PL PROJETO DE LEI 2959/2024
Projeto de Lei nº 2.959/2024
Autoriza o governo do Estado a instituir a Política Estadual de Prevenção e Combate à Dependência Ocasionada por Apostas Esportivas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a instituir a Política Estadual de Prevenção e Combate à Dependência Ocasionada por Apostas Esportivas, com o objetivo de prevenir, combater e mitigar os impactos sociais, psicológicos e econômicos decorrentes da dependência de apostas esportivas no Estado.
Art. 2º – A Política Estadual de Prevenção e Combate à Dependência Ocasionada por Apostas Esportivas deverá ter as seguintes diretrizes:
I – Promoção de campanhas educativas e informativas sobre os riscos e as consequências da dependência de apostas esportivas, direcionadas ao público em geral, com foco especial nos jovens e populações vulneráveis;
II – Desenvolvimento de programas de conscientização e prevenção nas instituições de ensino e em ambientes de trabalho, com o intuito de educar sobre os perigos do vício em apostas esportivas;
III – Estabelecimento de serviços de apoio e acolhimento psicológico a pessoas afetadas pela dependência de apostas esportivas, com a criação de uma rede de assistência e orientação para familiares e dependentes;
IV – Incentivo à formação de parcerias com instituições públicas e privadas, objetivando o desenvolvimento de ações conjuntas para o enfrentamento da dependência relacionada às apostas esportivas;
V – Fomento a estudos e pesquisas sobre o impacto das apostas esportivas na saúde mental, nas relações sociais e na economia das famílias;
VI – Criação de programas de reabilitação e reinserção social voltados para indivíduos que apresentem dependência em apostas esportivas.
Art. 3º – A implementação da Política Estadual será coordenada pelo Poder Executivo, por meio das secretarias competentes, como a Secretaria de Estado de Saúde, a Secretaria de Estado de Educação, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, e outras que possam contribuir para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo mecanismos para a criação e funcionamento da Política Estadual de Prevenção e Combate à Dependência Ocasionada por Apostas Esportivas.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de outubro de 2024.
Gil Pereira (PSD)
Justificação: Este projeto de lei tem como finalidade autorizar o Governo do Estado de Minas Gerais a instituir a Política Estadual de Prevenção e Combate à Dependência Ocasionada por Apostas Esportivas, tendo em vista os graves impactos sociais e econômicos causados por essa prática. O crescente número de pessoas, especialmente jovens, que se tornam dependentes de apostas esportivas tem gerado preocupações em diversas áreas, afetando diretamente não apenas os indivíduos envolvidos, mas também suas famílias e a sociedade como um todo.
A dependência de apostas esportivas resulta em sérios prejuízos financeiros para as famílias, levando muitas vezes ao endividamento e à perda de estabilidade econômica. Esse ciclo gera desestruturação familiar, conflitos pessoais e sociais, além de comprometer o bem-estar físico e emocional dos dependentes. O problema se agrava quando essas dificuldades refletem em questões mais amplas, como o aumento da pobreza, da violência doméstica e da exclusão social, criando uma crise que exige uma ação firme e estruturada do Poder Público.
Além dos danos à saúde mental, o vício em apostas esportivas compromete a produtividade no trabalho, gera evasão escolar e aumenta a demanda por serviços de saúde pública e assistência social. Diante deste cenário, é fundamental que o Estado de Minas Gerais implemente uma política integrada, capaz de promover a conscientização da população, oferecer suporte psicológico aos afetados e criar mecanismos de reabilitação e reintegração social para os dependentes.
Diante da relevância desta medida para a proteção das famílias mineiras e para o fortalecimento social e econômico do nosso Estado, solicito o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste Projeto de Lei, que se mostra essencial para o combate a um problema crescente e preocupante em nossa sociedade.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Professor Cleiton. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.865/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.