PL PROJETO DE LEI 2668/2024
Projeto de Lei nº 2.668/2024
Dispõe sobre a proibição do consumo de cannabis sativa (maconha) em locais públicos e privados abertos ao público no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido o consumo de cannabis sativa (maconha) em locais públicos e privados abertos ao público no Estado.
Art. 2º – São responsáveis pelo cumprimento do disposto nesta lei:
I – o proprietário do local privado aberto ao público, pessoalmente ou por seus empregados, prepostos ou mandatários;
II – o titular de cargo de direção, chefia, coordenação, ou equivalente, de órgão público estadual.
Parágrafo único – Os responsáveis a que se referem os incisos I e II do caput deverão acionar imediatamente a Polícia Militar de Minas Gerais nas situações em que a infração ao disposto no art. 1º desta lei se der no local sob sua gestão.
Art. 3º – A infração ao disposto no art. 1º desta lei sujeita o autor à multa no valor de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – a ser aplicada após a conclusão de processo administrativo que garanta a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º – Se o infrator for ocupante de cargo, emprego ou função públicos estaduais, a multa prevista no caput será aplicada sem prejuízo das sanções administrativas disciplinares cabíveis.
§ 2º – A multa prevista no caput aplica-se aos responsáveis que se omitirem no cumprimento do dever previsto no parágrafo único do art. 2º desta lei.
§ 3º – Em caso de reincidência a multa prevista no caput será aplicada em dobro.
Art. 4º – Os recursos financeiros provenientes da aplicação da multa de que trata o serão utilizados na promoção de medidas educativas no âmbito das políticas públicas de saúde e de segurança pública, a cargo do Poder Executivo estadual.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de julho de 2024.
Sargento Rodrigues (PL), presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: Diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal – STF –, que decidiu, por maioria de votos, que o porte de pequenas quantidades de maconha para uso pessoal (considerada até 40 gramas ou seis pés de plantas fêmeas) não configura crime, o presente projeto de lei tem como objetivo proteger a saúde pública dos efeitos nocivos do consumo de maconha (Cannabis sativa), especialmente de crianças e adolescentes e reafirmar o compromisso do Estado com a promoção de espaços de convivência seguros e saudáveis para todos os cidadãos. Portanto, espero contar como o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei em benefício da população mineira.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bruno Engler. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.345/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.