PL PROJETO DE LEI 2753/2024
Projeto de Lei nº 2.753/2024
Institui a campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no comércio eletrônico.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizado, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes praticados no comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular.
Art. 2º – A campanha com o intuito de orientar os idosos, terá duas frentes: uma educativa e outra preventiva.
§ 1º – A frente educativa terá como objetivo a orientação do público idoso quanto aos riscos inerentes a:
I – navegação na internet;
II – aquisição de bens, produtos e serviços através de utilização do comércio eletrônico;
III – divulgação de dados pessoais por meio de ligações telefônicas de origem desconhecida e contratação de empréstimos e de qualquer natureza que não tenham sido solicitados;
IV – divulgação de dados pessoais, ou ainda confirmação de dados bancários e informações de cartão de crédito e débito que não tenham sido previamente solicitados.
§ 2º – A frente preventiva terá como objetivo a orientação do público idoso quanto aos métodos aptos a:
I – evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico;
II – garantir a segurança do trafego de dados durante toda a navegação na internet;
§ 3º – Para realização da campanha poderão ser utilizados: seminários, palestras, recursos audiovisuais dentre quaisquer outros recursos didáticos que devem ser produzidos de forma clara, objetiva e de fácil compreensão pelo público maior de sessenta anos.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de agosto de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: Em um primeiro momento, vale destacar que a Constituição Federal de 1988 elencou no corpo do seu art. 23, inciso II, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública. Ademais, de acordo com o art. 24, inciso V, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre o consumo.
Neste prisma, estabelece a CF/1988, em seu art. 61, e a CE/1989, em seu art. 63, parágrafo único, as disposições normativas cuja iniciativa é de competência privativa do Chefe do Executivo. Com efeito, as matérias relacionadas a funcionamento e a atribuições de órgãos do Poder Executivo devem estar inseridas em norma cuja iniciativa é reservada àquela autoridade. Inicialmente, cabe destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as hipóteses de iniciativa reservada, por traduzirem matéria de exceção, não podem ser ampliadas por via hermenêutica, sob pena de ocasionar um esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito dos entes federados.
Tais hipóteses formam um rol taxativo. Como a proposição visa instituir uma política pública, analisemos de maneira mais aprofundada a questão da iniciativa nesses casos. Conforme ensina Maria Paula Dallari Bucci (BUCCI, 2006, p.241) , “políticas públicas são programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados”.
Verifica-se, portanto, nítida conexão entre políticas públicas e direitos fundamentais sociais, na medida que aquelas são um meio para a efetivação destes.
Portanto, não há vício de iniciativa no presente projeto que visa instituir uma campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes praticados no comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, ou seja, visa utilizar meios à disposição do Estado, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados, visto que as hipóteses constitucionais de iniciativa exclusiva formam um rol taxativo. Como já supramencionado, configuram a exceção, devendo, portanto, ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de se esvaziar a atividade legislativa das Assembleias. Essa é a posição pacificada do Supremo Tribunal Federal, verbis: “A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca.” STF, Pleno, ADI-MC nº 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 (original sem grifos).
Sob essa ótica, ganha particular relevância que as campanhas de orientação aos idosos contra fraudes e golpes praticados no comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular são extremamente importantes, estas têm como objetivo informar e conscientizar essa parcela da população sobre as tentativas de golpes financeiros, os idosos são algumas das principais vítimas desses crimes, pois os estelionatários buscam se aproveitar da vulnerabilidade das pessoas idosas.
As campanhas de prevenção e combate à violência financeira e patrimonial contra a pessoa idosa são essenciais para evitar que os idosos caiam em fraudes, a informação ainda é a melhor forma de se proteger contra criminosos. Dessa forma, as campanhas de orientação são fundamentais para proteger os idosos contra fraudes e golpes, fornecendo-lhes as informações necessárias para reconhecer e evitar essas situações.
Diante do exposto, pela relevância do tema, apresentamos o presente projeto de Lei à análise dos nobres pares desta honrosa casa de leis, esperando ao final o acolhimento e aprovação da propositura em questão, haja vista ser de interesse social.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.