PL PROJETO DE LEI 2893/2024
Projeto de Lei nº 2.893/2024
Institui o termo “Pessoa com Deficiência Oculta” – PCDO –, estabelece diretrizes para a identificação, conscientização e inclusão dessas pessoas no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o termo “Pessoa com Deficiência Oculta” – PCDO – para designar pessoas que possuem deficiências não aparentes ou que não são imediatamente perceptíveis.
Art. 2º – Consideram-se Pessoas com Deficiência Oculta – PCDO – aquelas que possuem limitações físicas, sensoriais, mentais, intelectuais ou doenças crônicas que não são evidentes, incluindo, mas não se limitando a:
I – Deficiências auditivas não aparentes;
II – Transtorno do Espectro Autista – TEA;
III – Deficiências cognitivas e intelectuais;
IV – Doenças crônicas como diabetes, asma, epilepsia, fibromialgia, lúpus, esclerose múltipla, Doença de Crohn, colite ulcerosa;
V – Transtornos mentais e neurodivergências, como esquizofrenia, fobias extremas, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH –, dislexia, entre outros.
Art. 3º – Fica reconhecido o uso do cordão com estampa de girassóis como símbolo de identificação das Pessoas com Deficiência Oculta – PCDO –, visando facilitar o reconhecimento e a oferta de auxílio por parte de instituições públicas e privadas, bem como pela sociedade em geral.
Art. 4º – Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, bem como as concessionárias de serviços públicos, deverão:
I – Promover ações de conscientização e treinamento de seus servidores e funcionários para o adequado atendimento às Pessoas com Deficiência Oculta – PCDO;
II – Divulgar informações sobre o significado do cordão de girassóis e a importância do respeito e da inclusão dessas pessoas.
Art. 5º – As instituições de ensino públicas e privadas deverão adotar medidas para identificar e apoiar alunos com deficiências ocultas, garantindo-lhes o acesso a recursos, adaptações e atendimentos especializados necessários ao seu pleno desenvolvimento educacional.
Art. 6º – Os estabelecimentos comerciais, empresas e demais instituições privadas são incentivados a:
I – Reconhecer o cordão de girassóis como símbolo das Pessoas com Deficiência Oculta – PCDO;
II – Oferecer atendimento preferencial, adaptado ou prioritário, quando necessário;
III – Capacitar seus funcionários para o atendimento adequado a esse público.
Art. 7º – O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, promoverá campanhas permanentes de conscientização sobre as deficiências ocultas, incluindo:
I – Divulgação do significado do cordão de girassóis como símbolo de identificação;
II – Informações sobre as diversas condições que caracterizam as deficiências ocultas;
III – Incentivo ao respeito, à empatia e à inclusão social das Pessoas com Deficiência Oculta – PCDO.
Art. 8º – Esta lei não exclui nem substitui os direitos já garantidos às pessoas com deficiência pela legislação federal e estadual vigente, devendo ser aplicada de forma complementar.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor 90 dias a contar da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de setembro de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o termo “Pessoa com Deficiência Oculta” – PCDO – no Estado de Minas Gerais, visando reconhecer, conscientizar e promover a inclusão social das pessoas que possuem deficiências não aparentes ou que não são imediatamente perceptíveis.
A Lei Federal nº 14.624/2023 formalizou, em âmbito nacional, o uso do cordão com estampa de girassóis como símbolo de identificação para pessoas com deficiências ocultas. Contudo, apesar desse avanço, ainda há uma carência de compreensão e instrução sobre o tema na sociedade. Muitas pessoas desconhecem o significado do cordão de girassóis e a existência de deficiências que não são visíveis, o que pode gerar falta de empatia e apoio necessários a essas pessoas.
Ao criar o termo PCDO e incorporá-lo à legislação estadual, buscamos dar visibilidade a essa parcela da população, diferenciando-a das pessoas com deficiências físicas visíveis – PCD. Isso não tem o intuito de segregação, mas sim de personalização e reconhecimento das especificidades e necessidades próprias das Pessoas com Deficiência Oculta.
As deficiências ocultas englobam uma ampla variedade de condições, como surdez, autismo, doenças crônicas (diabetes, asma, epilepsia, fibromialgia, lúpus, esclerose múltipla, Doença de Crohn, colite ulcerosa), deficiências cognitivas, transtornos mentais e neurodivergências (esquizofrenia, fobias extremas, TDAH, dislexia), entre outras. Essas condições podem impor desafios significativos aos indivíduos, que muitas vezes não recebem o suporte adequado devido à falta de reconhecimento.
Este projeto propõe medidas concretas para promover a conscientização, incluindo a obrigação de órgãos públicos realizarem treinamentos e campanhas informativas, e o incentivo para que instituições privadas reconheçam o cordão de girassóis e ofereçam atendimento adequado. Ademais, busca-se garantir que instituições de ensino adotem práticas que favoreçam a identificação e o suporte a alunos com deficiências ocultas, promovendo uma educação inclusiva.
A iniciativa também alinha-se aos princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, que estabelece a necessidade de promover, proteger e assegurar o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência.
Diante do exposto, a aprovação deste projeto de lei representa um passo importante para a inclusão social, o respeito e a dignidade das Pessoas com Deficiência Oculta no Estado de Minas Gerais. Contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Professor Wendel Mesquita. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.050/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.