PL PROJETO DE LEI 2825/2024
Projeto de Lei nº 2.825/2024
Estabelece a Política de Atenção Integral às Mulheres Portadoras de Lipedema ou Síndrome de Allen-Hines.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a atenção integral a ser prestada às mulheres portadoras de Lipedema ou Síndrome de Allen-Hines.
Parágrafo único – Considera-se Lipedema ou Síndrome de Allen- Hines s o acúmulo simétrico de gordura em membros, acompanhado de dor e desconforto.
Art. 2º – As mulheres portadoras de Lipedema, ou Síndrome de Allen- Hines , terão atendimento integral no âmbito dos serviços públicos de saúde.
Parágrafo único – A linha de cuidado ao Lipedema constitui-se de:
I – orientação, diagnóstico e prevenção da doença;
II – divulgação de informações;
III – acompanhamento por equipes multidisciplinares;
IV – tratamento médico, cirúrgico, medicamentoso ou fisioterápico, entre outros porventura necessários;
V – organização de informações sobre a ocorrência em sistemas informatizados.
Art. 3º – São objetivos da Política:
I – a conscientização da população, em especial as mulheres, sobre o risco do Lipedema, com destaque à necessidade e à importância da prevenção e do diagnóstico precoce da doença;
II – a disseminação de informações sobre a doença e quais os direitos das pessoas por ela acometidas;
III – a criação de políticas públicas voltadas para as pessoas acometidas pela doença;
IV – a divulgação de informações sobre os estágios da vida mais propícios ao desenvolvimento do Lipedema, como a puberdade, a gravidez e a menopausa;
V – a pesquisa e o estudo para o avanço do conhecimento sobre a doença, com desenvolvimento de protocolos unificados de diagnóstico e de tratamento;
VI – a capacitação e a qualificação multidisciplinar dos profissionais para o diagnóstico do Lipedema desde as etapas iniciais;
VII – a criação dos meios necessários para facilitar o diagnóstico e realizá-lo de forma precoce;
VIII – o incentivo à publicação de pesquisa científica estadual sobre Lipedema;
IX – a sensibilização e o engajamento da população em prol do acesso à informação sobre a doença;
X – a realização de eventos, audiências públicas, palestras e divulgação, entre outras atividades, com o apoio do poder público, visando informar e conscientizar a população sobre a doença.
Art. 4º – O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo as normas complementares para a execução desta Política.
Art. 5º – Para a implementação e manutenção da Política de Atenção Integral às Mulheres Portadoras de Lipedema ou Síndrome de Allen-Hines, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, bem como com organizações não-governamentais.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2024.
Ana Paula Siqueira (Rede), vice-líder da Bancada Feminina e presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.