PL PROJETO DE LEI 2980/2024
Projeto de Lei nº 2.980/2024
Altera a Lei nº 23.293, de 29 de março de 2019, que estabelece diretrizes para a implementação de ações de prevenção e controle do diabetes em crianças e adolescentes matriculados nas escolas das redes pública e privada de ensino no Estado (para incluir o direito dos estudantes serem acompanhados por tutor, em casos de comprovada necessidade).
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescente-se os seguintes parágrafos ao art. 2º da Lei nº 23293, de 29 de outubro de 2019:
“Art. 2º (…)
§ 1º – Em casos de comprovada necessidade, o estudante com diabetes mellitus tipo 1 (um) ou 2 (dois) inserido nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhante especializado, denominado tutor, sem que isto implique em ônus extra aos responsáveis no caso de aluno matriculado em instituição de ensino público ou particular, devendo ainda as instituições de ensino estar preparadas para receber o estudante com diabetes.
§ 2º – Os profissionais da instituição de ensino deverão passar por formação adequada e conscientização sobre educação em diabetes visando:
I – identificação das crianças e/ou adolescentes em situação de risco;
II – Fornecimento de suporte emocional e psicossocial;
III – conexão com serviços de assistência social, saúde e educação;
IV – colaboração com as famílias para apoio e desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de outubro de 2024.
Maria Clara Marra (PSDB), vice-líder do Bloco Avança Minas, vice-líder da Bancada Feminina e vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.
Justificação: A proposta de alteração da Lei nº 23.293 visa aprimorar as diretrizes de apoio a crianças e adolescentes com diabetes mellitus inseridos nas redes pública e privada de ensino, especialmente aqueles que, devido a comprovada necessidade, requerem um acompanhamento especializado durante o período escolar. Essa modificação é motivada pela necessidade de um ambiente inclusivo e seguro, assegurando que esses estudantes possam frequentar a escola de forma integrada e participativa, sem que a condição de saúde se torne um impedimento ou um fator de risco durante o aprendizado.
A presença de um tutor especializado é essencial para auxiliar no monitoramento e manejo da condição de saúde, prevenindo complicações agudas, como hipoglicemias e hiperglicemias, que podem afetar a segurança e o desempenho do estudante. Esse acompanhamento também reduz a necessidade de interrupções frequentes nas atividades escolares, promovendo uma experiência educacional mais estável e produtiva. Além disso, o tutor contribuirá para a formação de um ambiente de aprendizagem mais inclusivo e sensível, promovendo o desenvolvimento pessoal e social do estudante.
Os parágrafos propostos no art. 2º também incluem a capacitação dos profissionais da instituição de ensino, de modo que sejam treinados para identificar sinais de descompensação glicêmica, fornecer suporte emocional e estabelecer uma comunicação efetiva com as famílias e serviços de saúde. Essa formação permitirá que os profissionais sejam capazes de prestar o primeiro atendimento necessário e contribuir para um ambiente escolar mais consciente sobre as necessidades dos alunos com diabetes.
Assim, solicito o apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.