PL PROJETO DE LEI 2911/2024
Projeto de Lei nº 2.911/2024
Isenta o cidadão doador de sangue do pagamento de tarifa de pedágio nas rodovias estaduais de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam isentos do pagamento da tarifa de pedágio nas rodovias estaduais de Minas Gerais, o doador regular de sangue.
Art. 2º – A regularidade será comprovada por meio de carteirinha emitida pelo Hemominas e que deverá conter assinatura e carimbo dos funcionários que coletaram a doação, constando a data das doações.
Parágrafo único – Considera-se regular, aquele que no período dos últimos 2 (dois) anos, houver feito, ao menos 3 (três) doações de sangue aos órgãos coletores.
Art. 3º – A apresentação da carteirinha contendo 3 (três) doações nos últimos 2 (dois) anos, será suficiente para a liberação do pedágio.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de outubro de 2024.
Professor Cleiton (PV)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.