PL PROJETO DE LEI 2940/2024
Projeto de Lei nº 2.940/2024
Dispõe sobre o Cadastro Estadual de Voluntários em casos de catástrofes, calamidades e ações emergenciais ou humanitárias no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Cadastro Estadual de Voluntários para atuarem nos casos de catástrofes, calamidades e ações emergenciais ou humanitárias no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para fins do disposto no art. 1º poderão constar no Cadastro, como voluntários:
I – os integrantes do Corpo de Bombeiros.
II – os integrantes da Polícia Militar.
III – os integrantes da Polícia Civil.
IV – os integrantes da Defesa Civil , dos municípios e do Estado.
V – os profissionais da Saúde Pública ou Privada.
VI – os Bombeiros Civis.
VII – os Brigadistas dos entes públicos e da iniciativa privada.
VIII – os Guarda civis Municipais.
IX – os pilotos de aeronaves.
X – as pessoas da Sociedade Civil que possuam comprovada experiência em ações que envolvam os casos descritos no art. 1º, desta lei.
§ 1º – Os voluntários, descritos neste artigo, integrantes da ativa, caso necessário, poderão exercer as atividades nos horários ou períodos que não conflitem com as respectivas jornadas de trabalho.
§ 2º – Poderão integrar o Cadastro os integrantes dispostos neste artigo que pertençam aos quadros da reserva ou que estejam aposentados.
§ 3º – Os voluntários que manifestarem o interesse em fazer parte do Cadastro Estadual deverão fazê-lo de forma espontânea, diretamente nos canais disponibilizados pelo Poder Executivo para os fins dispostos nesta lei.
Art. 3º – O Cadastro Estadual de Voluntários poderá conter divisões, subdivisões ou filtros por área de atuação, especialidade e região.
Art. 4º – O poder Executivo poderá oferecer palestras, cursos ou treinamentos aos inscritos no Cadastro Estadual de Voluntários.
Art. 5º – O poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber para garantir a sua execução.
Art. 6º – O poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber para garantir a sua execução.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de outubro de 2024.
Carlos Henrique (Republicanos), líder da Maioria.
Justificação: O voluntário é a pessoa imbuída do espírito cívico e de solidariedade que se dedica de forma espontânea para o exercício de uma atividade com propósito social ou humanitário.
Atualmente, com a recorrência de eventos decorrentes de efeitos climáticos, as catástrofes, calamidades e as ocorrências emergenciais ou humanitárias estão na pauta de preocupações dos agentes públicos, tendo em vista a necessidade de grande mobilização do Estado e, em especial, a demanda de grandes contingentes de pessoa para as ações específicas.
As emissões de gases de feitos estufa que recobrem o planeta têm contribuído para o aquecimento global e para as mudanças climáticas, aumentando os riscos de ocorrências derivadas desses fenômenos.
Para corroborar o alegado, a estiagem, a seca, os incêndios florestais, as ondas de calor ou de frio, inundações, enchentes deslizamentos de terra, ciclones, tornados e vendáveis deixaram de ser considerados fatos isolados.
Nesse sentido, oportuno destacar a tragédia que acometeu o litoral do Estado de São Paulo, após fortes chuvas, assim como o episódio das enchentes ocorridas no Estado de Minas Gerais, no primeiro semestre deste ano.
Ainda, além dos casos acima citados, citamos também a lamentável situação das queimadas que o Estado de Minas Gerais está enfrentando, cujas ações têm demandado extremo esforço das equipes empenhadas nos combates aos focos de incêndio.
Sendo assim, a formação do Cadastro Estadual de Voluntários para atuarem nos casos de catástrofes, calamidades e ações emergenciais ou humanitários no âmbito do Estado de Minas Gerais, se revela salutar, pois contribuirá sobremaneira para o planejamento e para urgência no caso da necessidade de eventual chamamento em auxílio ás ações efetivas para a mitigação dos danos causados por essas tragédias.
Diante do exposto, considerando a relevância do tema, bem com tendo em vista que a matéria aqui proposta atende os preceitos constitucionais e regimentais, trago á apreciação dos Nobres Pares a presente propositura, pedindo o indispensável apoio e aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.