PL PROJETO DE LEI 2748/2024
Projeto de Lei nº 2.748/2024
Dispõe sobre a permissão à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista de ingressar e permanecer em qualquer local portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizado, respeitada a faixa etária indicativa, o ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, portando:
I – alimentos para consumo próprio, ainda que o local sirva alimentação;
II – utensílios e objetos de uso pessoal.
Parágrafo único – A Permissão de que trata este artigo ficará condicionada à apresentação de laudo médico, e/ou carteira de identificação que ateste a condição de pessoa com autismo, conforme preceitua a lei Romeu Mion, de nº 13.977 de 8 de janeiro de 2020 ou do cordão girassol, acompanhado do documento que comprove a condição, caso seja solicitado.
Art. 2º – Esta lei estará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de agosto de 2024.
Lohanna (PV), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: Este projeto de lei tem como objetivo assegurar o direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no Estado de Minas Gerais de ingressar e permanecer em qualquer local público ou privado de uso coletivo, portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio. Esta iniciativa é fundamentada na necessidade de promover a inclusão social e garantir o bem-estar dos indivíduos com TEA, respeitando suas peculiaridades e necessidades específicas.
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição que afeta cada indivíduo de maneira única, podendo envolver restrições alimentares, hipersensibilidades sensoriais e comportamentos repetitivos. Muitos desses indivíduos dependem de utensílios pessoais e de alimentos específicos para manter seu equilíbrio emocional e físico em diferentes ambientes. Impedir o acesso a esses itens essenciais pode causar grande desconforto, crises comportamentais e até mesmo agravar o quadro clínico da pessoa.
Ao permitir que pessoas com TEA ingressem e permaneçam em locais públicos ou privados com seus utensílios e alimentos, o Estado de Minas Gerais reafirma seu compromisso com a inclusão social e a proteção dos direitos das pessoas com deficiência. Além disso, a medida contribuirá para a conscientização da sociedade sobre as necessidades específicas desses indivíduos, promovendo um ambiente mais acolhedor e respeitoso para todos.
Este projeto também alinha-se com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelecida pela Lei Federal nº 12.764/2012, que reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. A inclusão de medidas específicas para o estado de Minas Gerais fortalecerá a implementação dessa política em âmbito local, garantindo que as pessoas com TEA possam participar plenamente da vida em comunidade, com dignidade e respeito.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei é essencial para assegurar os direitos das pessoas com TEA em Minas Gerais, proporcionando-lhes as condições necessárias para viverem com maior autonomia e qualidade de vida.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Professor Wendel Mesquita. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.286/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.