PL PROJETO DE LEI 2449/2024
Projeto de Lei nº 2.449/2024
Estabelece normas para a utilização prioritária de copos de vidro não descartáveis em estabelecimentos comerciais e repartições públicas do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece a utilização prioritária de copos de vidro não descartáveis em estabelecimentos comerciais e repartições públicas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Em lugar dos produtos de vidro poderão ser fornecidos outros com a mesma função em materiais biodegradáveis, compostáveis e/ou reutilizáveis, a fim de permitir a reciclagem e impulsionar a transição para uma economia circular.
Art. 2º – As repartições públicas estaduais e estabelecimentos comerciais, incluindo restaurantes, bares, cafés e similares, devem priorizar o uso de copos de vidro não descartáveis, ou em outro material, nos termos do parágrafo único do art. 1º, para o serviço de bebidas aos consumidores.
Art. 3º – A utilização de copos de vidro pode ser excetuada nos seguintes casos:
I – eventos onde a segurança dos participantes pode ser comprometida pelo uso de vidro;
II – estabelecimentos noturnos, como baladas e casas de shows, onde há risco elevado de acidentes com vidro;
III – hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de saúde onde o uso de vidro pode representar risco sanitário.
Art. 4º – Os estabelecimentos que utilizarem copos descartáveis devido às exceções previstas no Art. 3º devem priorizar que esses copos sejam de materiais recicláveis ou compostáveis, conforme parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º – A fiscalização do cumprimento desta lei será realizada pelos órgãos competentes do Estado de Minas Gerais, com aplicação de penalidades previstas na legislação ambiental vigente em caso de descumprimento.
Art. 6º – Fica revogada a Lei nº 11.804, de 31 de janeiro de 1995.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de maio de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo revogar a Lei nº 11.804, de 1995, e estabelecer novas diretrizes que priorizam o uso de copos de vidro não descartáveis em estabelecimentos comerciais e repartições públicas do Estado de Minas Gerais. Esta medida se fundamenta em uma série de razões ambientais, econômicas e de saúde pública que justificam a transição para práticas mais sustentáveis.
A produção e descarte de copos descartáveis representam um grande desafio ambiental. Estudos indicam que cerca de 500 bilhões de copos plásticos são usados anualmente em todo o mundo, e a grande maioria desses copos acaba em aterros sanitários, nos oceanos e em outros ambientes naturais. O plástico é um material que leva centenas de anos para se decompor, causando poluição duradoura e danos à vida marinha.
A substituição dos copos descartáveis por copos de vidro reduziria significativamente a quantidade de resíduos gerados. O vidro é um material 100% reciclável e pode ser reutilizado inúmeras vezes sem perda de qualidade, contribuindo para a economia circular e a redução da necessidade de matérias-primas virgens.
Assim, para assegurar este direito, contamos com a colaboração dos nobres pares para a aprovação da matéria.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 561/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.