PL PROJETO DE LEI 2886/2024
Projeto de Lei nº 2.886/2024
Altera a Lei nº 10.883, de 2 de outubro de 1992, que declara de preservação permanente, de interesse comum e imune de corte, no Estado de Minas Gerais, o pequizeiro – Caryocar brasiliense.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado o inciso IV ao art. 2º da Lei nº 10.883, de 2 de outubro de 1992, com a seguinte redação:
“IV – Em área rural com cobertura vegetal nativa, quando a supressão de vegetação for indispensável para aproveitamento econômico do imóvel, uma vez que a manutenção de espécime no local impeça a implantação de projeto agrossilvipastoril, mediante autorização do órgão ambiental estadual competente.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de setembro de 2024.
Lud Falcão (Pode)
Justificação: A declaração legal do pequizeiro como espécie de preservação permanente no Estado de Minas Gerais reflete o reconhecimento de sua importância tanto para a alimentação dos habitantes das áreas de ocorrência da espécie, quanto para a preservação da paisagem dos campos mineiros.
O pequizeiro é uma árvore nativa de grande valor cultural e ecológico, com seus frutos desempenhando um papel essencial na dieta de muitas comunidades, além de contribuir para a biodiversidade local ao servir como abrigo e fonte de alimento para diversas espécies da fauna. No entanto, a ampla distribuição geográfica do pequizeiro pode, em certas situações, representar um obstáculo à implantação de empreendimentos agrícolas, especialmente aqueles que requerem o uso de áreas amplas e desimpedidas, como os plantios irrigados por pivôs centrais. Esse tipo de irrigação exige grandes espaços livres para funcionar adequadamente, e a presença do pequizeiro em áreas produtivas pode inviabilizar esses empreendimentos, resultando em prejuízos econômicos e sociais para os produtores rurais.
Diante disso, a legislação prevê a possibilidade de autorização para a supressão de pequizeiros considerados imunes de corte, desde que seja demonstrado, por meio de processo administrativo e embasamento técnico, que sua presença torna inviável a instalação de projetos agrícolas. Nessas situações, a compensação ambiental pela retirada das árvores deve ser realizada através da replantação de um número maior de pequizeiros em áreas nativas ou em suas proximidades, ou ainda por meio da criação de corredores ecológicos, garantindo que o impacto ambiental seja minimizado. Esse equilíbrio entre preservação ambiental e desenvolvimento agrícola é fundamental para assegurar a manutenção da biodiversidade e o progresso econômico sustentável no Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.