PL PROJETO DE LEI 2574/2024
Projeto de Lei nº 2.574/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os planos de saúde informarem os serviços ofertados e contratualizados por Município, quando da oferta de plano de saúde.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os planos de saúde devem contratualizar serviços ofertados com vistas a proporcionar cobertura assistencial mínima, quando da oferta de plano de saúde.
Parágrafo único – Por cobertura assistencial mínima entende-se a demonstração de capacidade contratualizada de atendimento em razão dos serviços a serem prestados e ofertados ao consumidor final/usuário do plano.
Art. 2º – É vedado aos planos de saúde comercializarem serviços sem observância dos requisitos e sem capacidade de atendimento contratualizado e adequado.
Art. 3º – Para demonstração da capacidade de atendimento em razão dos serviços a serem prestados e ofertados aos usuários do plano, deverão ser observados os seguintes requisitos estabelecidos pelo Ministério da Saúde:
I – Leitos gerais:
a) Leitos Neonatais: destinados à internações neonatais, qual seja, de crianças nos primeiros 28 dias de vida (idade de 0 a 27 dias).
b) Leitos Pediátricos: destinados a internações pediátricas no período pós-neonatal, ou seja, de crianças de 28 dias a 14 anos, compreendendo dois tipos:
1) Leitos Pediátricos Clínicos destinados a internações para assistência pediátrica clínica;
2) Leitos Pediátricos Cirúrgicos: destinados a internações para assistência pediátrica cirúrgica.
c) Leitos Clínicos Adulto: destinados à internações para assistência clínica a pacientes com idade igual ou superior a 15 anos.
d) Leitos Cirúrgicos Adulto: destinados à internações para assistência cirúrgica a pacientes com idade igual ou superior a 15 anos, estratificadas em dois grupos: de 15 anos a 59 anos e de 60 anos e mais.
e) Leitos Obstétricos: destinados às internação para procedimentos obstétricos, que compreendem o atendimento ao parto, a curetagem pós-abortamento e puerperal e outros procedimentos obstétricos.
f) Leitos Psiquiátricos: destinado aos usuários com sofrimento mental, incluindo aqueles decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, instalado em Hospital Especializado em Psiquiatria.
II – Leitos Unidade Neonatal: A Unidade Neonatal é um serviço de internação responsável pelo cuidado integral ao recém-nascido grave ou potencialmente grave, dotado de estruturas assistenciais que possuam condições técnicas adequadas à prestação de assistência especializada, incluindo instalações físicas, equipamentos e recursos humanos.
Parágrafo único – As unidades de Neonatal são divididas de acordo com as necessidades do cuidado, nos seguintes termos:
I – Unidade de Terapia Intensiva Neonatal – Utin: Utin são serviços hospitalares voltados para o atendimento de recém-nascido grave ou com risco de morte.
II – Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal – Ucin –, com duas tipologias:
a) Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional –UcinCo: também conhecidas como unidades semi-intensivas, são serviços em unidades hospitalares destinados ao atendimento de recém-nascidos considerados de médio risco e que demandem assistência contínua, porém de menor complexidade do que na Utin.
b) Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru – UcinCa – são serviços em unidades hospitalares cuja infraestrutura física e material permita acolher mãe e filho para prática do método canguru.
III – Leitos UTI Pediátrica: São unidades hospitalares destinadas ao atendimento de pacientes graves ou de risco que dispõem de assistência médica e de enfermagem ininterruptas com equipamentos específicos próprios, recursos humanos especializados e que tenham acesso a outras tecnologias destinadas a diagnóstico e terapêutica e que atendem crianças de 28 dias a 14 ou 18 anos, dependendo das rotinas hospitalares estabelecidas.
IV – Leitos UTI Adulto:
a) Unidades de Terapia Intensiva: Define-se UTI como uma área crítica destinada à internação de pacientes graves, que requerem atenção profissional especializada de forma contínua, materiais específicos e tecnologias necessárias ao diagnóstico, monitorização e terapia, de acordo com a RDC 7 de 24 de Fevereiro de 2010.
b) Unidades de Cuidados Intermediários: Entende-se como Unidade de Cuidados Intermediários aquela destinada ao atendimento de pacientes, que necessitem de cuidados semi-intensivos ou semicríticos de enfermagem e de outros profissionais de saúde e de observação contínua, sob supervisão e acompanhamento médico, sendo que o acompanhamento médico não é necessariamente contínuo, porém linear e que não reúne condições clínicas para serem mantidos com os recursos terapêuticos próprios de unidade de internação comum (enfermaria, apartamento, etc.) sem monitorização permanente em especial.
Art. 4º – Em caso de descumprimento desta lei, aplicar-se-ão as penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de junho de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O acesso à saúde é um direito fundamental do cidadão, expresso como um direito social no art. 6º, da Constituição da República. Já, no art. 23 da CF, acrescentam-se a assistência pública e os cuidados com a saúde, da proteção e garantia dos indivíduos portadores de necessidades especiais, como uma competência comum da União, dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal.
No trecho que se refere à ordem social, em específico no que se diz respeito à seguridade social – entre os arts. 196 e 200 –, encontra-se a seção que aborda a saúde, mencionando a base legal para o Sistema Único de Saúde – SUS –, que afirma que a saúde é um direito de todos os cidadãos, sendo um dever do Estado dispô-la às pessoas.
O Estado tem o dever de garantir, mediante políticas econômicas e sociais que tenham a finalidade de reduzir o risco de doenças e de outros agravos, ao acesso universal e igualitário aos serviços e atividades para a sua proteção, recuperação e promoção.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, de acordo com a lei 8.080, de 1990, na qual são reguladas todos os serviços e ações de saúde realizadas em território nacional, reforçando o papel e o dever do Estado diante desta questão. Já, na lei 8.142, de 1990, na qual são dispostos os termos relativos à participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e em relação às transferências de recursos financeiros, são estabelecidas duas instâncias de participação social: os Conselhos de Saúde e as Conferências de Saúde.
Planos de saúde são serviços oferecidas pela rede médica particular, por meio de seguradoras especializadas. Para comercializar estes serviços, as prestadoras devem disponibilizar uma gama de procedimentos determinados pela Agência Nacional de Saúde – ANS – como variados tipos de exames, internações e até as mais complexas cirurgias.
Os planos de saúde funcionam como um serviço de assinatura, no qual o contratante passa a ter direito aos procedimentos oferecidos mediante ao pagamento das mensalidades, conforme o período de carência de cada plano.
Existem diversos pontos na legislação brasileira que se atentam às responsabilidades dos planos de saúde, isto é, as obrigações legais que as operadoras têm com os seus associados. No entanto, não são poucos os casos em que os direitos do paciente, e também consumidor do serviço, são violados, abrindo margem para uma incidência de casos de judicialização.
Na relação de consumo que emerge da prestação de serviços privados de saúde aos pacientes – que é contratual – há uma cláusula de incolumidade. Em outras palavras, o consumidor de um plano de saúde está isento de ser prejudicado em seu atendimento médico-hospitalar.
Em face da importância da presente proposição, solicito apoio dos Pares para tramitação e aprovação.
Bibliografia: MINISTÉRIO DA SAÚDE, RDC 7, DE 2010. Ministério da Saúde, PORTARIA Nº 930, 2012. Ministério da Saúde, PORTARIA Nº 930, 2012. PORTARIA GM/MS Nº 3432, 1998.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.