PL PROJETO DE LEI 2596/2024
Projeto de Lei nº 2.596/2024
Altera a Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2003, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2003, fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafo:
“Art. 2º – (…)
XXVIII – ser redirecionado para o estabelecimento de saúde referência da sua microrregião para continuidade do atendimento de acordo com a complexidade adequada ao seu quadro clínico.
(…)
§ 4º – Nos casos previstos no inciso XXVIII, o estabelecimento de saúde de referência deverá priorizar leito e realizar o aceito do paciente redirecionado.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de julho de 2024.
Enes Cândido (Republicanos), vice-presidente da Comissão Extraordinária de Prevenção e Enfrentamento ao Câncer.
Justificação: O projeto de lei tem por objetivo garantir o redirecionamento do paciente ao estabelecimento de saúde referência de sua microrregião para que possa continuar a receber o atendimento de acordo com a complexidade adequada ao seu quadro clínico o mais próximo possível da sua residência e dos seus entes.
A Portaria nº 95/2001 do Ministério da Saúde estabeleceu a Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS-SUS – e instituiu a elaboração do Plano Diretor de Regionalização – PDR –, “como um instrumento de ordenamento do processo de regionalização da assistência em cada estado, baseado nos objetivos de definição de prioridades de intervenção coerentes com as necessidades de saúde da população e garantia de acesso dos cidadãos a todos os níveis de atenção.”
Este instrumento norteia a descentralização com vistas à promoção de maior e mais adequada acessibilidade dos usuários considerados os princípios da integralidade, equidade e economia de escala com foco na cogestão e organização dos serviços de saúde em redes, tendo em vista possibilitar o direcionamento equitativo da implementação das políticas públicas.
Percebendo a relevância desse tema, a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais deliberou, em 18 de outubro de 2023, a revisão do Plano Diretor de Regionalização, onde definiu o acréscimo dos municípios mineiros identificados e nomeados por microrregião e macrorregião de saúde, assim como os municípios polos e polos complementares.
Sabe-se que a prática integrada em rede de saúde através da suas pactuações permite a organização dos serviços, fluxos, incentivos e principalmente acesso e integralidade aos usuários dentro do seu território, seja eles micro ou macro.
No que tange à Rede de Urgência e Emergência – RUE –, além da utilização do PDR, é necessário estabelecer a vocação e os serviços prestados nos serviços hospitalares da região, para que os usuários sejam atendidos dentro da sua complexidade, média ou alta, no serviço adequado para sua urgência, tratamento, reabilitação e cura.
Nesta ótica, norteado pelo PDR, vocação e habilitações dos hospitais da RUE do Estado de Minas Gerais, este projeto prevê que o paciente ora admitido em serviços de alta complexidade, seja direcionado de maneira ordenada via SUS Fácil, instrumento de regulação, para serviços de média complexidade dentro da sua microrregião de origem, quando assim for compatível.
Este redirecionamento do atendimento permite que hospitais locais sediados em microrregiões do Estado desenvolvam competência e perícia, além melhoria na infraestrutura para tratar casos de média complexidade, desafogando os centros hospitalares de grande porte. Isso resulta em um sistema de saúde mais equilibrado e capaz de responder de maneira mais eficaz às demandas de saúde da população mineira, visando garantir que os recursos de alta tecnologia sejam melhores direcionados seguindo a necessidade da densidade assistencial.
Portanto, a adoção dessa abordagem integrada e regionalizada para o manejo dos leitos hospitalares é fundamental. Envolve a colaboração entre diferentes unidades de saúde e a utilização estratégica dos recursos disponíveis, promovendo uma rede de atendimento mais equilibrada e eficiente.
A implementação desse projeto de lei trará inúmeros benefícios para a qualidade do atendimento e otimização dos recursos hospitalares. Assim sendo, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.