PL PROJETO DE LEI 2707/2024
Projeto de Lei nº 2.707/2024
Institui a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Febre Oropouche.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Institui a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Febre Oropouche, visando informar e educar a população sobre a doença, suas formas de transmissão, prevenção e controle.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – Febre Oropouche: Doença viral transmitida principalmente por mosquitos, caracterizada por febre, dor de cabeça, mialgia, artralgia e, em alguns casos, manifestações neurológicas;
II – Campanha de Conscientização: Conjunto de ações educativas e informativas destinadas a esclarecer a população sobre a febre Oropouche.
Art. 3º – A Campanha Estadual de Conscientização sobre a Febre Oropouche será implementada pela Secretaria de Estado de Saúde, com a colaboração de outras secretarias e entidades públicas e privadas, abrangendo as seguintes ações:
I – Divulgação de informações em meios de comunicação de massa, incluindo rádio, televisão, internet e redes sociais;
II – Distribuição de materiais educativos em escolas, unidades de saúde e demais espaços públicos;
III – Realização de palestras, workshops e seminários para a população e para profissionais de saúde;
IV – Promoção de atividades comunitárias voltadas para a eliminação de criadouros de mosquitos e outras medidas de prevenção;
V – Parceria com Municípios para a realização de ações integradas de conscientização e combate à febre Oropouche;
Art. 4º – Os materiais e ações da Campanha Estadual de Conscientização sobre a Febre Oropouche deverão abordar, no mínimo:
I – Informações sobre a febre Oropouche, incluindo sintomas, formas de transmissão e tratamento;
II – Importância da eliminação de criadouros de mosquitos e outras medidas de prevenção;
III – Procedimentos a serem adotados em caso de suspeita de infecção;
IV – Direitos e deveres dos cidadãos em relação ao controle da doença.
Art. 5º – Fica a Secretaria de Estado de Saúde autorizada a realizar, anualmente, a avaliação e o monitoramento das ações da Campanha Estadual de Conscientização sobre a Febre Oropouche, com o objetivo de medir sua eficácia e propor melhorias.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de agosto de 2024.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: A febre Oropouche é uma doença viral emergente que representa um risco significativo à saúde pública no Estado de Minas Gerais. Transmitida principalmente por mosquitos, a febre Oropouche pode causar surtos em áreas urbanas e rurais, acarretando sérios problemas de saúde para a população afetada.
Os casos da doença crescem a cada dia, o Brasil já registrou 7.284 casos de febre oropouche em 2024 até 28 de julho, segundo Ministério da Saúde. O número representa o aumento de 775% do total de casos notificados no país em comparação a 2023, quando foram 832. Em 2023, as notificações se concentravam no norte do país. A falta de conhecimento sobre a febre Oropouche e suas formas de prevenção contribui para a disseminação da doença.
Além disso, a conscientização facilita a detecção precoce e o tratamento adequado dos casos, diminuindo a incidência de complicações e a propagação do vírus. Este projeto de lei busca, assim, proteger a saúde dos cidadãos mineiros por meio da educação e da promoção de comportamentos preventivos, fortalecendo a vigilância epidemiológica e o controle da febre Oropouche no Estado.
Portanto, a implementação de uma campanha estadual de conscientização é essencial para informar a população sobre os riscos, sintomas e medidas de prevenção, capacitando-a a adotar práticas que reduzam a proliferação dos mosquitos transmissores.
Diante dos aspectos mencionados, conto com o apoio dos meus Pares para aprovação deste importante Projeto de Lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.