PL PROJETO DE LEI 2854/2024
Projeto de Lei nº 2.854/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras – nas etapas disponibilizadas nos Centros de Formação de Condutores – CFCs.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade da presença de intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras –, pelos Centros de Formação de Condutores – CFCs –, em funcionamento no Estado de Minas Gerais, em cursos de preparação para o trânsito, sempre que houver aluno surdo matriculado em tais cursos.
Art. 2º – Os órgãos ou entidades executivos de trânsito do Estado de Minas Gerais deverão disponibilizar às pessoas com deficiência auditiva, o intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras –, nas seguintes fases do processo de habilitação:
I – avaliação psicológica;
II – exame de aptidão física e mental;
III – curso teórico técnico;
IV – curso de simulação de prática de direção veicular;
V – exame teórico técnico;
VI – curso de prática de direção veicular;
VII – exame de direção veicular;
VIII – curso de atualização;
IX – curso de reciclagem de condutores infratores;
X – cursos de especialização.
§ 1º – Fica vedada a cobrança de valores diferenciados entre alunos surdos e não surdos matriculados no curso de que trata o caput.
§ 2º – A atuação do intérprete poderá ser substituída por qualquer outro meio tecnológico hábil para a interpretação da Libras.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei ensejará a aplicação de multa no valor de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Parágrafo único – Poderá haver majoração em caso de reincidência.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de setembro de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo promover a inclusão social e a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência auditiva no Estado de Minas Gerais, ao instituir a obrigatoriedade da presença de intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras – nos Centros de Formação de Condutores – CFCs – e nas diversas fases do processo de habilitação.
Apesar de a Resolução do Contran nº 558 tornar obrigatória a disponibilização de intérpretes de Libras pelos órgãos e entidades executivas de trânsito, a realidade demonstra que muitas autoescolas e órgãos públicos não estão adequadamente preparados para receber alunos surdos. Poucas são as organizações que contam com intérpretes e instrutores que dominam a Língua de Sinais para transmitir as instruções necessárias.
As barreiras enfrentadas pelas pessoas surdas não se limitam aos espaços físicos; elas se estendem também ao ambiente virtual. Os conteúdos informativos são frequentemente limitados e inacessíveis, inclusive nos sites dos Departamentos Estaduais de Trânsito – Detrans –, contrariando o disposto no art. 63 da Lei Brasileira de Inclusão – LBI:
“É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.”
De acordo com dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – em 2020, aproximadamente 10 milhões de pessoas no Brasil são surdas, o que corresponde a 5% da população. Destas, 2,7 milhões não escutam absolutamente nada. A surdez é uma característica natural da diversidade humana e não deve ser vista como uma limitação insuperável.
É dever do Estado garantir que as pessoas surdas tenham igualdade de oportunidades, e uma das principais portas de acesso a essa igualdade é a educação e a inclusão em todos os setores da sociedade. A obtenção da habilitação para conduzir veículos automotores é fundamental para a independência, mobilidade e inserção social desses cidadãos.
Este projeto de lei visa eliminar as barreiras de comunicação que impedem as pessoas com deficiência auditiva de participarem plenamente dos cursos de formação de condutores e das etapas do processo de habilitação. Ao assegurar a presença de intérpretes de Libras e permitir o uso de recursos tecnológicos adequados, promove-se a acessibilidade e o respeito aos direitos fundamentais dessas pessoas.
Além disso, a vedação de cobrança de valores diferenciados entre alunos surdos e não surdos garante a isonomia e evita a discriminação financeira, que poderia inviabilizar o acesso de pessoas com deficiência auditiva aos serviços oferecidos pelos CFCs.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei representa um avanço significativo na promoção da inclusão social e no cumprimento dos preceitos constitucionais e legais que visam à proteção e à valorização das pessoas com deficiência. É uma iniciativa que reforça o compromisso do Estado de Minas Gerais com a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e acessível para todos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, em benefício de milhares de mineiros e mineiras que aguardam por uma oportunidade de exercer plenamente seus direitos de cidadania.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.