PL PROJETO DE LEI 2900/2024
Projeto de Lei nº 2.900/2024
Institui a Politica Estadual de Manejo Integrado do Fogo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída Política Estadual de Manejo Integrado do Fogo, com o objetivo de disciplinar e promover articulação intermunicipal relativa:
I – ao manejo integrado do fogo;
II – à redução da incidência e dos danos dos incêndios florestais no território estadual;
III – ao reconhecimento do papel ecológico do fogo nos ecossistemas e ao respeito aos saberes e práticas de uso tradicional do fogo.
Parágrafo único – A Política Estadual de Manejo Integrado do Fogo será implementada pelo Estado de Minas Gerais, pelos Municípios, pela sociedade civil e pelas entidades privadas em regime de cooperação e em articulação entre si.
Art. 2º – Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I – incêndio florestal: qualquer fogo não controlado e não planejado que incida sobre florestas e demais formas de vegetação, nativa ou plantada, em áreas rurais e que, independentemente da fonte de ignição, exija resposta;
II – queima controlada: uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado para fins agrossilvipastoris em áreas determinadas e sob condições específicas;
III – queima prescrita: uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado para fins de conservação, de pesquisa ou de manejo em áreas determinadas e sob condições específicas, com objetivos predefinidos em plano de manejo integrado do fogo;
IV – uso tradicional e adaptativo do fogo: prática ancestral adaptada às condições territoriais, ambientais e climáticas atuais, empregada por povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais em suas atividades de reprodução física e cultural, relacionada com a agricultura, a caça, o extrativismo, a cultura e a cosmovisão, próprias de sua gestão territorial e ambiental;
V – uso do fogo de forma solidária: ação realizada em conjunto por agricultores familiares, por meio de mutirão ou de outra modalidade de interação, que abranja, simultaneamente, 2 (duas) ou mais pequenas propriedades ou posses rurais familiares contíguas;
VI – regime do fogo: frequência, época, tamanho da área queimada, intensidade, severidade e tipo de queima em determinada área ou ecossistema;
VII – ecossistema associado ao fogo: aquele em que o fogo, natural ou provocado, cumpra papel ecológico em suas funções e seus processos;
VIII – prevenção de incêndios florestais: medidas contínuas realizadas no manejo integrado do fogo com o objetivo de reduzir a ocorrência e a propagação de incêndios florestais e seus impactos negativos;
IX – combate aos incêndios florestais: conjunto de atividades relacionadas com o controle e a extinção de incêndios desde a sua detecção até a sua extinção completa;
X – plano operativo de prevenção e combate aos incêndios florestais: documento de ordem prático-operacional para gestão de recursos humanos, materiais e de apoio para a tomada de decisão no desenvolvimento de ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais, que tem como propósito definir, objetivamente, estratégias e medidas eficientes, aplicáveis anualmente, que minimizem o risco de ocorrência de incêndios florestais e seus impactos em uma área definida;
XI – manejo integrado do fogo: modelo de planejamento e gestão que associa aspectos ecológicos, culturais, socioeconômicos e técnicos na execução, na integração, no monitoramento, na avaliação e na adaptação de ações relacionadas com o uso de queimas prescritas e controladas e a prevenção e o combate aos incêndios florestais, com vistas à redução de emissões de material particulado e gases de efeito estufa, à conservação da biodiversidade e à redução da severidade dos incêndios florestais, respeitado o uso tradicional e adaptativo do fogo;
XII – autorização por adesão e compromisso: autorização para queima controlada mediante declaração de adesão e compromisso com os requisitos preestabelecidos pelo órgão competente.
Art. 3º – São princípios da Política Estadual de Manejo Integrado do Fogo:
I – a responsabilidade comum do Estado e dos Municípios, em articulação com a sociedade civil organizada e com representantes dos setores produtivos, na criação de políticas, programas e planos que promovam o manejo integrado do fogo;
II – a função social da propriedade;
III – a promoção da sustentabilidade dos recursos naturais;
IV – a proteção da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
V – a promoção da abordagem integrada, intercultural e adaptativa do uso do fogo;
VI – a percepção do fogo como parte integrante de sistemas ecológicos, econômicos e socioculturais;
VII – a substituição do uso do fogo em ambientes sensíveis a esse tipo de ação, sempre que possível;
VIII – a substituição do uso do fogo como prática agrossilvipastoril por práticas sustentáveis, sempre que possível;
IX – a redução das ameaças à vida e à saúde humana e à propriedade;
X – o reconhecimento e o respeito à autonomia sociocultural, à valorização do protagonismo, à proteção e ao fortalecimento dos saberes, das práticas, dos conhecimentos e dos sistemas de uso sagrado, tradicional e adaptativo do fogo e às formas próprias de conservação dos recursos naturais por povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais;
XI – a promoção de ações para o enfrentamento das mudanças climáticas.
Art. 4º – São diretrizes da Política Estadual de Manejo Integrado do Fogo:
I – a integração e a coordenação de instituições públicas e privadas e da sociedade civil e de políticas públicas e privadas na promoção do manejo integrado do fogo;
II – a gestão participativa e compartilhada entre os entes federativos, a sociedade civil organizada, os povos indígenas, as comunidades quilombolas, outras comunidades tradicionais e a iniciativa privada;
III – a implementação de ações, de métodos e de técnicas de manejo integrado do fogo;
IV – a priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados ao manejo integrado do fogo, à recuperação de áreas atingidas por incêndios florestais e às técnicas sustentáveis de substituição gradativa do uso do fogo como prática agrossilvipastoril, consideradas as pertinências ecológica e socioeconômica;
V – a avaliação de cenários de mudança do clima e de potencial aumento do risco de ocorrência de incêndios florestais e de sua severidade;
VI – a valorização das práticas de uso tradicional e adaptativo do fogo e de conservação dos recursos naturais por povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais, de forma a promover o diálogo e a troca entre os conhecimentos tradicionais, científicos e técnicos;
VII – a implementação de ações de conscientização e educação ambiental sobre os impactos ambientais e de saúde pública decorrente uso indiscriminado do fogo.
Art. 5º – São objetivos da Política Estadual de Manejo Integrado do Fogo:
I – prevenir a ocorrência e reduzir os impactos dos incêndios florestais e do uso não autorizado e indevido do fogo, por meio do estabelecimento do manejo integrado do fogo;
II – promover a utilização do fogo de forma controlada, prescrita ou tradicional, de maneira a respeitar a diversidade ambiental e sociocultural e a sazonalidade em ecossistemas associados ao fogo;
III – reduzir a incidência, a intensidade e a severidade de incêndios florestais;
IV – promover a diversificação das práticas agrossilvipastoris de maneira a incluir, quando viável, a substituição gradativa do uso do fogo ou a integração de práticas de manejo do fogo, por meio de assistência técnica e extensão rural;
V – aumentar a capacidade de enfrentamento dos incêndios florestais no momento dos incidentes, de maneira a melhorar o planejamento e a eficácia do combate ao fogo;
VI – promover o processo de educação ambiental, com foco na prevenção, nas causas e nas consequências ambientais e socioeconômicas dos incêndios florestais e nas alternativas para a redução da vulnerabilidade socioambiental;
VII – promover a conservação e a recuperação da vegetação nativa e das suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais atingidas pelo fogo;
VIII – promover ações de responsabilização sobre o uso não autorizado e indevido do fogo, em conformidade com a legislação;
IX – considerar a queima prescrita como ferramenta para o controle de espécies exóticas ou invasoras, sempre observados os aspectos técnicos e científicos;
X – contribuir para a implementação de diretrizes de manejo integrado do fogo nas ações de gestão ambiental e territorial;
XI – reconhecer, respeitar e fomentar o uso tradicional e adaptativo do fogo por povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais e definir, de forma participativa e de acordo com as especificidades de cada povo e comunidade tradicional, as estratégias de prevenção e de combate aos incêndios florestais em seus territórios.
Art. 6º – Fica autorizada para implementação da Política Estadual de Manejo Integrado do Fogo, o Comitê Estadual de Manejo Integrado do Fogo, como instância interinstitucional de caráter consultivo e deliberativo, a ser regulamentado, devendo observar a composição igualitária dos seguintes membros:
I – Representantes da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II – Representantes da Secretaria de Desenvolvimento e Inovação;
III – Representantes das Regiões Metropolitanas;
IV – Representantes da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
V – Representantes pesquisadores da academia;
VI – Representantes da sociedade civil;
VII – Representantes do Corpo de Bombeiros;
VIII – Representantes da Instituto Estadual de Florestas.
Art. 7º – São atribuições do Comitê Estadual de Manejo Integrado do Fogo:
I – facilitar a articulação institucional para a promoção do manejo integrado do fogo;
II – editar Resoluções para a implementação da Política Estadual de Combate e Prevenção a Incêndios;
III – propor medidas para a implementação da Política Estadual de Manejo Integrado do Fogo e monitorá-las periodicamente;
IV – propor mecanismos de coordenação para detecção e controle dos incêndios florestais a aplicados por instituições de resposta ao fogo;
V – estabelecer as diretrizes acerca da geração, da coleta, do registro, da análise, da sistematização, do compartilhamento e da divulgação de informações sobre os incêndios florestais eo manejo integrado do fogo;
VI – Sistematização, do compartilhamento e da divulgação de informações sobre os incêndios florestais e o manejo integrado do fogo;
VII – propor instrumentos de análise de impactos dos incêndios e do manejo integrado do fogo sobre a mudança no uso da terra, a conservação dos ecossistemas, a saúde pública, a flora, a fauna e a mudança do clima.
Art. 8º – São instrumentos da Política Estadual de Manejo Integrado do Fogo, sem prejuízo de outros que vierem a ser constituídos:
I – os planos de manejo integrado do fogo;
II – os programas de brigadas florestais;
III – o Sistema Nacional de Informações sobre Fogo (Sisfogo);
IV – os instrumentos financeiros;
V – as ferramentas de gerenciamento de incidentes;
VI – o Ciman Estadual;
VII – a educação ambiental.
Art. 9º – O plano de manejo integrado do fogo é o instrumento de planejamento e gestão elaborado por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de maneira participativa, para a execução das ações previstas no inciso XI do caput do art. 2º desta lei e em conformidade com os objetivos estabelecidos pelo órgão gestor da área a ser manejada.
Art. 10 – Os planos de manejo integrado do fogo conterão, no mínimo, informações sobre áreas de recorrência de incêndios florestais, tipo de vegetação e áreas prioritárias para conservação, bem como outras informações a serem estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
§ 1º – Poderão compor o plano de manejo integrado do fogo:
I – as seguintes atividades:
a) queima prescrita;
b) queima controlada;
c) uso tradicional e adaptativo do fogo;
II – os planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais.
§ 2º – Os planos de manejo integrado do fogo elaborados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública responsáveis pela gestão de áreas com vegetação, nativa ou plantada, não dependem de aprovação dos órgãos ambientais competentes.
§ 3º – Quando elaborados por pessoas físicas ou jurídicas privadas, os planos de manejo integrado do fogo deverão ser submetidos ao órgão ambiental competente para aprovação, com informações sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal presentes no imóvel.
Art. 11 – Os programas de brigadas florestais consistem em conjunto de ações necessárias à formação de recursos humanos capacitados, equipados e organizados para a implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais e para a execução de atividades operacionais de proteção ambiental.
Art. 12 – Os programas de brigadas florestais estadual será instituído pelo Estado, com vistas à implementação da Política Estadual de Manejo Integrado do Fogo.
Art. 13 – Os recursos humanos de que trata o caput do art. 11 serão denominados Brigadistas Florestais Temporários e deverão estar aptos a executar as seguintes atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo:
I – prevenção, controle e combate aos incêndios florestais;
II – coleta e sistematização de dados relacionados com incêndios florestais e manejo integrado do fogo;
III – ações de sensibilização, educação e conservação ambiental;
IV – atividades para implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos para o combate aos incêndios florestais; e
V – apoio operacional, em caráter auxiliar, à gestão de áreas protegidas que tenham plano de manejo integrado do fogo ou plano operativo de prevenção e combate aos incêndios florestais.
Art. 14 – Serão assegurados ao Brigadista Florestal Temporário, no exercício das atribuições a ele previstas no plano de manejo integrado do fogo e nos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais:
I – condições mínimas de segurança e saúde no exercício de suas funções, observadas as normas técnicas nacionais ou, em sua inexistência, as normas técnicas internacionais, que compreendem medidas de mitigação da exposição aos riscos e utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual adequados; e
II – seguro de vida.
Art. 15 – O Sisfogo integra o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente, de que trata o art. 9º, caput, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tem os seguintes objetivos:
I – armazenar, tratar e integrar dados e informações e disponibilizar estudos, estatísticas e indicadores para auxiliar na formulação, na implementação, na execução, no acompanhamento e na avaliação das políticas públicas relacionadas com o manejo integrado do fogo;
II – promover a integração de redes e sistemas de dados e informações sobre o manejo integrado do fogo; e
III – garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
Art. 16 – O Instituto Estadual de Florestas, utilizará o Sisfogo para a emissão e o gerenciamento das referidas autorizações e para o registro de ocorrência de incêndios florestais.
Art. 17 – Os instrumentos financeiros da Política Estadual de Manejo Integrado do Fogo têm o objetivo de promover o manejo integrado do fogo, a recuperação de áreas atingidas por incêndios florestais e as técnicas sustentáveis para substituição gradativa do uso do fogo como prática agrossilvipastoril, por meio de incentivos e investimentos em ações, estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos.
Art. 18 – São instrumentos financeiros da Política Estadual de Manejo Integrado do Fogo:
I – as dotações orçamentárias da União, do Estado e dos Municípios destinadas ao manejo integrado do fogo;
II – os recursos oriundos de fundos públicos para o financiamento reembolsável e não reembolsável;
III – os pagamentos por serviços ambientais e redução das emissões provenientes do desmatamento e da degradação florestal, conservação dos estoques de carbono florestal, manejo sustentável de florestas e aumento de estoques de carbono florestal – REDD+;
IV – os recursos provenientes de incentivos fiscais e tributários como isenções, alíquotas diferenciadas e compensações a serem estabelecidos em lei específica;
V – as linhas de crédito e de financiamento específico por agentes financeiros públicos e privados; e
VI – os recursos provenientes de cooperação internacional.
Art. 19 – Para a implementação dos planos de manejo integrado do fogo, utilizar-se-á ferramenta de gerenciamento de incidentes, para atuação operacional multiagencial aplicável a todos os tipos de sinistros e eventos de qualquer natureza que exijam estrutura organizacional integrada para suprir as demandas de resposta.
Art. 20 – A ferramenta de gerenciamento de incidentes observará os seguintes princípios, de forma a assegurar a coordenação e a efetivação das ações de resposta:
I – terminologia comum;
II – alcance de controle;
III – organização modular;
IV – interoperabilidade e comunicações integradas;
V – plano de ação do evento;
VI – estrutura organizacional por funções;
VII – atuação coordenada e unificada;
VIII – instalações padronizadas; e
IX – gestão integrada dos recursos.
Art. 21 – Fica criado o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Estadual – Ciman Estadual, de caráter operacional, vinculado ao Comitê Estadual de Manejo Integrado do Fogo, com a função de monitorar e articular as ações de controle e combate aos incêndios florestais.
Art. 22 – O Ciman Estadual executará as seguintes atividades, sem prejuízo de outras designadas pelo Comitê Estadual de Manejo Integrado do Fogo:
I – monitorar a situação dos incêndios florestais no território nacional;
II – promover, em sala de situação única e a partir de comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as operações em andamento;
III – integrar o trabalho das instituições envolvidas no monitoramento e no combate aos incêndios florestais no território estadual;
IV – coordenar e planejar as ações de combate aos incêndios florestais que extrapolem o poder de resposta das instituições estaduais, de maneira a promover a criação de protocolos de apoio mútuo e de colaboração técnica e financeira entre as instituições participantes;
V – dar publicidade e transparência às grandes operações de combate aos incêndios florestais do território estadual; e
VI – apresentar relatório anual sobre a situação dos incêndios florestais no território estadual, de maneira a indicar o aperfeiçoamento das ações de prevenção e combate.
Art. 23 – O Ciman Estadual será composto por um representante titular e um suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicado:
I – Instituto Estadual de Florestas – IEF, que o coordenará;
II – Secretaria Estadual de Segurança Pública;
III – Secretária Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
IV – Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
V – Agência Nacional de Aviação Civil – Anac;
VI – Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT;
VII – Funai;
VIII – Incra;
IX – Instituto Chico Mendes.
§ 1º – Os membros do Ciman Estadual serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades e designados por ato do diretor geral do IEF.
§ 2º – Os órgãos e as entidades públicos que comporão o Ciman Estadual atuarão de forma integrada e adotarão ferramenta de gerenciamento de incidentes nas ações de prevenção e combate aos incêndios florestais.
§ 3º – O Ciman Estadual poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, ou especialistas para participar de suas reuniões.
§ 4º – O Ciman Estadual funcionará durante o período crítico de incêndios florestais, conforme estabelecido em ato do diretor geral do IEF.
§ 5º – O Ciman Estadual se reunirá, em caráter ordinário, semanalmente durante o período crítico de incêndios florestais e, caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 6º – A participação no Ciman Estadual será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 24 – O uso do fogo na vegetação será permitido nas seguintes hipóteses:
I – nos locais ou nas regiões cujas peculiaridades justifiquem o uso do fogo em práticas agrossilvipastoris, mediante prévia autorização de queima controlada do órgão ambiental competente para cada imóvel rural ou de forma regionalizada;
II – nas queimas prescritas, com o procedimento regulado pelo órgão ambiental competente e de acordo com o plano de manejo integrado do fogo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Estadual de Manejo Integrado do Fogo;
III – nas atividades de pesquisa científica devidamente aprovadas pelos órgãos competentes e realizadas por instituições de pesquisa reconhecidas, mediante prévia autorização de queima prescrita pelo órgão ambiental competente;
IV – nas práticas de prevenção e de combate aos incêndios florestais e nas capacitações associadas;
V – nas práticas culturais e de agricultura de subsistência exercidas por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, conforme seus usos e seus costumes; e
VI – na capacitação e na formação de Brigadistas Florestais Temporários.
§ 1º – As queimas prescritas realizadas pelos órgãos da administração pública responsáveis pela gestão de áreas com vegetação, nativa ou plantada, não dependem da aprovação dos órgãos ambientais competentes.
§ 2º – As queimas prescritas realizadas por pessoas físicas ou jurídicas privadas deverão constar de planos de manejo integrado do fogo e dependerão de prévia autorização do órgão ambiental competente para aprovação.
§ 3º – Nas faixas de domínio de rodovias e de ferrovias, é facultado o uso do fogo como ferramenta para a redução de material combustível vegetal e para a prevenção de incêndios florestais, de acordo com as Resoluções editadas pelo Comitê Estadual de Manejo Integrado do Fogo.
Art. 25 – Previamente à solicitação de autorização de queima controlada de que trata o inciso I do art. 24, o interessado deverá:
I – definir técnicas, equipamentos e mão de obra a serem utilizados;
II – preparar aceiros de, no mínimo, três metros de largura, ampliando esta faixa quando as condições ambientais, topográficas, climáticas e o material combustível a determinarem;
III – providenciar pessoal treinado para atuar no local da queima controlada, com equipamentos apropriados, de forma a evitar a propagação do fogo fora dos limites estabelecidos;
IV – comunicar aos confrontantes a intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, serão confirmados data, hora do início e do local onde será realizada a queima;
V – prever a realização da queima em dia e horário apropriados, evitando os períodos de temperatura mais elevada e respeitando as condições dos ventos predominantes no momento da operação; e
VI – providenciar o oportuno acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo.
§ 1º – O aceiro de que trata o inciso II do caput deverá ter sua largura duplicada quando se destinar à proteção de áreas de florestas e de vegetação natural, de preservação permanente, de reserva legal, aquelas especialmente protegidas em ato do poder público e de imóveis confrontantes pertencentes a terceiros.
§ 2º – Os procedimentos de que tratam os incisos do caput devem ser adequados às peculiaridades de cada queima, sendo imprescindíveis aqueles necessários à segurança da operação, sem prejuízo da adoção de outras medidas de caráter preventivo.
Art. 26 – Para a emissão da autorização de queima controlada, o Instituto Estadual de Florestas – IEF – estabelecerá e implementará procedimentos e critérios técnicos específicos adicionais para cada hipótese.
§ 1º – As autoridades ambientais responsáveis pela emissão da autorização de queima controlada promoverão continuamente a ampla divulgação dos procedimentos para obter a referida autorização.
§ 2º – Além de autorizar o uso do fogo, a autorização de queima controlada conterá orientações técnicas relativas às peculiaridades locais, às épocas, aos horários e aos dias com condições do tempo mais adequadas para a realização da operação a serem observadas obrigatoriamente pelo interessado.
§ 3º – Não será concedida autorização de queima controlada como procedimento de supressão de vegetação para uso alternativo do solo.
§ 4º – A competência para a emissão da autorização de queima controlada poderá ser delegada, desde que comprovada a capacidade técnica do delegatário.
§ 5º – A solicitação de autorização de queima controlada conterá os seguintes documentos:
I – comprovante de posse, propriedade ou domínio útil do imóvel onde será realizada a queima; e
II – cópia da autorização de supressão de vegetação, quando legalmente exigida.
§ 6º – Os documentos de que trata o § 5º serão apresentados ao Instituto Estadual de Florestas – IEF, sendo este responsável pela emissão da autorização de queima controlada.
§ 7º – Nas hipóteses de comprovação de posse ou propriedade tratadas no inciso I do § 5º, deverá ser apresentado o registro no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – Sicar.
§ 8º – Em áreas de terras indígenas declaradas ou homologadas, a realização de queima controlada por particulares dependerá de aprovação da Funai.
Art. 27 – O uso do fogo na vegetação de que trata o inciso V do caput do art. 24 é permitido na hipótese de uso tradicional e adaptativo do fogo em práticas culturais e de subsistência exercidas por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, conforme seus usos e seus costumes, observados os seguintes procedimentos:
I – executar a queima preferencialmente em época, dia e horário apropriados, de maneira a evitar condições inadequadas do tempo, como temperatura e vento elevados, baixa umidade relativa e a respeitar as condições dos ventos predominantes no momento da operação;
II – realizar acordo prévio com a comunidade residente, de acordo com as formas de organização social e política de cada população ou comunidade;
III – comunicar aos Brigadistas Florestais Temporários responsáveis pela área, quando houver;
IV – confeccionar aceiros ou medida preventiva culturalmente adequada, conforme as condições ambientais, topográficas, meteorológicas e de material combustível, a serem determinadas em regulamento; e
V – incluir planejamento da queima no calendário de manejo integrado do fogo, quando houver.
Art. 28 – A autorização de queima controlada ou de queima prescrita poderá ser suspensa ou cancelada pelo órgão autorizador nas hipóteses:
I – em que se comprovar risco de morte, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;
II – de interesse da segurança pública;
III – de descumprimento da lei;
IV – em que a qualidade do ar atingir índices superiores àqueles estabelecidos em lei;
V – em que os níveis de fumaça originados de queimadas atingirem limites de visibilidade que comprometam e coloquem em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte; e
VI – em que se comprovar ameaça a práticas culturais de povos indígenas ou de povos e comunidades tradicionais.
Art. 29 – Na hipótese de uso do fogo de forma solidária, a autorização de queima controlada contemplará as pequenas propriedades ou as posses rurais contíguas envolvidas.
Parágrafo único – O uso do fogo de forma solidária de que trata o caput fica limitado a quinhentos hectares de área a ser queimada.
Art. 30 – Para fins de capacitação em manejo integrado do fogo, fica dispensada a autorização de queima controlada do órgão ambiental competente, desde que a área a ser queimada não ultrapasse dez hectares e a queima seja realizada de acordo com as diretrizes do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
Art. 31 – O manejo integrado do fogo em áreas protegidas colaborará para o cumprimento dos objetivos de criação, reconhecimento e conservação de cada área protegida, com vistas ao manejo conservacionista da vegetação nativa e da sua biodiversidade e a manutenção da cultura das populações residentes.
§ 1º – O manejo integrado do fogo será definido em plano de manejo integrado do fogo, a ser elaborado pelo órgão gestor competente, que contemplará as estratégias e as técnicas a serem aplicadas, o regime do fogo, as áreas geográficas ou fitofisionomias consideradas alvo e os métodos de monitoramento e avaliação.
§ 2º – O órgão gestor responsável pela elaboração do plano de manejo integrado do fogo a que se refere o § 1º poderá consultar, quando necessário, os conselhos consultivos e deliberativos das unidades de conservação correspondentes.
Art. 32 – Os planos de manejo integrado do fogo de terras indígenas ou de territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais serão planejados e implementados com a participação e a anuência dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais, de maneira a respeitar as práticas tradicionais dos referidos povos e garantir a sua participação, observado o disposto no Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004.
§ 1º – Os planos de manejo integrado do fogo considerarão os conhecimentos e as práticas locais sobre o uso tradicional e adaptativo do fogo e as necessidades socioculturais, econômicas e ambientais dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais envolvidos.
§ 2º – O planejamento e a execução do manejo integrado do fogo em terras indígenas ou em territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais considerarão os saberes científicos, técnicos e tradicionais.
Art. 33 – Os órgãos e as entidades competentes devem trabalhar em sistema de cooperação técnica, operacional e financeira com os povos indígenas e os povos e comunidades tradicionais e as populações do entorno.
Art. 34 – Nas áreas de sobreposição de terras indígenas, territórios quilombolas e unidades de conservação, o manejo integrado do fogo deverá ser planejado de forma integrada, a partir da perspectiva da gestão compartilhada, a fim de compatibilizar os objetivos, a natureza e a finalidade de cada área protegida, hipótese em que competirá aos órgãos competentes, em parceria com os povos indígenas e os povos e comunidades tradicionais, a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
Art. 35 – A substituição gradativa do uso do fogo será executada a partir da identificação e da promoção das seguintes tecnologias alternativas ao uso do fogo:
I – a adubação verde;
II – o plantio direto;
III – a agricultura orgânica e agroecológica;
IV – a permacultura;
V – a consorciação de culturas;
VI – o carbono social;
VII – a pastagem ecológica;
VIII – o pastejo misto;
IX – o reflorestamento social;
X – a rotação de culturas;
XI – os sistemas agroflorestais;
XII – o extrativismo vegetal;
XIII – a silagem;
XIV – a compostagem; e
XV – outras tecnologias alternativas ao uso do fogo que vierem a ser implementadas.
§ 1º – As atividades de extrativismo de produtos não madeireiros, a apicultura, a meliponicultura, o ecoturismo, entre outras atividades alternativas ao uso do fogo, serão promovidas como alternativa de renda às comunidades rurais, com o objetivo de reduzir o uso do fogo.
§ 2º – As tecnologias alternativas ao uso do fogo ou as alternativas de renda serão adequadas às necessidades, aos interesses e às realidades locais e integrarão os programas de assistência técnica e extensão rural, comercialização, cooperativismo e associativismo, pesquisa, educação e capacitação, crédito, infraestrutura e serviços.
§ 3º – A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais – Emater-MG, prestará apoio técnico ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno produtor e à sua família para a substituição gradativa do uso do fogo como ferramenta de manejo rural e para a condução do uso de queima controlada, quando autorizada.
Art. 36 – A substituição gradativa do uso do fogo no meio rural será promovida por meio de mecanismos de participação social.
Parágrafo único – Nas hipóteses em que a substituição do uso do fogo comprometa a produção no meio rural, fica assegurada a utilização do fogo na forma de queima controlada.
Art. 37 – É proibido o uso do fogo como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização da colheita.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, considera-se área passível de mecanização da colheita aquela cuja declividade seja igual ou inferior a doze por cento ou cujos solos apresentem estruturas que permitam a adoção de técnicas usuais de mecanização da atividade de corte de cana-de-açúcar.
§ 2º – O conceito de que trata o § 1º deverá ser revisto periodicamente para adequar-se à evolução tecnológica na colheita de cana-de-açúcar, oportunidade em que serão ponderados os efeitos socioeconômicos decorrentes da incorporação de novas áreas ao processo de colheita mecanizada.
§ 3º – As novas áreas incorporadas aos processos de colheita mecanizada não poderão fazer uso do fogo como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar.
§ 4º – As lavouras de até cento e cinquenta hectares, fundadas em cada propriedade, não ficarão sujeitas ao disposto no caput.
§ 5º – Fica excluído do disposto no caput o uso do fogo, sob forma de queima controlada, com finalidade profilática ou fitossanitária ou para manejo e controle de pragas e vetores na palha da cana-de-açúcar.
§ 6º – As propriedades que se encontrem em desacordo com as disposições deste artigo deverão elaborar plano de adequação junto ao órgão ambiental competente, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta lei.
Art. 38 – O uso do fogo não autorizado ou autorizado que fuja ao controle e gere danos ambientais, econômicos ou sociais será passível de responsabilização administrativa, civil e criminal, conforme definido na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1º – A comprovação, por meio de laudo técnico, de vantagem pecuniária advinda do uso do fogo não autorizado ou autorizado que fuja ao controle submeterá a pessoa física ou jurídica beneficiada às mesmas sanções impostas ao responsável por provocar incêndios florestais.
§ 2º – O responsável pelo imóvel rural implementará ações de prevenção e combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Estadual de Manejo Integrado do Fogo.
§ 3º – Qualquer cidadão poderá ser responsabilizado na esfera civil pelos custos públicos ou privados das ações de combate aos incêndios florestais e dos danos materiais, sociais e ambientais causados por sua ação ou sua omissão, desde que a responsabilidade seja tecnicamente estabelecida por meio de comprovação de nexo causal.
Art. 39 – O descumprimento das atividades estabelecidas nos planos de manejo integrado do fogo que resultarem em incêndios florestais e causarem prejuízos ambientais, socioculturais ou econômicos sujeita os responsáveis às penalidades previstas nos art. 14 e art. 15 da Lei nº 6.938, de 1981, e na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 40 – O disposto nesta lei não se aplica à queima de resíduos.
Art. 41 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de setembro de 2024.
Leleco Pimentel (PT), vice-líder do Bloco Democracia e Luta, responsável da Frente Parlamentar em Defesa da Agroecologia, Agricultura Familiar, Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional, coordenador regional da Cipe Rio Doce e vice-presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização.
Justificação: Temos visto nos noticiários, a ocorrência de inúmeros incêndios florestais, no Estado de Minas Gerais. No período de estiagem, o risco de incêndios florestais se intensifica drasticamente, pois o fogo pode alastrar-se rapidamente por extensas áreas vegetadas, em um curto período de tempo. Além disso, as mudanças climáticas e seus eventos extremos têm afetado severamente o estado de Minas Gerais e o Brasil nos últimos anos.
Esses incêndios, além de provocarem um grave impacto ambiental e prejuízos irreparáveis para os ecossistemas e a biodiversidade, com a destruição de grandes áreas florestais e de inúmeras espécies de árvores; a redução da fertilidade do solo; o assoreamento de rios, a redução de nascentes e da quantidade e qualidade da água; e a morte de inúmeras espécies de animais silvestres; podem provocar, também, ou agravar danos na saúde humana, como problemas respiratórios e cardíacos, em especial na saúde de idosos, crianças, gestantes e pessoas com problemas respiratórios, devido ao aumento da poluição do ar.
A ocorrência de incêndios florestais, em Minas Gerais, é maior entre os meses de agosto e outubro, sendo setembro o mês mais crítico, com maior número de eventos. O ar seco e a vegetação ressecada aumentam a probabilidade de aumento de focos de incêndio e a fumaça e a fuligem prejudicam a saúde e a qualidade de vida das pessoas.
O ano de 2024 vem sendo marcado pela ferocidade de incêndios florestais agravados por fatores como seca, mudanças climáticas e o desmatamento indiscriminado. Além dessas questões é necessário uma modernização e organização das políticas estaduais de manejo do fogo, com uma visão de colaboração entre os entes federativos, bem como com sociedade civil e iniciativa privada.
O uso do fogo precisa ser pensado e refletido conjuntamente, para que se possam evitar incidentes como os grandes incêndios, ocorridos em Minas Gerais no decorrer deste ano, com isto faz necessário a construção de uma política coordenada, clara e participativa.
Este projeto visa organizar uma política estadual de manejo integrado do fogo, sob a perspectiva da cooperação entre os entes, participação, conscientização e intersetorialidade dos temas ligados ao uso do fogo no estado de Minas Gerais.
Peço, portanto, o apoio dos nobres pares a este projeto de lei que, a nosso ver, tem significativa relevância para o combate aos incêndios florestais, a recuperação de áreas atingidas por estes eventos e estímulo a utilização de técnicas sustentáveis para substituição gradativa do uso do fogo como prática agrossilvipastoril.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Lucas Lasmar. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.856/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.