PL PROJETO DE LEI 2790/2024
Projeto de Lei nº 2.790/2024
Institui o “Banco de Tempo para Voluntariado” no Estado de Minas Gerais, criando um sistema de troca de horas de trabalho voluntário por benefícios sociais e educacionais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o “Banco de Tempo para Voluntariado” no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de promover a participação cidadã e a solidariedade por meio da troca de horas de trabalho voluntário por benefícios sociais, educacionais e culturais.
Art. 2º – O Banco de Tempo para Voluntariado será estruturado como um sistema de crédito onde os participantes poderão acumular horas de trabalho voluntário, a serem realizadas em instituições cadastradas, e trocá-las por benefícios oferecidos pelo Estado e por parceiros.
Art. 3º – São diretrizes do Banco de Tempo para Voluntariado:
I – incentivar a cultura do voluntariado e da solidariedade na sociedade mineira;
II – promover a inclusão social por meio da valorização do trabalho voluntário;
III – facilitar o acesso a serviços educacionais, culturais e de bem-estar para voluntários;
IV – fortalecer o vínculo entre a sociedade civil e as instituições públicas e privadas que promovem o desenvolvimento social.
Art. 4º – O Banco de Tempo terá como natureza jurídica um programa de incentivo social, com a finalidade de reconhecer e valorizar a contribuição voluntária dos cidadãos para a melhoria da comunidade.
Art. 5º – O Banco de Tempo será regulamentado pelo Poder Executivo, que deverá:
I – manter o sistema de registro e controle das horas de trabalho voluntário acumuladas pelos participantes;
II – validar e auditar as horas registradas, garantindo a veracidade e integridade das informações;
III – coordenar a concessão dos benefícios aos participantes, de acordo com as horas acumuladas.
Art. 6º – Para participar do Banco de Tempo, as instituições interessadas deverão cadastrar-se junto ao órgão gestor, fornecendo documentação que comprove sua regularidade jurídica e a descrição das atividades voluntárias oferecidas.
Parágrafo único – É de responsabilidade única da instituição registrar as horas de trabalho voluntário realizadas pelos participantes, fornecer relatórios periódicos ao órgão gestor e oferecer suporte e orientação aos voluntários durante as atividades.
Art. 7º – O Banco de Tempo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para ampliar a oferta de benefícios, tais como:
I – cursos de capacitação profissional e educacional;
II – acesso a serviços de bem-estar;
III –ingressos para eventos culturais e esportivos;
IV – descontos em serviços públicos e privados.
Art. 8º – Os participantes poderão trocar as horas acumuladas por benefícios, conforme regulamentação.
Parágrafo único – As horas acumuladas no Banco de Tempo são intransferíveis.
Art. 9º – A concessão dos benefícios estará sujeita à disponibilidade orçamentária e à capacidade operacional do programa, devendo ser priorizados os participantes que mais contribuírem com horas de voluntariado.
Art. 10 – O uso indevido ou fraude no registro de horas de trabalho voluntário acarretará:
I – cancelamento das horas acumuladas;
II – exclusão do participante ou da instituição do programa;
III – ações legais cabíveis, conforme a gravidade da infração.
Art. 11 – As instituições cadastradas no Banco de Tempo deverão apresentar relatórios anuais de execução, indicando as atividades realizadas, as horas registradas e o impacto social gerado.
Art. 12 – A transferência do benefício concedido ao participante será efetuada por meio de sistema eletrônico, mediante o cumprimento desta Lei e normas complementares, se houver.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O “Banco de Tempo para Voluntariado” é uma proposta inovadora que busca valorizar o trabalho voluntário e estimular a participação cidadã em ações de interesse social. Este projeto de lei visa criar um sistema onde os cidadãos possam “depositar” horas de trabalho voluntário em troca de benefícios que vão desde a educação até o lazer e a saúde.
Essa iniciativa não só fortalece o tecido social ao promover o voluntariado, mas também gera benefícios diretos para os participantes, criando uma rede de solidariedade e apoio mútuo. Além disso, o Banco de Tempo pode ajudar a suprir necessidades em áreas críticas como educação, saúde e assistência social, onde o voluntariado pode ter um impacto significativo.
A regulamentação do Banco de Tempo permitirá ao Estado de Minas Gerais fomentar uma cultura de participação ativa e responsabilidade social, enquanto oferece aos cidadãos uma forma de retorno por suas contribuições, fortalecendo o sentido de comunidade e cooperação.
Diante dos benefícios sociais e individuais que o Banco de Tempo pode proporcionar, solicitamos aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço na construção de uma sociedade mais justa, solidária e participativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.