PL PROJETO DE LEI 2778/2024
Projeto de Lei nº 2.778/2024
Estabelece a obrigação de disponibilização de canal de atendimento especial para atividades econômicas a empresas concessionárias do serviço de fornecimento de energia elétrica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As empresas concessionárias do serviço de fornecimento de energia elétrica no Estado deverão disponibilizar canal de atendimento especial para demandas urgentes oriundas de atividades econômicas cujo fornecimento seja de necessidade permanente.
Parágrafo único – A empresa concessionária de que trata o caput fica obrigada a divulgar o canal de atendimento especial em seu site, em faturas de energia e em outros meios de publicidade.
Art. 2º – São consideradas atividades econômicas cujo fornecimento de energia seja de necessidade permanente aquelas que não podem conviver com falhas no serviço sob pena de grandes prejuízos econômicos, ambientais e de saúde pública, tais como aviários, hospitais, indústrias, dentre outras a serem estabelecidas em regulamento.
Art. 3º – A falta de disponibilização do canal de que trata essa lei acarretará multa de até 10.000 Ufemgs (dez mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Art. 4º – Esta lei entra em vigor em 30 dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de agosto de 2024.
Eduardo Azevedo (PL).
Justificação: São costumeiras as reclamações de grandes prejuízos econômicos, ambientais e de saúde pública sofridos por empreendedores em razão de falhas de fornecimento de energia elétrica.
O projeto de lei em questão visa mitigar essa situação frequente, através da criação de um canal de atendimento especial para demandas urgentes desses grupos, o que possibilitará a resolução do problema com mais celeridade.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.