PL PROJETO DE LEI 2739/2024
Projeto de Lei nº 2.739/2024
Dispõe sobre a notificação eletrônica de vítimas sob medida protetiva acerca da aproximação do agressor e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o sistema de notificação eletrônica de aproximação de agressor em casos de medidas protetivas de urgência, concedidas nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
§ 1º – O sistema visa notificar a vítima, por meio de mensagem SMS ou aplicativo de mensagem instantânea, sempre que o agressor, que esteja sujeito ao uso de tornozeleira eletrônica ou outro dispositivo de localização, se aproximar a uma distância inferior a 1 km.
§ 2º – A notificação deverá ser enviada simultaneamente às autoridades de segurança pública competentes para que adotem as providências cabíveis.
Art. 2º – O agressor sujeito à medida protetiva poderá ser obrigado a utilizar tornozeleira eletrônica ou outro dispositivo de localização, conforme determinação judicial, com o objetivo de monitorar o cumprimento da medida.
Art. 3º – O sistema de notificação eletrônica deverá ser integrado ao sistema de informações do Poder Judiciário e das autoridades de segurança pública para garantir que as medidas protetivas sejam monitoradas em tempo real.
Art. 4º – O descumprimento das medidas protetivas, incluindo a aproximação não autorizada do agressor, deverá ser comunicado imediatamente ao Ministério Público para que sejam adotadas as providências legais, conforme disposto na Lei Maria da Penha.
Art. 5º – O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para a implementação e operação do sistema de notificação.
Art. 6º – O sistema de notificação deverá garantir a proteção dos dados pessoais da vítima e do agressor, em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados.
Art. 7º – A pessoa protegida deverá manter seu número de telefone atualizado junto às autoridades competentes para receber as notificações.
Art. 8º – Os custos relacionados ao uso da tornozeleira eletrônica poderão ser parcialmente arcados pelo agressor, conforme regulamentação específica.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de agosto de 2024.
Nayara Rocha (PP), vice-líder do Bloco Minas em Frente.
Justificação: A violência contra a mulher é um problema grave e persistente em Minas Gerais, que exige respostas imediatas e eficazes. Segundo levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP –, Minas Gerais foi o segundo estado do Brasil com o maior número de mulheres mortas por serem mulheres em 2023. Durante este período, foram registrados mais de 154 mil casos de violência contra a mulher e 183 mortes, o que equivale a uma mulher assassinada a cada dois dias. O feminicídio, reconhecido na lei como um crime de gênero, cresceu 18% em dois anos no Estado.
A Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) foi um marco fundamental na proteção dos direitos das mulheres, estabelecendo medidas para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar. No entanto, apesar dos avanços conquistados, os casos de descumprimento das medidas protetivas de urgência ainda são recorrentes, muitas vezes resultando em consequências trágicas, incluindo a perda de vidas.
Diante desse cenário preocupante, torna-se imprescindível a adoção de novas medidas que possam oferecer proteção adicional às mulheres vítimas de violência. O presente projeto de lei propõe a criação de um sistema de notificação eletrônica que alerta a vítima e as autoridades competentes sobre a aproximação do agressor, sempre que ele violar as medidas protetivas estabelecidas.
Esse sistema permitirá que as vítimas sejam notificadas em tempo real sobre a proximidade do agressor, oferecendo-lhes a oportunidade de tomar medidas imediatas para se protegerem. Além disso, as autoridades de segurança pública serão alertadas para que possam intervir rapidamente e prevenir a escalada da violência.
A implementação de um sistema de notificação eletrônica visa, portanto, não só reforçar a segurança das mulheres protegidas por medidas protetivas, mas também contribuir para a diminuição dos índices de violência doméstica e feminicídios em Minas Gerais.
A urgência e relevância dessa medida são evidentes diante dos dados apresentados, que demonstram que a violência contra a mulher permanece uma questão crítica que exige novas abordagens e soluções eficazes.
Com base nisso, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que representará um avanço significativo na proteção das mulheres em Minas Gerais, reforçando a luta contra a violência de gênero e salvando vidas.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Alê Portela. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 458/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.