PL PROJETO DE LEI 2839/2024
Projeto de Lei nº 2.839/2024
Isenta do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais os veículos automotores de propriedade de pessoas com deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica isento do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais o veículo automotor de propriedade de pessoa com deficiência e comprovada carência econômica, observadas as condições previstas em regulamento.
Parágrafo único – Para usufruir da isenção de que trata o caput, a pessoa com deficiência deverá ser condutora ou passageira do veículo de sua propriedade.
Art. 2º – O Poder Executivo disciplinará em regulamento as formalidades a serem observadas para a concessão da isenção de que trata esta lei.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor 120 dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de setembro de 2024.
Adriano Alvarenga (PP), presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
Justificação: Esta proposição visa à isenção do pagamento de pedágio dos veículos automotores das pessoas com deficiência no âmbito do nosso Estado. As pessoas com deficiência utilizam com frequência as rodovias estaduais para se deslocarem entre os municípios vizinhos para trabalhar, estudar, fazer tratamentos médicos ou ainda buscar serviços especializados.
O valor do pedágio pesa no orçamento doméstico de qualquer cidadão, sobretudo quando este cidadão é pessoa com deficiência que já arca com alto custo social de sofrimento físico e financeiro no atendimento de suas necessidades.
Desta forma, conto com apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de grande relevância pras pessoas com deficiência do Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.