PL PROJETO DE LEI 2742/2024
Projeto de Lei nº 2.742/2024
Institui o incentivo de meia tarifa no transporte intermunicipal no Estado de Minas Gerais para doadores de sangue que se dirigirem a hemocentros para realizar doações.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o incentivo de meia tarifa no transporte intermunicipal no Estado de Minas Gerais para doadores de sangue que se dirigirem a hemocentros para realizar doações, nos termos desta lei.
Art. 2º – Para efeitos desta lei, considera-se:
I – Doador de sangue: a pessoa física que realiza ou tenta realizar doação de sangue nos hemocentros do Estado de Minas Gerais;
II – Hemocentro: o estabelecimento de saúde devidamente credenciado para coleta, processamento e armazenamento de sangue.
Art. 3º – O incentivo da meia tarifa será concedido mediante apresentação de documento comprobatório emitido pelo hemocentro, contendo:
I – data da doação ou do agendamento;
II – nome completo do doador;
III – identificação do hemocentro.
Art. 4º – Para o trajeto de ida, será aceito um documento que comprove o agendamento da doação de sangue, emitido pelo hemocentro, com validade de 24 horas.
Art. 5º – Para o trajeto de volta, o doador deverá apresentar um atestado de doação ou de comparecimento emitido pelo hemocentro, válido por 24 horas após a emissão.
Art. 6º – O doador de sangue terá direito à meia tarifa no trajeto de ida e volta entre sua residência e o hemocentro, respeitando o limite de um benefício a cada 90 dias.
Art. 7º – O intervalo mínimo de 90 dias para o uso do incentivo aplica-se a todos os doadores, padronizando a periodicidade com base no intervalo mínimo recomendado para doadoras do sexo feminino.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no que for necessário para sua fiel execução, devendo incluir:
I – procedimentos para fiscalização do uso do incentivo;
II – mecanismos para o repasse dos valores referentes ao incentivo às empresas de transporte;
III – medidas para assegurar que os beneficiários cumpram os critérios estabelecidos para obtenção do incentivo.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de agosto de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O incentivo à doação de sangue é uma questão de saúde pública crucial, pois a disponibilidade de sangue nos hemocentros é vital para atender a demandas transfusionais e emergenciais. Este projeto de lei propõe facilitar o acesso dos doadores aos hemocentros, oferecendo o benefício de meia tarifa no transporte intermunicipal, o que pode aumentar significativamente o número de doações no estado.
A abordagem de aceitar tanto o agendamento quanto a comprovação de comparecimento visa reconhecer e incentivar todos os esforços de doação, mesmo quando, por razões médicas ou logísticas, a doação efetiva não seja possível. Essa medida é fundamentada nos princípios da LINDB, que busca a justiça e equidade nas aplicações de políticas públicas.
A limitação do benefício a uma utilização a cada 90 dias respeita os intervalos de doação recomendados e assegura que o programa seja sustentável tanto para os doadores quanto para o sistema de transporte. Com a regulamentação apropriada pelo Poder Executivo, espera-se que o benefício seja implementado de maneira eficaz e transparente, beneficiando tanto os doadores quanto a saúde pública do estado.
Portanto, solicitamos aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei, que visa fortalecer a cultura de doação de sangue em Minas Gerais e promover a saúde e o bem-estar de sua população.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.