PL PROJETO DE LEI 2930/2024
Projeto de Lei nº 2.930/2024
Institui o “Dia Estadual do Terço dos Homens em Honra a Nossa Senhora da Piedade” no calendário do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Minas Gerais, o “Dia Estadual do Terço dos Homens em Honra a Nossa Senhora da Piedade”, que acontecerá anualmente, no dia 15 de setembro.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de outubro de 2024.
Chiara Biondini (PP), vice-líder do Governo.
Justificação: A instituição do “Dia Estadual do Terço dos Homens em Honra a Nossa Senhora da Piedade”, padroeira do Estado de Minas Gerais, corresponde ao critério de alta significação para o segmento religioso que professa a fé católica.
O Estado deve propiciar condições e incentivar as famílias ao convívio respeitoso e harmônico para constituição de importantes vínculos familiares e comunitários, neste sentido, o presente projeto de lei ao “Instituir o dia 15 de Setembro no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Minas Gerais”, pretende pautar a importância da oração feita pelos homens nas igrejas, escolas, associações, residências, etc…
Iniciativa semelhante já existe em 11 Estados, com o seu respectivo dia estadual do terço dos homens, são eles: Sergipe, São Paulo, Espírito Santo, Bahia, Pernambuco, Ceará, Rio Grande do Norte, Maranhão, Amapá, Paraná e, mais recentemente, o Estado de Alagoas que, por meio da Lei Estadual nº 8.912, de 17 de julho de 2023, instituiu o “Dia Estadual do Terço dos Homens Mãe Rainha”, a ser comemorado, anualmente, no dia 18 do mês de outubro.
O Terço dos Homens é um movimento cristão que tem o propósito de engajar na Igreja Católica homens de todas as gerações, mediante esse ato de fé e devoção, como estímulo fundamental à formação da família cristã e da sociedade como um todo.
A origem do Terço dos Homens, em nível mundial, é desconhecida. No exterior, há notícias de grupos de homens que se reúnem para a oração do terço ao menos desde 1912. No Brasil, foi instituído por Frei Peregrino, no dia 8 de setembro de 1936, no povoado da Vila da Providência, hoje cidade de Itabi, no estado de Sergipe. No Movimento Apostólico de Schoenstatt, baseado na aliança de amor com a Virgem Maria, originário da Alemanha e estabelecido no Brasil desde 1935, o Terço dos Homens começou a partir da iniciativa de um pequeno grupo de homens, que faziam essa oração na rua, enquanto suas esposas participavam das reuniões do movimento. Nos anos seguintes, a prática se expandiu para diversas paróquias, destacando-se sua presença no estado de Pernambuco. Na cidade de Olinda, teve grande repercussão, tornando-se manifestação cada vez mais relevante do Movimento Mãe Rainha Três Vezes Admirável, do Movimento Apostólico de Schoenstatt. Daí surge a denominação de Terço dos Homens Mãe Rainha.
Os grupos do Terço dos Homens continuam crescendo por todo o País. Sua dimensão levou ao surgimento, a partir de 2008, das romarias anuais do Terço dos Homens ao Santuário Nacional de Nossa Senhora Aparecida.
A oração do Terço dos Homens tem sido, para a população católica, momento de contemplação dos Mistérios de Cristo, associado ao louvor e à súplica a Maria, e ainda oportunidade de maior engajamento dos homens na vida litúrgica e pastoral de suas paróquias ou comunidades. Ele tem se mostrado força de transformação de vida e de verdadeiras conversões.
A relevância do Terço dos Homens, seu profundo significado devocional para os católicos brasileiros e a força desse movimento para o fortalecimento de uma sociedade justa, solidária e comprometida com a dignidade e a espiritualidade do ser humano, motivou o Deputado Federal Eros Biondini a protocolar na Câmara dos Deputados Projeto de Lei “instituindo o dia 8 de Setembro como dia Nacional do Terço dos Homens”, proposição esta convertida na Lei nº 14.558, de 25.4.2023, publicada no DOU de 26.4.2023.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bosco. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.289/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.