PL PROJETO DE LEI 2942/2024
Projeto de Lei nº 2.942/2024
Estabelece diretrizes gerais para o combate à violência contra a mulher no ambiente universitário.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece diretrizes gerais para a implementação de políticas de combate à violência contra a mulher em ambiente universitário.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera-se ambiente universitário a área ocupada pelas instituições públicas estaduais de ensino superior, os locais de convivência e de desenvolvimento das atividades acadêmicas e as moradias universitárias ou qualquer lugar externo onde se realizem atividades de ensino, pesquisa, extensão, cultura e administração dessas instituições.
Art. 2º – É público-alvo da política de que trata esta lei toda discente, docente ou servidora, sob qualquer vínculo, de instituições estaduais de ensino superior.
Art. 3º – A política de combate à violência contra a mulher em ambiente universitário terá por primazia a garantia do funcionamento ideal das atividades universitárias, a prevenção ao assédio, o acolhimento e a proteção das vítimas e a orientação adequada na recepção das denúncias e será orientada pelas seguintes diretrizes:
I – conscientização e prevenção à violência contra a mulher em ambiente universitário por meio de campanhas oficiais da universidade sobre as diferentes formas de violência contra a mulher;
II – conscientização sobre os direitos da mulher, recepção de denúncias e acolhimento das vítimas;
III – isonomia e imparcialidade na implementação e execução da política de que trata esta lei;
IV – implantação de órgão de recepção de denúncias e de acolhimento das vítimas, como ouvidorias e grupos interdisciplinares;
V – divulgação de órgãos responsáveis pela recepção de denúncias e acolhimento das vítimas e de canais remotos de atendimento.
Art. 4º – Para fins do disposto no inciso III do art. 3º, será considerado, no funcionamento do órgão de recepção de denúncias e de acolhimento das vítimas, o seguinte:
I – obrigatoriedade da participação de representante dos discentes;
II – proibição da participação de discente, docente ou funcionário acusado ou cuja relação com a vítima seja de proximidade;
III – participação obrigatória de profissionais habilitados, com aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico relacionado à temática desta lei;
IV – celeridade no processo disciplinar e nas sindicâncias;
V – consideração de critérios interseccionais de raça e de sexualidade no tratamento do acolhimento das vítimas;
VI – celebração de parcerias com organizações não governamentais que trabalhem com a questão da violência de gênero;
VII – realização de estudos sobre a incidência de violência de gênero nas universidades, com o objetivo de subsidiar políticas e ações de combate a essa violência de forma mais eficaz.
Art. 5º – Incluem-se no conceito de violência contra mulher o assédio e a prática abusiva motivados pela especificidade do gênero, explícitos ou velados, que se manifestem por meio de gestos, palavras e atos que desrespeitem a integridade física ou psicológica da mulher.
Parágrafo único – São situações exemplificativas que caracterizam o assédio e a prática abusiva contra a mulher:
I – assumir conduta com conotação sexual, não desejada pela vítima, por meio verbal, escrito ou gestual;
II – aproximar-se fisicamente de forma inoportuna, tocar ou criar situações de contato corporal, sem consentimento recíproco;
III – deixar de prestar propositalmente informações necessárias à execução de alguma atividade com o fim de causar prejuízo;
IV – descumprir, ameaçar ou dificultar o usufruto de direitos;
V – usar a vida pessoal, particularidades físicas, emocionais, sexuais como objeto de ofensa ou com objetivo de difamação;
VI – deteriorar de forma proposital as condições de trabalho ou estudo, bem como fazer ameaças e criar um ambiente de convivência intimidante, hostil e ofensivo;
VII – isolar, desqualificar ou fazer críticas ao desempenho profissional ou acadêmico com o fim de causar humilhação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de outubro de 2024.
Lohanna (PV), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: Inspirado na criação da Ouvidoria Feminina da Universidade Federal de Ouro Preto – Ufop – e em projeto de lei em trâmite na Câmara dos Deputados, este projeto de lei visa autorizar e orientar a implementação de políticas específicas para o combate à violência contra a mulher nas instituições de ensino superior público estaduais.
A medida se faz necessária diante da crescente demanda por ações efetivas que protejam estudantes, professoras e funcionárias, garantindo-lhes um ambiente de trabalho e de estudo digno e livre de ameaças. A proposta estabelece diretrizes claras para a criação de programas de conscientização e prevenção à violência contra a mulher, que serão fundamentais para educar a comunidade acadêmica sobre o tema e promover uma cultura de respeito e de igualdade de gênero. Além disso, a criação de órgãos especializados para recepção de denúncias e de acolhimento de vítimas é essencial para garantir que os casos de violência sejam tratados com a seriedade e a sensibilidade que merecem, fornecendo o suporte necessário para as mulheres afetadas.
A isonomia e a imparcialidade na composição desses órgãos, assim como a exclusão de participação de indivíduos com conflitos de interesses, são medidas que buscam garantir a justiça e a transparência nos processos de denúncia e investigação. A celeridade no tratamento dos casos e a proteção de marcadores interseccionais de raça e sexualidade são igualmente importantes para garantir que as políticas sejam inclusivas e sensíveis às diversas realidades enfrentadas pelas mulheres no ambiente universitário.
A aprovação deste projeto de lei representará um passo significativo na luta contra a violência de gênero nas universidades públicas estaduais, promovendo um ambiente acadêmico mais seguro, inclusivo e justo para todas as mulheres. Assim, espera-se que as diretrizes condicionais contribuam para a erradicação da violência contra a mulher no âmbito universitário, reforçando o compromisso das instituições de ensino com a dignidade humana e a igualdade.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Bella Gonçalves. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 647/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.