PL PROJETO DE LEI 2759/2024
Projeto de Lei nº 2.759/2024
Institui o Estatuto da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, destinado a reunir e estabelecer direitos, normas e critérios básicos para assegurar, promover, proteger e resguardar o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com Transtorno do Espectro Autista, visando a sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com síndrome clínica caracterizada por:
I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou
II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos.
Art. 2º – Para fins de aplicação desta lei, consideram-se:
I – Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado, de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência;
II – Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; e
b) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
III – Equidade: garantia a todas as pessoas, em igualdade de condições, ao acesso às ações e aos serviços dos diferentes níveis de complexidade do sistema; e
IV – Discriminação: ato de diferenciar, de fazer distinção, com a realização da prática de excluir e estigmatizar grupos e até mesmo atividades, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades fundamentais.
Art. 3º – São princípios que norteiam este Estatuto:
I – respeito à dignidade da pessoa humana e à autonomia individual, promovendo maior inserção na sociedade;
II – não discriminação da pessoa com espectro autista;
III – equidade;
IV – inclusão e participação plena e efetiva na sociedade;
V – intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
VI – igualdade de oportunidades, orientando as pessoas sobre o tratamento especial com indivíduos autistas, promovendo o rompimento de barreiras;
VII – facilitação ao acesso à informação e à orientação;
VIII – cooperação entre a sociedade e as pessoas com espectro autista;
IX – universalidade da saúde, educação e cidadania; e
X – igualdade entre homens e mulheres.
Art. 4º – São diretrizes deste Estatuto:
I – garantia do acesso ao diagnóstico precoce, tratamento, terapias e intervenções multiprofissionais adequadas e contínuas;
II – acesso à educação inclusiva e especializada, com suporte pedagógico adequado às necessidades individuais;
III – inclusão no mercado de trabalho, com respeito às particularidades da pessoa com TEA;
IV – proteção contra qualquer forma de discriminação, abuso ou violência, com mecanismos de denúncia e punição eficazes;
V – promoção de campanhas de conscientização sobre o TEA, visando a educação da sociedade para a inclusão e respeito às pessoas com autismo;
VI – garantia do atendimento preferencial em serviços públicos e privados, incluindo saúde, educação, transporte e segurança pública;
VII – apoio às famílias e cuidadores, com a oferta de serviços de orientação, suporte psicológico e acompanhamento social;
VIII – fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias e metodologias que promovam a melhoria da qualidade de vida das pessoas com TEA.
Art. 5º – O Estado de Minas Gerais, por meio de seus órgãos competentes, deverá instituir programas específicos voltados para a efetivação dos direitos assegurados por este Estatuto.
Art. 6º – As instituições de ensino, públicas e privadas, deverão garantir a inclusão de estudantes com TEA, proporcionando ambiente escolar adaptado e seguro, respeitando as especificidades de cada aluno.
Art. 7º – Fica assegurada a prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos em que a pessoa com TEA figure como parte ou interessada.
Art. 8º – Os órgãos de fiscalização deverão atuar com rigor na implementação e cumprimento deste Estatuto, aplicando as penalidades cabíveis em caso de violação dos direitos das pessoas com TEA.
Art. 9º – É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com preferência, às pessoas com autismo a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, à convivência familiar e comunitária, à sexualidade, à liberdade, ao respeito, à profissionalização, ao trabalho, ao lazer, ao turismo, à informação, à paternidade, à maternidade, dentre outros decorrentes da Constituição Federal e das leis, que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 10 – Este estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de agosto de 2024.
Charles Santos (Republicanos) – Grego da Fundação (PMN) – Maria Clara Marra (PSDB) – Thiago Cota (PDT) – Doutor Paulo (PRD) – Professor Wendel Mesquita (Solidariedade) – Zé Guilherme (PP) – Mauro Tramonte (Republicanos).
Justificação: O presente projeto de lei busca instituir, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Estatuto da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, tendo como principal objetivo a proteção dos direitos dessas pessoas e a promoção de sua inclusão social plena.
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição neurológica que afeta milhões de pessoas no Brasil e no mundo, e que exige atenção especial tanto da sociedade quanto do poder público. Atualmente, as pessoas com TEA enfrentam diversos desafios no acesso à saúde, educação, emprego e em outros âmbitos da vida social, devido à falta de políticas públicas adequadas e ao desconhecimento sobre o transtorno.
Este Estatuto pretende, portanto, preencher uma lacuna legislativa no Estado de Minas Gerais, ao assegurar direitos fundamentais e criar mecanismos de proteção e inclusão para as pessoas com TEA. Além disso, busca-se promover a conscientização da sociedade sobre o autismo, visando a construção de um ambiente mais inclusivo e respeitoso.
A criação de um Estatuto específico para as pessoas com TEA se justifica pela necessidade de tratamento diferenciado e pela complexidade das demandas que essa condição apresenta. Trata-se de um marco legal que visa garantir dignidade, respeito e igualdade de oportunidades para todas as pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Minas Gerais.
Por fim, como com o apoio dos Pares para aprovação desta importante proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.223/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.