PL PROJETO DE LEI 2877/2024
Projeto de Lei nº 2.877/2024
Dispõe sobre a Autoridade Climática do Estado de Minas Gerais e Estabelecimento de suas Diretrizes e Competências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada a Autoridade Climática do Estado de Minas Gerais – ACMG –, órgão autônomo vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com o objetivo de coordenar, supervisionar e implementar políticas públicas relacionadas à mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
Art. 2º – A Autoridade Climática do Estado de Minas Gerais tem como finalidades:
I – Coordenar ações interinstitucionais e Intersetoriais para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas do Estado.
II – Propor, acompanhar e fiscalizar a execução de planos estaduais de ação climática:
III – Fomentar o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para a redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE) e promoção de tecnologias de baixo carbono;
IV – Articular a participação de municípios e da sociedade civil em ações de combate às mudanças climáticas;
V – Promover a integração de Minas Gerais às iniciativas nacionais e internacionais relacionadas à sustentabilidade e clima.
Art. 3º – São competências da ACMG:
I – Elaborar e atualizar o Plano Estadual de Ação Climática de Minas Gerais (PEAC-MG);
II – Emitir pareceres técnicos e recomendações sobre empreendimentos e políticas com impacto ambiental e climático;
III – Monitorar e reportar os indicadores de sustentabilidade e clima do Estado, em conformidade com os acordos nacionais e internacionais;
IV – Fiscalizar o cumprimento das metas de redução de emissões de GEE estabelecidas no PEAC-MG;
V – Incentivar a criação de incentivos fiscais e econômicos para atividades sustentáveis e projetos que reduzam a pegada de carbono.
Art. 4º – A estrutura organizacional da ACMG será composta por:
I – Diretoria Executiva, responsável pela administração e implementação das políticas climáticas;
II – Conselho Estadual de Clima, formado por representantes do poder público, da sociedade civil, de universidades e do setor privado, com função consultiva e deliberativa;
III – Departamentos Técnicos, divididos em áreas como monitoramento ambiental, fiscalização de emissões, energias renováveis e sustentabilidade.
Art. 5º – A ACMG terá sede na capital do estado, Belo Horizonte, podendo criar unidades regionais conforme a necessidade.
Art. 6º – O conselho Estadual de Clima se reunirá semestralmente, ou sempre que necessário, para deliberar sobre as diretrizes das políticas climáticas estaduais.
Art. 7º – O financiamento das atividades da ACMG se dará por meio de:
I – Recursos do orçamento do Estado de Minas Gerais, especificamente alocados para ações climáticas;
II – Verbas provenientes de convênios e acordos firmados com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
III – Multas aplicadas no Âmbito de infrações ambientais e climáticas;
IV – Doações de organizações não governamentais e do setor privado, quando permitidas por lei.
Art. 8º – A ACMG terá poder de fiscalização para garantir o cumprimento das políticas climáticas, podendo:
I – Realizar auditorias e inspeções em atividades que impactem o clima e o meio ambiente;
II – Aplicar multas e sanções aplicadas pela ACMG serão revertidas para o Fundo Estadual de Clima, que será utilizado para financiar projetos de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
Art. 9º – As multas e sanções aplicadas pela ACMG serão revertidas para o Fundo Estadual de Clima, que será utilizado para financiar projetos de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias, definindo as regras complementares para a implantação e funcionamento da ACMG.
Sala das Reuniões, 19 de setembro de 2024.
Carlos Henrique (Republicanos), líder da Maioria.
Justificação: O presente Projeto de lei visa à criação da Autoridade climática do Estado de Minas Gerais (ACMG), um órgão estratégico para a promoção de políticas públicas integradas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, fundamentais para o desenvolvimento sustentável e a preservação ambiental.
A relevância desta iniciativa se justifica pelos impactos diretos e indiretos que as mudanças climáticas vêm provocando no território mineiro. O Estado de Minas Gerais, com sua diversidade geográfica, biológica e socioeconômica, é especialmente vulnerável às consequências do aquecimento global, como secas prolongadas, aumento da frequência de eventos climáticos extremos, mudanças nos regimes de chuva, e o consequente impacto na agricultura, nos recursos hídricos e na biodiversidade.
Estudos científicos indicam que a crise climática já afeta significativamente diversas regiões de Minas Gerais, impactando a economia e a qualidade de vida da população. Setores produtivos como agricultura, pecuária, mineração e energia têm sido diretamente prejudicados por variações climáticas extremas, como secas prolongadas e inundações. Além disso, o aumento das temperaturas e a alteração dos padrões de chuvas afetam diretamente o fornecimento de água e a geração de energia, criando riscos para a segurança hídrica e energética do estado.
A criação de uma autoridade Climática Estadual permitirá que Minas Gerais esteja mais bem preparado para lidar com esses desafios, promovendo a criação de políticas públicas que atendam à realidade local e respeitem os compromissos internacionais de redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE).
Atualmente, as ações voltadas à mitigação dos efeitos das mudanças climáticas em Minas Gerais encontram-se dispersas entre os diferentes secretarias e órgãos do governo, o que dificulta a adoção de estratégias coordenadas e efetivas. A criação de um órgão centralizado e autônomo, como a ACMG, é essencial para garantir a integração de esforços entre os diversos setores da administração pública, permitindo uma resposta mais eficiente e coordenada às demandas ambientais e climáticas.
A Autoridade Climática terá um papel fundamental ao promover a integração de políticas entre diferentes áreas governamentais, como meio ambiente, agricultura, indústria, energia e recursos hídricos, além de facilitar a colaboração com municípios e o setor privado.
A transição para uma economia de baixo carbono e a promoção de práticas sustentáveis são caminhos inevitáveis para garantir o desenvolvimento econômico e social de Minas Gerais. A criação da autoridade climática proporcionará a criação de políticas que incentivem uso de tecnologias limpas, energias renováveis e a adoção de boas práticas ambientais nos setores produtivos, promovendo uma economia verde, competitiva e resiliente.
Além disso, o fortalecimento de um mercado de carbono estadual e de incentivos fiscais para práticas sustentáveis trará benefícios econômicos diretos, ao mesmo tempo em que promove a proteção do meio ambiente.
Diante dos graves desafios que as mudanças climáticas representam, a criação da Autoridade climática do Estado de Minas Gerais se apresenta como uma medida indispensável para que o Estado possa enfrentar de forma organizada, estratégica e eficiente os riscos e impactos ambientais e socioeconômicos decorrentes das alterações do clima.
Este projeto de lei oferece um arcabouço institucional necessário para que Minas Gerais possa alinhar seu desenvolvimento á demandas ambientais globais, promovendo, assim, uma sociedade mais justa, resiliente e sustentável.
Dessa forma, solicita-se a aprovação desta iniciativa legislativa, com o objetivo de garantir um futuro ambientalmente equilibrado para as próximas gerações e para todos os mineiros.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.