PL PROJETO DE LEI 2659/2024
Projeto de Lei nº 2.659/2024
Dispõe sobre a vacinação gratuita contra a doença herpes-zóster no Sistema Público de Saúde do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída no Sistema Público de Saúde do Estado de Minas Gerais, a vacinação gratuita contra a doença herpes-zóster.
Art. 2º – Para efeito da vacinação, considera-se adequada a que estiver recomendada pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 3º – A Secretaria Estadual de Saúde realizará campanhas anuais sobre a importância da vacinação contra o herpes-zóster e a gratuidade da vacina, com ampla divulgação à população.
Art. 4º – Os órgãos da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, ficam obrigados a fixar cartazes em lugares visíveis nos serviços públicos de saúde, com informações sobre o herpes-zóster e a gratuidade da vacinação.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de julho de 2024.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: O herpes-zóster, também conhecido como “cobreiro”, é uma doença infecciosa causada pelo vírus varicela-zóster, o mesmo que provoca a catapora. Ele é caracterizado pelo surgimento de lesões na pele, principalmente no rosto, pescoço e tronco, e uma das principais formas de prevenção é a vacinação. O herpes-zóster provoca dor intensa que compromete a qualidade de vida das pessoas, interferindo até em suas atividades cotidianas. Ademais, mesmo após a cicatrização das lesões de pele, que são características da doença, a dor pode persistir por meses e até anos, podendo levar à incapacidade física, perda de autonomia e depressão.
O vírus é mais comum entre pessoas idosas, mas também pode aparecer na infância e na fase adulta, sendo uma reativação do vírus varicela-zóster.
Os casos de herpes-zóster têm apresentado uma tendência preocupante de aumento nos registros epidemiológicos, evidenciando, também, a necessidade de estratégias eficazes para sua prevenção. De forma objetiva, a vacinação contra a doença, além de prevenir, contribui para a redução do risco de neuralgia pós-herpética, uma complicação dolorosa que pode persistir por meses ou até anos após a resolução da infecção aguda. Isso implica em melhor qualidade de vida para os indivíduos vacinados, além de evitar o ônus financeiro e social associado a tratamentos prolongados e incapacidades.
Conforme dados do Ministério da Saúde, a herpes-zóster pode provocar algumas complicações graves, tais como: Ataxia cerebelar aguda, que pode afetar o equilíbrio, fala, deglutição, movimento dos olhos, mãos, pernas, dedos e braços; Trombocitopenia, baixa quantidade de plaquetas, responsáveis pela coagulação, no sangue; Infecção bacteriana secundária de pele, impetigo, abscesso, celulite, erisipela, causadas por Staphylococcus aureus, Streptococcus pyogenes ou outras que podem levar a quadros sistêmicos de sepse, com artrite, pneumonia, endocardite, encefalite ou meningite e glomerulonefrite; Síndrome de Reye, doença rara que causa inflamação no cérebro e que pode ser fatal, associada ao uso de AAS, principalmente em crianças; Infecção fetal, durante a gestação, pode levar à embriopatia, com síndrome da varicela congênita (expressa-se com um ou mais dos seguintes sinais: malformação das extremidades dos membros, microftalmia, catarata, atrofia óptica e do sistema nervoso central); Varicela disseminada ou varicela hemorrágica em pessoas com comprometimento imunológico e Nevralgia pós-herpética – NPH.
(fonte: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/h/herpes).
Para combater a alta incidência da doença, há no mercado brasileiro imunizantes (vacinas) devidamente registrados e aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa – que podem preveni-la. Contudo, tais medicamentos não se encontram disponíveis na rede pública de saúde e estima-se que seu custo pode chegar até R$1.000,00 a dose, em média, o que inviabiliza seu acesso para população de baixa renda, tornando-a ainda, mais vulnerável.
Atualmente, segundo a Sociedade Brasileira de Imunizações – SBIm –, a vacina contra o herpes-zóster é indicada para pessoas com 50 anos de idade ou mais pessoas a partir de 18 anos com imunocomprometimento ou em outras situações de risco para herpes-zóster, como por exemplo, o caso de diabéticos. Igual modo, a vacina inativada também está recomendada para pacientes que já apresentaram quadro de herpes-zóster, de acordo com a SBIm. (fonte: https://sbim.org.br/informes-e-notas-tecnicas/sbim/1692-nota-tecnica-sbim-vacina-herpes-zoster-inativada-recombinante-shingrix-220608).
Diante disso, e com o objetivo de dar efetividade ao direito à saúde e para que todos tenham acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, é que apresentamos a presente proposta e pedimos o voto dos nobres pares para que a mesma seja aprovada.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e de para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.