PL PROJETO DE LEI 2827/2024
Projeto de Lei nº 2.827/2024
Institui a Política de Prevenção e Controle da Osteoporose no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política de Prevenção e Controle da Osteoporose no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de promover ações educativas, preventivas e de tratamento da osteoporose, visando à redução da incidência e das complicações decorrentes da doença.
Art. 2º – A Política de Prevenção e Controle da Osteoporose será implementada por meio das seguintes diretrizes:
I – Promoção de campanhas educativas voltadas para a conscientização da população sobre os fatores de risco, a importância da detecção precoce e as formas de prevenção da osteoporose;
II – Realização de exames preventivos periódicos, especialmente para grupos de risco, como mulheres na pós-menopausa, idosos e pessoas com histórico familiar da doença;
III – Inclusão de programas de orientação nutricional e de incentivo à prática de atividades físicas adequadas, com foco na manutenção da saúde óssea;
IV – Capacitação contínua de profissionais de saúde para o diagnóstico precoce e o tratamento adequado da osteoporose;
V – Estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas para a realização de ações de prevenção, diagnóstico e tratamento da osteoporose.
Art. 3º – As ações de prevenção e controle da osteoporose deverão ser integradas às políticas públicas de saúde já existentes, com foco na promoção do envelhecimento saudável e na melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 4º – A Secretaria de Estado de Saúde será responsável pela coordenação e execução da Política de Prevenção e Controle da Osteoporose, devendo:
I – Desenvolver e distribuir materiais informativos sobre a osteoporose, incluindo cartilhas, folhetos e vídeos educativos;
II – Promover a formação e atualização de profissionais de saúde, com a inclusão de temas relacionados à osteoporose em cursos e treinamentos;
III – Monitorar e avaliar a eficácia das ações desenvolvidas, com base em indicadores de saúde relacionados à osteoporose.
Art. 5º – Fica autorizada a criação de um cadastro estadual de pacientes com osteoporose, para fins de monitoramento e acompanhamento contínuo dos casos diagnosticados.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de setembro de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: Osteoporose é uma doença que se caracteriza pela perda progressiva de massa óssea, tornando os ossos enfraquecidos e predispostos a fraturas.
A osteoporose é uma condição que afeta milhões de pessoas, especialmente mulheres na pós-menopausa e idosos, aumentando o risco de fraturas ósseas e reduzindo a qualidade de vida. Segundo a Organização Mundial de Saúde 1/3 das mulheres brancas acima dos 65 anos são portadoras de osteoporose. Entretanto estima-se que um homem branco de 60 anos tenha 25 % de chance de ter uma fratura osteoporótica.
Estima-se que cerca de 50% das mulheres e 20% dos homens com idade igual ou superior a 50 anos sofrerão uma fratura osteoporótica ao longo da vida. Aproximadamente 5% dos indivíduos que apresentam fratura de quadril morrem durante a internação hospitalar, 12% morrem nos 3 meses subsequentes e 20% morrem no ano seguinte ao da fratura, de acordo com dados norte-americanos. Pesquisa conduzida no Rio de Janeiro, em hospitais públicos, revelou mortalidade de 23,6% nos 3 meses subsequentes à fratura de fêmur. (Fonte: Ministério da Saúde - https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2022/outubro/osteoporose-e-uma-das-principais-causas-de-morbidade-e-mortalidade-em-idosos. Acesso em 5/9/2024).
A prevenção e o controle dessa doença são essenciais para evitar complicações graves e promover o envelhecimento saudável. O diagnóstico e planejamento terapêutico são baseados na densitometria óssea e na dosagem laboratorial dos marcadores de formação e reabsorção óssea. A densitometria também é o melhor preditor de fraturas. Os medicamentos atualmente disponíveis atuam mais na inibição da reabsorção óssea.
Este projeto de lei visa instituir uma política estadual abrangente, que integra ações educativas, preventivas e de tratamento, assegurando que a população mineira tenha acesso a informações, diagnósticos e tratamentos adequados.
A implementação desta política contribuirá significativamente para a redução da incidência da osteoporose e suas consequências, promovendo uma melhor qualidade de vida para todos os cidadãos de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.