PL PROJETO DE LEI 2523/2024
Projeto de Lei nº 2.523/2024
Estabelece diretrizes para o Programa de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece diretrizes para o Programa de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se parto prematuro aquele que ocorre antes das 37 semanas de gestação.
Art. 3º – O Programa de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro tem como objetivos:
I – reduzir a incidência de partos prematuros no Estado de Minas Gerais;
II – promover a conscientização da população sobre os riscos e as consequências do parto prematuro;
III – estabelecer diretrizes para o atendimento e acompanhamento das gestantes com risco de parto prematuro;
IV – fomentar a capacitação de profissionais de saúde para o manejo adequado dos casos de parto prematuro;
V – apoiar a pesquisa e o desenvolvimento de novas técnicas e tratamentos para a prevenção e o enfrentamento do parto prematuro.
Art. 4º – São diretrizes do Programa:
I – elaboração e implementação de campanhas de conscientização sobre o parto prematuro, seus riscos e formas de prevenção;
II – promoção de palestras, seminários e outras atividades educativas voltadas para gestantes, familiares e profissionais de saúde;
III – desenvolvimento e distribuição de materiais informativos sobre o parto prematuro;
IV – incentivo à realização de consultas e exames pré-natais, com especial atenção às gestantes com fatores de risco para parto prematuro;
V – estabelecimento de protocolos de atendimento para gestantes com risco de parto prematuro, garantindo a oferta de tratamento adequado e acompanhamento contínuo;
VI – estímulo à formação e à capacitação continuada de profissionais de saúde para a identificação e manejo de casos de parto prematuro;
VII – instituição de um sistema de monitoramento e avaliação dos resultados das ações do Programa.
Art. 5º – O Estado de Minas Gerais poderá firmar parcerias com organizações não governamentais e outros entes públicos e privados para a realização de estudos e desenvolvimento de iniciativas voltadas à prevenção e ao enfrentamento do parto prematuro.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2024.
Nayara Rocha (PP), vice-líder do Bloco Minas em Frente.
Justificação: O parto prematuro, definido como aquele que ocorre antes das 37 semanas de gestação, é responsável por uma alta taxa de mortalidade neonatal e pode acarretar sérias complicações para o recém-nascido, incluindo problemas respiratórios, neurológicos e de desenvolvimento. De acordo com dados da Organização Mundial da Saúde – OMS –, cerca de 15 milhões de bebês nascem prematuramente a cada ano em todo o mundo, e as complicações decorrentes do parto prematuro são a principal causa de morte em crianças menores de cinco anos.
O Brasil e os Estados Unidos estão entre os dez países com os maiores números de partos prematuros. O Brasil aparece em décimo lugar, com 279 mil partos prematuros por ano (antes de 37 semanas de gestação). A taxa brasileira é 9,2% dos bebês prematuros, igual à da Alemanha e inferior à dos Estados Unidos, que chega a 12%.
Assim como em todo o Brasil, no Estado de Minas Gerais, os indicadores de saúde revelam a necessidade de ações coordenadas para reduzir a incidência de partos prematuros e suas consequências.
Este projeto de lei estabelece diretrizes para a realização de ações que incluem campanhas de conscientização, educação para gestantes e profissionais de saúde, e a implementação de protocolos de atendimento para gestantes com risco de parto prematuro.
Destaca-se ainda, a promoção de parcerias com organizações não governamentais e outros entes públicos e privados para fomentar o desenvolvimento de novas técnicas e tratamentos, contribuindo para a redução das taxas de partos prematuros e melhorando a qualidade de vida dos recém-nascidos e suas famílias.
Este projeto de lei, portanto, busca não apenas enfrentar os desafios imediatos impostos pelo parto prematuro, mas também promover uma cultura de prevenção e cuidado contínuo com a saúde materno-infantil no Estado de Minas Gerais.
Pelos motivos apresentados, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.