PL PROJETO DE LEI 2928/2024
Projeto de Lei nº 2.928/2024
Autoriza o Estado a não realizar a cobrança do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – Dpvat – e transfere essa responsabilidade para o governo federal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Estado autorizado a não realizar a cobrança do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – Dpvat –, transferindo a responsabilidade pela referida cobrança ao governo federal.
Art. 2º – O Poder Executivo do Estado deverá oficiar o governo federal, através de seus órgãos competentes, solicitando que as providências necessárias sejam tomadas para que a cobrança do Dpvat seja integralmente realizada pela União.
Art. 3º – A partir da data de entrada em vigor desta lei, o Estado se exime de qualquer responsabilidade relativa à administração, regulamentação ou arrecadação do Dpvat, transferindo estas atribuições ao governo federal.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de outubro de 2024.
Arlen Santiago (Avante)
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo transferir a responsabilidade pela cobrança e administração do Dpvat do Estado de Minas Gerais para o governo federal. A motivação para esta proposta decorre do fato de que o Dpvat é regulamentado por lei federal e, portanto, sua administração deve ser unificada em âmbito nacional, visando simplificação e eficiência no processo de arrecadação.
Além disso, a centralização da cobrança pela União pode trazer benefícios administrativos, financeiros e operacionais tanto para o governo do Estado quanto para a população, garantindo maior uniformidade na aplicação das regras do seguro obrigatório em todo o território nacional.
O Estado, ao se desobrigar desta responsabilidade, poderá concentrar seus esforços em outras áreas prioritárias da gestão pública, enquanto o governo federal assumiria integralmente o processo de cobrança e gestão do Dpvat, conforme sua competência originária.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.