PL PROJETO DE LEI 2761/2024
Projeto de Lei nº 2.761/2024
Institui a Política Estadual de conscientização, enfrentamento e tratamento da Febre Oropouche em Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual Conscientização e do Protocolo de Enfrentamento e Tratamento da Febre Oropouche em Minas Gerais.
Art. 2º – A Política Estadual objetiva promover o esclarecimento acerca da doença e implementar ações coordenadas entre a Secretaria Estadual de Saúde e a Vigilância Sanitária do Estado.
Art. 3º – A Política Estadual tem como objetivos:
I – estimular de forma imediata o protocolo de investigação da doença para o mais rápido atendimento e respectivo tratamento;
II – apoiar as campanhas de informação acerca da doença;
III – criar cartilhas e informativos sobre a enfermidade;
IV – possibilitar, em conjunto com os órgãos de saúde do Estado e dos Municípios, o pronto atendimento às vítimas em consonância com as Notas Técnicas do Ministério da Saúde;
V – realizar exames que possibilitem o diagnóstico da doença, a conscientização, a profilaxia e o tratamento da Febre Oropouche; e
VI – conduzir a colaboração entre governos, universidades, laboratórios e a sociedade civil para maior rapidez no tratamento da doença.
Art. 4º – Para o eficiente manejo clínico da Febre Oropouche e a adoção do tratamento que possibilite o alívio dos sintomas, recomendável que a Secretaria Estadual de Saúde realize:
I – estratégias de prevenção, controle e redução das populações de vetores; e
II – acompanhamento imediato às gestantes, tendo em vista a suspeita de transmissão vertical da doença, resultando em abortamento e/ou teratogenicidade fetal, conforme Nota Técnica do Ministério da Saúde de nº 15/2024-SVSA/MS de 11 de julho de 2024.
Art. 5º – A Secretaria Estadual de Saúde determinará a Intensificação da vigilância epidemiológica, a partir:
I – dos desfechos da gestação e da avaliação e acompanhamento do bebê em mulheres com suspeita de arboviroses durante a gravidez, com coleta de amostras e preenchimento da ficha de notificação; e
II – dos casos de abortamento, óbito fetal e malformações neurológicas congênitas com coleta de amostras de soro, sangue, sangue de cordão, líquor e tecidos para pesquisa de marcadores da infecção pelo vírus Oropouche.
Parágrafo único – Dentre as determinações expedidas pela secretaria, deverão ser incluídas:
I – recomendação sobre medidas de proteção para gestantes;
II – o uso de telas protetoras, se possível, para evitar o acesso de insetos vetores identificados da doença;
III – o uso de roupas que cubram a maior parte do corpo;
IV – aplicação de repelente nas áreas expostas da pele;
V – limpeza de quintais, jardins, terrenos e de locais de criação de animais, incluindo o recolhimento de folhas e frutos que caem no solo; e
VI – na ocasião de casos confirmados da Febre Oropouche no bairro ou região, as pessoas devem seguir as orientações das autoridades de saúde locais para reduzir o risco de transmissão.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de agosto de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A proposição em tela foi produzida em consonância com a Nota Técnica nº 15/2024, do Ministério da Saúde em julho de 2024, que trata da Recomendação para intensificação da vigilância de transmissão vertical do vírus Oropouche. A Febre Oropouche vem sendo notificado em todo país, e em Minas Gerais, já existem registros e óbitos por ela causados. A partir de 2023, a detecção de casos de febre do Oropouche – FO – no país aumentou em decorrência da descentralização do diagnóstico molecular para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública – Lacen –, promovida pela Coordenação- Geral de Laboratórios de Saúde Pública, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, do Ministério da Saúde. Em fevereiro de 2024, a Coordenação-Geral de Vigilância de Arboviroses publicou Nota Técnica que trouxe orientações para a vigilância desta doença em âmbito nacional. Os casos de FO foram confirmados no Brasil, com transmissão autóctone em 16 Unidades Federativas e com o local provável de infecção em investigação em outros três estados. À medida que os esforços para a detecção do vírus Oropouche foram ampliados, identificou-se um aumento do registro de casos pelo território brasileiro, com detecção inédita em diversas UF, pois, anteriormente, o registro de casos estava concentrado prioritariamente na Região Norte.
O presente projeto, tem como objetivo evitar a propagação da doença e investigar novos achados sobre a possibilidade de transmissão vertical do OROV e recomendar às equipes de vigilância do Estado e dos municípios para intensificação das ações de vigilância da transmissão vertical do vírus Oropouche. O quadro clínico conhecido da doença aguda é baseado em observações feitas em surtos com menor número de casos, detectados na Região Amazônica. A Febre Oropouche evolui com febre de início súbito, cefaleia (dor de cabeça), mialgia (dor muscular) e artralgia (dor articular). Outros sintomas como tontura, dor retro-ocular, calafrios, fotofobia, náuseas e vômitos também são relatados em parte dos pacientes (estudos relatam até 60%) e podem apresentar recorrência dos sintomas, com manifestação dos mesmos ou apenas febre, cefaleia e mialgia após 1 a 2 semanas a partir das manifestações iniciais. Os sintomas duram cerca de 2 a 7 dias; sendo que a maioria das pessoas têm evolução benigna e sem sequelas, mesmo nos casos mais graves. Por não haver terapias especificas para o manejo clínico da Febre Oropouche, o tratamento visa o alívio dos sintomas e o manejo de estratégias de prevenção e controle direcionados à redução das populações de vetores e a proteção individual com uso de repelentes e sensibilização da população sobre a doença. Infelizmente, ainda não há vacinas que podem ser usadas como medida preventiva da doença.
Estudos em animais infectados com outros vírus do grupo Simbu, o mesmo que o do Febre Oropouche e também transmitidos por Culicoides spp., como os vírus Akabane (AKAV) e Schmallenberg (SBV), que demonstraram a ocorrência de transmissão vertical dos agentes, resultando em abortamento e teratogenicidade fetal. Com base nesses resultados, a possibilidade de transmissão do OROV da mãe infectada para o bebê durante a gestação é considerada desde os primeiros surtos identificados no Brasil, porém sem evidências científicas consistentes sobre a ocorrência da transmissão vertical e o efeito da infecção de OROV sobre teratogenia ou aborto.
Em junho de 2024, a Seção de Arbovirologia e Febres Hemorrágicas do Instituto Evandro Chagas, realizou análise retrospectiva de amostras de soro e líquor armazenadas na instituição, coletadas para investigação de arboviroses neuroinvasivas e com resultado negativo para Dengue, Chikingunya, Zika e Vírus do Nilo Ocidental. Nesse estudo foi detectada em quatro recém-nascidos com microcefalia, a presença de anticorpos da classe IgM contra Febre Oropouche em amostras de soro (2 casos) e líquor (2 casos). Essa é uma evidência de que ocorre transmissão vertical do OROV, porém as limitações do estudo não permitem estabelecer relação causal entre a infecção por OROV durante a vida intrauterina e malformações neurológicas nos bebês. Em julho de 2024, em investigação laboratorial de um caso de óbito fetal com 30 semanas de gestação, a SEARB/IEC/SVSA/MS identificou material genético do OROV em sangue de cordão umbilical, placenta e diversos órgãos fetais, incluindo tecido cerebral, fígado, rins, pulmões, coração e baço. Essa é uma evidência da ocorrência de transmissão vertical do vírus. Análises laboratoriais e de dados epidemiológicos e clínicos estão sendo realizadas para a conclusão e classificação final desse caso.
Diante dessas evidências, o que nos resta é intensificar a vigilância e acompanhar os desfechos da gestação e da avaliação e acompanhamento do bebê em mulheres com suspeita de arboviroses durante a gravidez, com coleta de amostras e preenchimento da ficha de notificação, e, nos casos de abortamento, óbito fetal e malformações neurológicas congênitas, com coleta de amostras de soro, sangue, sangue de cordão, líquor e tecidos para pesquisa de marcadores da infecção pelo Febre Oropouche.
Diante do exposto e da relevância e urgência do tema, solicito dos Nobres Pares o apoio na aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Charles Santos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.707/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.