PL PROJETO DE LEI 2760/2024
Projeto de Lei nº 2.760/2024
Cria o Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A Secretaria de Estado de Segurança Pública, regulamentará a criação, a atualização e o acesso ao Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Minas Gerais, observadas as diretrizes desta lei.
§ 1º – Aos indivíduos com nome inscrito neste cadastro, fica vedada a investidura em cargos públicos da Administração Pública direta, indireta, autarquias e fundações, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
§ 2º – Para retirada do nome do referido cadastro, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Segurança Pública, comprovando o cumprimento da pena, a qual será realizada a confirmação pelo órgão competente das informações constantes do requerimento e retirado seu nome dos cadastros, num prazo máximo de 60 (sessenta dias).
Art. 3º – O Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Minas Gerais será constituído, no mínimo, dos seguintes dados:
I – pessoais e foto do agente, compreendido este o suspeito, indiciado ou já condenado por qualquer dos crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal Brasileiro quando praticados contra a criança e/ou adolescente;
II – grau de parentesco e/ou relação entre agente e vítima;
III – idade do agente e da vítima;
IV – circunstâncias em que o crime foi praticado.
Art. 4º – O Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Minas Gerais será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública, observado o seguinte:
I – qualquer internauta poderá ter acesso ao Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Minas Gerais, no entanto, somente em relação ao nome e foto dos agentes já condenados e até que obtenha a reabilitação judicial;
II – qualquer Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e demais Autoridades pontuadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública terão acesso ao conteúdo integral do Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de agosto de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O objetivo deste projeto é compilar os dados de criminosos sexuais em um banco de dados estadual, abrindo um ponto de partida para investigações policiais e permitindo o monitoramento destes tipos de delitos “silenciosos” por parte das autoridades e da comunidade. O registro possibilita que autoridades acompanhem indivíduos condenados por pedofilia e, dessa forma, diminuam a reincidência.
Não é de hoje que a violência sexual contra crianças e adolescentes é um caso de emergência silencioso. Seja por qualquer canal que a pedofilia é praticada, as vítimas desse tipo de crime sofrem com ameaças e questionamentos sobre elas mesmas.
O Cadastro será criado, atualizado e mantido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública – Sesp –, sendo as informações nele inseridas disponibilizadas em um sítio eletrônico que pode ser consultado, nos termos do art. 4º da referida lei, por qualquer internauta ou autoridades policiais e investigativas interessados.
É crucial enfatizar que, ao manter um cadastro de pedófilos, o Estado pode oferecer maior proteção às possíveis vítimas, assegurando que condenados por tais crimes sejam proibidos de atuar em locais com acesso a crianças.
O cadastro disponibiliza informações valiosas para a sociedade, possibilitando que pais, escolas e outras entidades façam escolhas conscientes quanto à segurança dos jovens.
A medida proposta vai simplificar as atividades das forças de segurança e do sistema judiciário, criando uma base de dados acessível e atual sobre condenados por pedofilia. Além disso, proporciona um suporte adicional às vítimas e seus familiares, que podem ter mais tranquilidade sabendo que existem procedimentos para supervisionar os ofensores.
A cada 24 horas, 320 crianças e adolescentes são vítimas de abuso, segundo a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Do total de estupros no território brasileiro, 70% são contra essa parcela da população.
A violência está em todo recanto brasileiro: segundo dados da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, cerca de 500 mil crianças e adolescentes foram explorados sexualmente no Brasil (a maioria delas entre 7 e 14 anos) entre 2012 e 2015. Ainda estima-se que, a cada 24 horas, 320 crianças sejam exploradas em todo o país. Apenas 7 em cada 100 casos são denunciados. Nas rodovias federais, há dois mil pontos de exploração sexual de meninos e meninas.
Em 2017, o governo brasileiro trouxe dados atualizados sobre o perfil das vítimas: cerca de 67,7% das crianças e jovens que sofrem abuso e exploração sexuais são meninas. Os meninos representam 16,52% das vítimas. Os casos em que o sexo da criança não foi informado totalizaram 15,79%. Os dados sobre faixa etária mostram que 40% dos casos eram referentes a crianças de 0 a 11 anos. As faixas etárias de 12 a 14 anos e de 15 a 17 anos correspondem, respectivamente, a 30,3% e 20,09% das denúncias. Já o perfil do agressor aponta homens (62,5%) e adultos de 18 a 40 anos (42%) como principais autores dos casos denunciados.
Ainda no nosso país, 95% dos casos desse tipo de violência são praticados por pessoas conhecidas das crianças. Em 65% dos casos, há a participação de pessoas do próprio grupo familiar. O agressor nem sempre é um homem, mulheres também praticam violência sexual infantil. Dados da Polícia Federal revelam que a cada dez pedófilos, um é mulher. No último estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea – sobre Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados da Saúde, de 2011, em geral, 70% dos estupros são cometidos por parentes, namorados ou amigos/conhecidos da vítima, o que indica que o principal inimigo está dentro de casa, e que a violência nasce dentro dos lares.
Importante salientar que a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6620 – Número Único: 0110237-17.2020.1.00.0000, discutiu lei semelhante do Estado do Mato Grosso e decidiu por sua constitucionalidade. (Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6065460).
Assim, face a relevância do tema solicitamos apoio dos nobres parlamentares na tramitação e aprovação da presente proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.513/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.