PL PROJETO DE LEI 2909/2024
Projeto de Lei nº 2.909/2024
Dispõe sobre as normas para a proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, define medidas para combater a violência contra idosos e dispõe sobre a fiscalização de Lares para pessoas idosas no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Lei estabelece normas para a proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, define medidas para combater a violência contra idosos e dispõe sobre a fiscalização de Instituições para pessoas idosas no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – Pessoa idosa: toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da legislação vigente;
II – Violência contra pessoa idosa: qualquer ação ou omissão que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, financeiro ou patrimonial ao idoso.
Art. 3º – Para os efeitos desta Lei, considera-se instituição para pessoas idosas:
I – Asilo: instituição de assistência social que pode ser gerida pelo setor público ou privado;
II – Casa de repouso: pode ser uma instituição governamental ou não governamental, com regime de internato;
III – Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI): estabelecimento, governamental ou não, destinado à moradia coletiva de pessoas idosas, com ou sem fins lucrativos;
IV – Residencial sênior: local onde vivem pessoas idosas;
V – Residência assistida: local onde vivem pessoas idosas;
VI – Centro de Convivência: espaço que promove atividades em grupo com idosos, administrado pelo poder público municipal ou por entidades sociais; e
VII – Outros serviços de apoio domiciliar para idosos, de caráter temporário ou permanente.
Capítulo II
DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 4º – É dever do Estado, da família, da comunidade e da sociedade em geral assegurar à pessoa idosa a efetivação de seus direitos à vida, à saúde, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 5º – O poder público estadual deverá garantir o acesso dos idosos a serviços de saúde especializados, assistência social, lazer, transporte e proteção contra qualquer forma de violência.
Capítulo III
DO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA
Art. 6º – Fica instituído no Estado de Minas Gerais o Programa de Prevenção e Combate à Violência contra a Pessoa Idosa, com os seguintes objetivos:
I – Prevenir e combater a violência doméstica, institucional e financeira contra idosos;
II – Promover campanhas de conscientização junto à população sobre os direitos da pessoa idosa;
III – Promover divulgação das formas de comunicação de denúncias de violência contra pessoa idosa, de fácil acesso à população;
IV – Garantir o atendimento especializado às vítimas de violência, com a criação de centros de apoio psicológico, jurídico e social.
Art. 7º – O Programa será implementado em parceria com as Secretarias de Estado de Saúde, de Segurança Pública, de Desenvolvimento Social e outras entidades governamentais ou não governamentais que atuem na defesa dos direitos da pessoa idosa.
Art. 8º – Fica assegurado ao idoso vítima de violência o direito à proteção imediata, incluindo:
I – Afastamento do agressor, quando necessário;
II – Encaminhamento a serviços de saúde e assistência social para atendimento emergencial;
III – Prioridade nos atendimentos de saúde física e mental.
Art. 9º – Fica instituída a Linha Direta para Denúncias de Violência contra a Pessoa Idosa, serviço telefônico gratuito e sigiloso, destinado ao recebimento de denúncias de violência física, psicológica, financeira ou de abandono de idosos.
§ 1º – O serviço telefônico que trata o caput deste artigo deverá conter a opção de envio de mensagens via operadora, bem como um sistema de atendimento via aplicativo WhatsApp.
§ 2º – Após a criação do serviço telefônico que trata o caput deste artigo, o poder público deverá promover sua divulgação, incluindo afixação de cartazes nos Lares para Idosos, contendo as seguintes informações:
I – o número para ligação; e
II – o caráter sigiloso da denúncia.
Capítulo IV
DA FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES para Pessoas Idosas
Art. 10 – As Instituições para Pessoas Idosas instaladas no Estado de Minas Gerais estão sujeitas à fiscalização periódica realizada pelo poder público, com o objetivo de assegurar o cumprimento das normas de proteção à saúde, à dignidade e ao bem-estar dos idosos residentes.
Art. 11 – A fiscalização das Instituições para Pessoas Idosas será de responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde, em cooperação com a Secretaria de Desenvolvimento Social e o Conselho Estadual do Idoso, e deverá:
I – Verificar as condições de higiene, segurança, alimentação e atendimento médico oferecidos aos idosos;
II – Oferecer atendimento psicológico, jurídico e social a idosos que são vítimas de violência no ambiente familiar ou institucional;
III – Facilitar o acesso a serviços de saúde e apoio emocional, garantindo que os idosos em situação de vulnerabilidade sejam acompanhados por equipes multidisciplinares;
IV – Certificar-se da existência de pessoal capacitado para o atendimento adequado aos idosos, conforme as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa – e demais órgãos reguladores;
V – Estabelecer um sistema de monitoramento regular para identificar e acompanhar situações de risco envolvendo idosos;
VI – Garantir a preservação da integridade física e psicológica dos idosos residentes, verificando possíveis casos de maus-tratos, negligência ou abandono;
VII – Desenvolver protocolos específicos de atendimento humanizado e acolhedor para vítimas idosas de violência.
Art. 12 – Fica criada a Comissão Estadual de Fiscalização de Instituições para Pessoas Idosas, que terá a atribuição de:
I – Realizar vistorias regulares nas Instituições, no mínimo semestrais, com relatórios públicos dos resultados;
II – Verificar as condições de infraestrutura, alimentação, higiene e cuidados médicos oferecidos aos idosos nas instituições;
III – Receber e investigar denúncias de maus-tratos, negligência ou outras irregularidades nas Instituições para Pessoas Idosas;
IV – Aplicar sanções administrativas, como multas, interdições ou suspensão de atividades, às Instituições que não cumprirem as normas estabelecidas em lei.
Art. 13 – As Instituições deverão manter um documento de registro de ocorrências, disponível para consulta da Comissão Estadual de Fiscalização e de órgãos competentes, no qual constem informações sobre a saúde, incidentes e condições dos idosos.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 – O poder público estadual deverá:
I – Incentivar a criação de programas de capacitação para os profissionais que atuam no atendimento a idosos em Instituições, visando à melhoria contínua da qualidade do serviço;
II – Informar a população sobre os direitos das pessoas idosas e como identificar situações de abuso, negligência e violência;
III – Incentivar familiares, vizinhos e profissionais a denunciarem casos de violência contra idosos, oferecendo orientações sobre os canais disponíveis para isso;
IV – Promover ações educativas em escolas, comunidades e meios de comunicação, visando fortalecer o respeito e a proteção aos idosos na sociedade.
Art. 15 – O Estado de Minas Gerais poderá firmar convênios com organizações não governamentais e instituições privadas para o desenvolvimento de ações e projetos que visem à proteção da pessoa idosa e à melhoria das condições de vida nos lares de idosos.
Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de setembro de 2024.
Deputado Charles Santos (Republicanos)
Justificação: A população idosa em Minas Gerais tem crescido significativamente, e com isso, aumentam também os casos de violência contra idosos, tanto em lares familiares quanto em instituições de longa permanência.
A violência contra a pessoa idosa, seja em lares de idosos ou no ambiente familiar, é um problema crescente e preocupante que exige respostas imediatas e eficazes do poder público. A negligência, o abuso físico, emocional e financeiro representam sérias violações dos direitos humanos, afetando gravemente a saúde e o bem-estar dessa população vulnerável.
É essencial que o Estado de Minas Gerais adote medidas preventivas e punitivas para proteger seus idosos, garantindo um ambiente seguro e digno, tanto nas instituições quanto no convívio familiar. O fortalecimento das políticas públicas, a fiscalização rigorosa e a capacitação dos profissionais envolvidos são passos fundamentais para o enfrentamento dessa questão.
A presente lei visa fortalecer a proteção legal dessas pessoas, promovendo uma atuação mais incisiva do Estado no combate à violência, fiscalização rigorosa das instituições que abrigam idosos, além de garantir que os direitos à dignidade, saúde e respeito sejam plenamente assegurados.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr.. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.123/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.