PL PROJETO DE LEI 2544/2024
Projeto de Lei nº 2.544/2024
Reconhece como patrimônio histórico, cultural e imaterial a Fundação Caio Martins – Fucam.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecida a Fundação Caio Martins – Fucam –, como patrimônio histórico, cultural e imaterial do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de junho de 2024.
Ricardo Campos (PT), vice-presidente da Comissão de Participação Popular.
Justificação: A Fundação Caio Martins é uma instituição com mais de 70 anos de história e que desempenha um papel fundamental na formação de crianças e jovens das comunidades rurais em Minas Gerais, principalmente no Norte de Minas. Reconhecida por suas contribuições significativas à inclusão social, cidadania e à promoção da cultura mineira, a instituição representa um legado vivo que preserva e enriquece a identidade cultural e histórica do estado.
Além disso, a Fundação Caio Martins é reconhecida por suas atividades que promovem a inclusão social, a cidadania e a valorização da cultura de nosso estado. Dessa forma, a instituição se configura como um patrimônio histórico, cultural e imaterial de Minas Gerais, pois preserva e valoriza a identidade cultural e a história do estado.
Ao ser declarada patrimônio histórico, cultural e imaterial de Minas Gerais por meio desta legislação, a Fundação Caio Martins garantirá sua preservação contínua e sua valorização perante as futuras gerações. Este reconhecimento não apenas celebra suas conquistas passadas, mas também fortalece seu compromisso com a comunidade, inspirando outras entidades a seguir seus passos na promoção do desenvolvimento social e cultural.
Portanto, esta iniciativa legislativa é fundamental para assegurar que a Fundação Caio Martins continue a ser um pilar essencial na educação e na promoção da cultura mineira, além de servir como um modelo inspirador para o fortalecimento de outras instituições comunitárias em todo o estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.