PL PROJETO DE LEI 2880/2024
Projeto de Lei nº 2.880/2024
Dispõe sobre a implementação de sistemas de inteligência artificial e análise de dados nos serviços de saúde do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei institui a política de utilização de sistemas de inteligência artificial – IA – e análise de dados nos serviços de saúde públicos e privados do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de aprimorar o monitoramento de pacientes, reduzir a necessidade de transferências para unidades de terapia intensiva – UTIs – e melhorar a qualidade do atendimento.
Art. 2º – Os serviços de saúde deverão implementar sistemas de IA e análise de dados para:
I – monitorar continuamente os sinais vitais e indicadores clínicos dos pacientes internados;
II – identificar precocemente sinais de deterioração clínica, permitindo intervenções antecipadas;
III – apoiar a tomada de decisão dos profissionais de saúde por meio de alertas e recomendações baseadas em evidências;
IV – otimizar o uso de recursos hospitalares, incluindo leitos de UTI.
Art. 3º – A implementação dos sistemas mencionados no Art. 2º deverá observar as seguintes diretrizes:
I – conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei Federal nº 13.709/2018 – LGPD –, garantindo a privacidade e a segurança das informações dos pacientes;
II – utilização de tecnologias certificadas e validadas por órgãos competentes;
III – capacitação dos profissionais de saúde para o uso adequado dos sistemas de IA e análise de dados;
IV – integração com os sistemas de prontuário eletrônico existentes nas unidades de saúde.
Art. 4º – Compete à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais:
I – coordenar a implementação da política prevista nesta lei;
II – promover a aquisição e disponibilização dos sistemas de IA e análise de dados às unidades de saúde públicas;
III – estabelecer parcerias com instituições de pesquisa, universidades e empresas especializadas para o desenvolvimento e aprimoramento das tecnologias utilizadas;
IV – realizar a capacitação dos profissionais de saúde para a utilização dos sistemas;
V – monitorar e avaliar os resultados obtidos com a implementação dos sistemas, visando ao aprimoramento contínuo.
Art. 5º – As unidades de saúde privadas que aderirem à política prevista nesta lei poderão firmar convênios e parcerias com o Estado para acesso às tecnologias e programas de capacitação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor 180 dias a contar da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de setembro de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo promover a utilização de sistemas de inteligência artificial – IA – e análise de dados nos serviços de saúde do Estado de Minas Gerais, visando à redução de transferências de pacientes para unidades de terapia intensiva – UTIs – e à melhoria da qualidade do atendimento prestado.
O uso de dados e IA pode reduzir significativamente as transferências de pacientes para UTIs. A aplicação dessas tecnologias permite identificar precocemente sinais de deterioração clínica, possibilitando intervenções antecipadas que evitam a evolução para quadros mais graves. Essa abordagem não apenas melhora o prognóstico dos pacientes, mas também otimiza a utilização de recursos hospitalares, especialmente os leitos de UTI, que são escassos e de alto custo.
A implementação de sistemas de IA nos serviços de saúde proporciona um monitoramento contínuo e em tempo real dos pacientes, analisando uma grande quantidade de dados clínicos e laboratoriais. Esses sistemas podem detectar padrões sutis que passam despercebidos na observação humana convencional, emitindo alertas para a equipe médica sobre possíveis riscos iminentes. Assim, os profissionais de saúde têm a oportunidade de agir preventivamente, ajustando tratamentos e adotando medidas que evitem a piora do estado do paciente.
Além disso, a utilização de IA e análise de dados contribui para a redução de erros médicos e aprimora a tomada de decisões clínicas, uma vez que oferece suporte baseado em evidências científicas e dados atualizados. Isso resulta em uma assistência mais segura e eficaz, elevando o padrão de qualidade do sistema de saúde como um todo.
É fundamental ressaltar que a adoção dessas tecnologias deve ser acompanhada de rigorosos protocolos de segurança e privacidade, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. A proteção das informações dos pacientes é essencial para garantir a confiança no sistema e evitar o uso indevido dos dados.
A capacitação dos profissionais de saúde é outro aspecto crucial para o sucesso da iniciativa. É necessário que médicos, enfermeiros e demais integrantes das equipes assistenciais estejam preparados para interpretar os dados fornecidos pelos sistemas de IA e integrá-los à prática clínica diária. Dessa forma, o projeto de lei prevê a realização de programas de treinamento e educação continuada.
A integração dos sistemas de IA com os prontuários eletrônicos já existentes nas unidades de saúde facilita o fluxo de informações e evita redundâncias. Isso permite uma visão holística do paciente, considerando seu histórico clínico e tratamentos anteriores, o que é vital para decisões mais assertivas.
Ao estabelecer uma política estadual que incentiva e coordena a adoção de sistemas de IA e análise de dados, o Estado de Minas Gerais posiciona-se na vanguarda da inovação em saúde, alinhado com as tendências globais de modernização dos serviços de assistência médica. Essa iniciativa tem o potencial de salvar vidas, melhorar a eficiência do sistema de saúde e promover um uso mais racional dos recursos públicos.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço significativo na qualidade dos serviços de saúde oferecidos à população mineira.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.