoria contínua da infraestrutura urbana.
Além disso, a participação da sociedade civil no desenvolvimento e na implementação do Programa é crucial para garantir que as políticas adotadas atendam efetivamente às demandas da população idosa. A atuação de organizações representativas de idosos e a promoção de um diálogo constante com a comunidade permitirão identificar necessidades específicas e priorizar ações que realmente impactem a vida dos cidadãos.
Este Projeto de Lei não apenas responde a um compromisso ético e social do Estado em relação aos direitos dos idosos, mas também representa uma oportunidade de inovação social. Ao investir na construção de Cidades Amigas do Idoso, Minas Gerais se posiciona na vanguarda das políticas públicas inclusivas, reconhecendo e valorizando o papel ativo que os idosos desempenham em nossa sociedade.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei é um passo decisivo para a construção de um Estado mais justo e inclusivo, onde todos os cidadãos, independentemente de sua idade, possam exercer plenamente seus direitos, viver com dignidade e contribuir ativamente para a sociedade. A proposta reflete a responsabilidade do poder público em garantir que o envelhecimento não seja encarado como um desafio, mas como uma oportunidade de enriquecer a diversidade cultural e social de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.