PL PROJETO DE LEI 2931/2024
Projeto de Lei nº 2.931/2024
Dispõe sobre a criação de campanhas educativas de conscientização sobre os riscos do jogo patológico no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Autoriza o Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual de Saúde e da Secretaria de Comunicação, desenvolverá campanhas educativas permanentes sobre os riscos associados ao jogo patológico, com os seguintes objetivos:
I – conscientizar a população sobre os riscos da dependência em jogos de azar e suas consequências físicas, psicológicas e sociais;
II – incentivar a prática de jogo responsável, orientando a população sobre formas seguras de participação em atividades de apostas;
III – promover e divulgar os serviços de atendimento psicológico e terapêutico disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS – para o tratamento de dependência em jogos de azar.
Art. 2º – As campanhas previstas no art. 1º deverão ser amplamente divulgadas em meios de comunicação tradicionais e digitais, assim como em eventos esportivos, centros educacionais e locais de grande circulação.
Art. 3º – A Secretaria Estadual de Saúde deverá disponibilizar materiais educativos e capacitar profissionais da área de saúde para identificar e tratar casos de dependência em jogos de azar.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de outubro de 2024.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: O presente projeto de lei visa a proteger a população do Estado de Minas Gerais dos riscos relacionados ao jogo patológico, promovendo campanhas educativas que incentivem o jogo responsável e ofereçam suporte para aqueles que enfrentam a dependência em jogos de azar.
Em vista disso, conto com o apoio dos meus pares para aprovação deste importante projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Professor Cleiton. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.865/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.