PL PROJETO DE LEI 2899/2024
Projeto de Lei nº 2.899/2024
Institui, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Mês da Conscientização sobre a Puberdade Precoce, dedicado às ações de conscientização e do diagnóstico precoce e do tratamento da Puberdade Precoce e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Mês da Conscientização sobre a Puberdade Precoce, a ser comemorado, anualmente, no mês de outubro.
Art. 2º – No âmbito do Mês da Conscientização sobre a Puberdade Precoce, o dia 1º de outubro marcará o início da Campanha Estadual da Conscientização sobre a Puberdade Precoce.
Art. 3º – O Mês da Conscientização sobre a Puberdade Precoce é destinado à realização de campanhas de esclarecimentos e outras ações educativas e preventivas pela sociedade em geral – Poder Público estadual, iniciativa privada e outros setores da sociedade civil organizada – com vistas à difusão da conscientização, sobre a Puberdade Precoce, a partir das seguintes diretrizes:
I – mobilização e engajamento da sociedade, dos representantes da sociedade civil, da comunidade médica e do poder público em prol do acesso à informação sobre a puberdade precoce e da sua prevenção e tratamento;
II – divulgação de informações que contribuam para o esclarecimento da população sobre as causas e fatores de risco associados à puberdade precoce, os impactos físicos, psicológicos e sociais da puberdade precoce nas crianças e adolescentes, a importância do diagnóstico precoce e do acompanhamento médico adequado;
III – divulgação dos direitos e cuidados que devem ser garantidos às crianças e adolescentes afetados pela puberdade precoce e as medidas preventivas e tratamentos disponíveis para mitigar os efeitos da puberdade precoce no âmbito do Estado de Minas Gerais;
IV – inclusão, nos eventos, calendários, ações e atividades que forem realizados no decorrer do mês, de informações e mensagens educativas, buscando a conscientização geral sobre o tema por meio de alertas em diferentes meios de comunicação, a importância da prevenção e do diagnóstico em sua fase inicial da Puberdade Precoce;
V – promoção de ações de incentivo à adoção de estilo de vida saudável, para o controle dos fatores de risco comportamentais associados à Puberdade Precoce;
VI – conscientização da sociedade sobre os riscos da Puberdade Precoce, com destaque à necessidade e à importância da prevenção e do diagnóstico precoce dessa enfermidade;
VII – promoção de ações de conscientização com especialistas no tema e gestores estaduais e municipais de saúde;
VIII – construção de políticas públicas que atenuem os efeitos do tratamento da Puberdade Precoce;
IX – divulgação das formas de acesso a tratamentos oferecidos pela rede pública de saúde nos serviços de saúde do Estado;
X – promoção da atualização e da capacitação dos gestores locais e servidores do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto à importância da eficiente disponibilização de serviços e procedimentos relacionados à prevenção e ao tratamento da Puberdade Precoce.
Art. 4º – Para a efetivação do Mês da Conscientização sobre a Puberdade Precoce, serão promovidas atividades educativas, campanhas de informação, seminários, palestras, eventos culturais e outras iniciativas que visem a disseminação de conhecimento e conscientização sobre o tema.
Art. 5º – As atividades mencionadas nos artigos 3º e 4º poderão ser realizadas em parceria com instituições públicas e privadas, entidades não governamentais, sociedades médicas, universidades, faculdades, escolas e demais organizações interessadas no tema.
Art. 6º – A data ora instituída poderá integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de setembro de 2024.
Antonio Carlos Arantes (PL), 1º-secretário – Arlen Santiago (Avante), presidente da Comissão de Saúde.
Justificação: A puberdade é uma fase natural e essencial na transição da infância para a vida adulta, marcada por profundas modificações corporais. De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria, em meninas, essa fase ocorre entre 8 e 13 anos, e em meninos, entre 9 e 14 anos. Contudo, o início da puberdade antes dos 8 anos em meninas e dos 9 anos em meninos é considerado precoce e pode trazer impactos físicos e psicológicos significativos.
A puberdade precoce pode acarretar uma série de consequências adversas, como baixa estatura final, maior risco de desenvolvimento de doenças metabólicas como obesidade, hipertensão e diabetes, além de aumentar a probabilidade de certos tipos de câncer, como o de mama. Essa condição também pode gerar transtornos psicológicos, como depressão e ansiedade, em função das mudanças corporais precoces e do possível isolamento social e bullying.
Dados recentes reforçam a necessidade de atenção a essa questão. Um estudo realizado pela Universidade de Gênova, na Itália, e publicado pelo Journal of the Endocrine Society apontou um aumento expressivo nos casos de puberdade precoce no período pós-pandemia. Os pesquisadores analisaram 133 meninas italianas e identificaram 72 casos de puberdade precoce antes da pandemia (de janeiro de 2016 a março de 2020) e 61 casos entre março de 2020 e junho de 2021, com até quatro novos casos por mês durante o período da pandemia.
O diagnóstico precoce e o tratamento adequado são cruciais para mitigar os efeitos adversos da puberdade precoce. No entanto, a falta de conhecimento generalizado sobre essa condição, seus sinais e as opções de tratamento disponíveis em nossa região dificulta a abordagem adequada.
Diante desse cenário, este projeto de lei propõe a instituição do Mês da Conscientização sobre a Puberdade Precoce em Minas Gerais, a ser celebrado anualmente em outubro. O objetivo é promover a conscientização sobre essa condição, mobilizando a sociedade, profissionais de saúde e o poder público para garantir que crianças e adolescentes recebam o apoio necessário. A campanha estadual e as ações educativas propostas visam esclarecer a população sobre as causas, fatores de risco, impactos físicos, psicológicos e sociais da puberdade precoce, além de destacar a importância do diagnóstico precoce e do acompanhamento médico adequado.
Por essas razões, a aprovação deste projeto de lei é um passo essencial para promover a saúde e o bem-estar das crianças mineiras, assegurando-lhes um futuro mais saudável.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.