PL PROJETO DE LEI 2974/2024
Projeto de Lei nº 2.974/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade das organizadoras de corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres no estado da Minas Gerais, a concederem isenção total na inscrição aos atletas com deficiência e isenção parcial na inscrição aos atletas guias, que são acompanhantes de pessoas com deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Todos os organizadores de corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres no Estado de Minas Gerais ficam obrigados a conceder isenção total na inscrição aos atletas com deficiência devidamente cadastrados no Cadastro Único – CadÚnico – do Governo Federal e que forem assistidos por programas sociais oficiais, isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) aos demais atletas com deficiência e aos atletas guias, que são acompanhantes de pessoas com deficiência.
§ 1º – A isenção na inscrição assegura o fornecimento do mesmo kit atleta e demais benefícios e itens fornecidos aos atletas sem deficiência.
§ 2º – Os regulamentos gerais de cada competição deverão informar o canal de solicitação da isenção.
Art. 2º – Entende-se como pessoas com deficiência que deverão ser isentas do pagamento da taxa de inscrição, as seguintes categorias:
I – Cadeirante: o atleta que participa da competição com o auxílio de cadeira de rodas esportiva (somente com cadeira de 3 rodas) ou de cadeira de rodas de competição, sendo obrigatório o uso de capacete e não sendo permitido o uso de cadeiras motorizadas, handcycles, e cadeiras de uso social (diário) com exceção ao caso que tiver auxílio de terceiros;
II – Deficiente visual: atleta que se enquadre nas seguintes categorias:
a) atleta com cegueira que não apresente percepção luminosa ou aquele que tem a capacidade de perceber uma fonte luminosa, mas não consegue definir o formato de uma mão à frente do rosto;
b) atleta com baixa visão, que consegue definir o formato de uma mão colocada à frente de seu rosto, indo até a acuidade visual de 2/60 ou campo visual de até 5 graus;
c) atleta com baixa visão que apresente acuidade visual variando entre 2/60 e 6/60 pés ou campo visual de até 20 graus.
III – Amputado de membro inferior: o atleta que tem deficiência(s) no(s) membro(s) inferior(es), com ausência total ou parcial de um ou dos membros inferiores e que utiliza prótese especial para sua locomoção;
IV – Deficiente andante Membro Inferior: o atleta que tem deficiência(s) no(s) membro(s) inferior(es), com preservação total dos membros, que utiliza órteses como forma de auxílio para sua locomoção (bengalas, muletas, andador, entre outros);
V – Deficiente Intelectual: o atleta que apresenta limitações nas áreas de habilidades e adaptação (comunicação, cuidado pessoal, relacionamento familiar, habilidade social e recreativa, cuidados com saúde e segurança, percepção dos sentidos e direção, desenvolvimento acadêmico, relacionamento na comunidade e trabalho), devendo correr independentemente do grau de deficiência, com um atleta-guia, não podendo em hipótese alguma prescindir do mesmo, e devendo o atleta-guia manter-se sempre atrás ou ao lado do atleta;
VI – Deficiente de Membro Superior: o atleta tem ausência total ou parcial de qualquer parte do(s) membro(s) superior(es), o que causa alteração do eixo de equilíbrio e consequente desestabilização ao caminhar;
VII – Deficiente auditivo: o atleta com deficiência auditiva severa (de 71 a 90 dBNA) e deficiência auditiva profunda (acima de 90 dBNA).
§ 1º – O atleta enquadrado na alínea ‘a’ do inciso II deve correr, obrigatoriamente, com o auxílio de um atleta-guia, ao atleta que se enquadre na alínea ‘b’ essa condição é opcional e o atleta enquadrado na alínea ‘c’ deve, obrigatoriamente, competir nas mesmas regras do atleta regular, assim como o atleta enquadrado na alínea ‘b’ que optar em correr sem o auxílio do atleta-guia.
§ 2º – O atleta-guia não deverá, em momento algum, empurrar, puxar ou propelir o atleta.
§ 3º – O método de condução deverá ser através de uma corda que irá ligar ambos, através dos braços, mão ou dedos.
§ 4º – Próteses auditivas, implantes e similares não estão autorizados a serem utilizados na competição pelo atleta enquadrado no inciso VII deste artigo.
Art. 3º – A deficiência deverá ser comprovada com Laudo Médico seja de órgão particular ou público, sendo observado o número do CID (Classificação Internacional de Doenças), ou apresentando o Cartão Acessibilidade para a pessoa com deficiência.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de outubro de 2024.
Ana Paula Siqueira (Rede), vice-líder da Bancada Feminina e presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Nayara Rocha. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.281/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.