PL PROJETO DE LEI 2774/2024
Projeto de Lei nº 2.774/2024
Dispõe redução de tarifa de energia elétrica a toda unidade consumidora habitada por pessoa com patologia indicativa de uso contínuo de aparelhos que exija consumo de energia elétrica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurada redução de tarifa de energia elétrica à unidade consumidora habitada por pessoa com doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico requer o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos, que cadastrados no Cad Único, exijam o consumo de energia elétrica.
Parágrafo único – Para ter direito ao benefício, o consumidor interessado deverá apresentar um relatório médico a concessionária, o qual terá validade de 360 dias, constando uma série de dados que comprovem a necessidade do benefício.
Art. 2º – No caso de desligamento programado do fornecimento de energia elétrica, a concessionária fica obrigada a comunicar, por escrito e com antecedência de 48 horas, a unidade consumidora habitada por consumidor com doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico requer uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que exijam o consumo de energia dos dias e horários que ocorrer a interrupção.
Art. 3º – Em caso de desligamento acidental do fornecimento de energia elétrica, a concessionária fica obrigada a priorizar o atendimento das ocorrências nos circuitos que se encontram consumidores abrangidos por esta lei.
Art. 4º – A inobservância do disposto nesta lei acarretará ao infrator a aplicação de multa de 500 (quinhentas) Ufemgs por infração, dobrada a cada reincidência.
Art. 5º – Os benefícios de que trata esta lei ficam assegurados após o devido cadastramento prévio do consumidor com a aprovação de tal condição junto á concessionária de energia elétrica.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2024.
Carlos Henrique (Republicanos), líder da Maioria.
Justificação: Em atendimento a disposição constitucional de defesa do consumidor (art. 5º, XXII, da CF/88), o Código de Defesa do consumidor (Lei 8.078/90) estabelece como objetivo da Política Nacional das Relações de consumo, dentre outros, o respeito a dignidade, saúde e segurança do consumidor.
A propositura visa assegurar o acesso do consumidor ao serviço de energia elétrica, de forma contínua e sem interrupção, mesmo que por falta de pagamento, nos casos em que haja a comprovada necessidade da energia para tratamento de saúde.
Esta medida não visa, de forma alguma, estimular a inadimplência do consumidor, mas sim garantir o bem jurídico mais valioso, que é a vida.
A dignidade da pessoa humana é um fundamento basilar da República Federativa do Brasil, tutelado no art. 1º, inciso 111 da Carta Magna Evidente que a descontinuidade do serviço de energia elétrica à unidade consumidora habitada por pessoa que possua doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que necessitem o uso de energia elétrica, colocaria em perigo iminente a vida, saúde ou a segurança.
Logo, percebe-se a necessidade de assegurar expressamente em lei continuidade de energia elétrica aos consumidores que dependem dela para viver mesmo inadimplentes.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Fred Costa e Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 105/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.