PL PROJETO DE LEI 2735/2024
Projeto de Lei nº 2.735/2024
Considera a cirurgia de explante mamário como cirurgia reparadora em todos os casos de complicações, doenças ou efeitos adversos provocados ou potencializados pelos implantes mamários de silicone, na forma que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Considera a cirurgia de explante mamário como cirurgia reparadora em todos os casos de complicações, doenças ou efeitos adversos provocados ou potencializados pelos implantes mamários de silicone, considerando o princípio do direito de preservação da vida, órgão ou função, evocado no art. 1º da Resolução CONSU nº 13, independente do motivo anterior de implantação da prótese ser reparador ou estético.
Parágrafo único – Para efeitos do cumprimento da presente lei, considera-se explante mamário todo procedimento cirúrgico de retirada de implante mamário de silicone em consequência de casos de complicações, doenças ou efeitos adversos provocados ou potencializados pelos implantes mamários de silicone, já existentes, conforme abaixo, ou ainda desconhecidos:
I – Síndrome Asia;
II – Doenças autoimunes;
III – Linfoma Anaplásico de Grandes Células (BIA ALCL);
IV – Ruptura de prótese;
V – Contratura Capsular.
Art. 2º – Da política de informação e comunicação:
I – criação de Termo de Consentimento Obrigatório alertando para os riscos dos implantes mamários, incluindo todos os itens presentes no parágrafo primeiro do artigo 1º da presente lei, a ser formulado pela Secretaria Estadual de Saúde, que:
a) deverá ser disponibilizado aos cirurgiões plásticos através da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica – SBCP;
b) deverá ser submetido a todas as mulheres que desejam realizar a cirurgia de implante de silicone, antes da cirurgia;
II – criação de Termo Informativo Obrigatório a ser formulado pela Secretaria Estadual de Saúde que deverá ser assinado por todo cirurgião plástico consentindo que informou suas pacientes de todos os riscos provocados pelos implantes de silicone, incluindo todos os itens presentes no parágrafo único do art. 1º da presente lei.
III – criação de canais de comunicação entre o poder público, as sociedades médicas e a sociedade civil, objetivando a orientação coletiva e individualizada de todos/as que buscarem informações sobre o assunto;
IV – criação e manutenção de banco de dados macros, com informações estatísticas das ocorrências de procedimentos de explante em Minas Gerais;
Art. 3º – Caso haja risco iminente de vida ou, ainda que não haja iminência de risco de vida, deve-se considerar as complicações de procedimentos médicos e cirúrgicos, incluindo aqueles com fins estéticos, como passíveis de cobertura dos procedimentos necessários ao tratamento destas complicações, previstos no Rol de Procedimentos da ANS para as respectivas segmentações, devendo ser resguardado o direito de “explante” das próteses mamárias.
§ 1º – As cirurgias com inclusão de prótese de silicone possuem proteção constitucional com suporte nos direitos absolutos à vida e saúde de acordo com o Código de Defesa do Consumidor – CDC –, tendo a cirurgia de explante, portanto, o mesmo respaldo constitucional.
§ 2º – Os critérios para realização da cirurgia de explante através do sistema público de saúde deverão ser definidos pela Secretaria Estadual de Saúde.
§ 3º – Para fins de comprovação do seu quadro clínico, a paciente deverá apresentar relatório médico indicando o seu diagnóstico, as particularidades do seu quadro e a necessidade da cirurgia de explante, informando também, se possível, a urgência da realização do procedimento diante dos riscos inerentes à sua saúde.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na sua data de publicação.
Sala das Reuniões, 12 de agosto de 2024.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: O implante de prótese mamária é o grande desejo de muitas mulheres, especialmente aquelas que buscam aumentar o volume dos seios, geralmente por motivos estéticos. Entretanto, em contraste com essa tendência, cresce o número de pessoas interessadas em realizar a cirurgia de remoção do silicone, conhecida como “explante de silicone”.
Esse tipo de procura costuma ser motivado tanto por questões de saúde quanto por razões estéticas. Alguns problemas médicos associados à mastopexia de aumento são listados no art. 1º da presente proposta legislativa.
O explante de silicone trata-se de um procedimento para a retirada da prótese mamária. Apesar de elevar a autoestima das mulheres que optam pelo implante, este pode, ao longo do tempo, gerar desconforto e até problemas de saúde, como queda de cabelo, dores na região do implante, cansaço extremo, entre outros.
Esta proposta legislativa visa assegurar o direito de remoção da prótese para quem a implantou, seja por motivos de saúde ou psicológicos. Conforme recomendado pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, o ideal é que a paciente realize a remoção com o mesmo cirurgião plástico que efetuou o implante, pois ele terá acesso a todo o histórico médico e poderá entender melhor as razões para o explante de silicone. No entanto, isso nem sempre é possível por diversos motivos, incluindo a possível perda de confiança da paciente no cirurgião que realizou o implante. Nesses casos, ela poderá recorrer ao Sistema Único de Saúde – SUS.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.