PL PROJETO DE LEI 2445/2024
Projeto de Lei nº 2.445/2024
Institui o Programa Saúde da Mulher Mineira, com a finalidade de promover o desenvolvimento de ações e serviços de prevenção e assistência integral à saúde da mulher no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Título I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Institui o Programa Saúde da Mulher Mineira no âmbito do Estado, com a finalidade de promover o desenvolvimento de ações e serviços de prevenção e assistência integral à saúde da mulher.
Art. 2º – O Programa Saúde da Mulher possui caráter permanente e tem como princípios o atendimento integral à saúde da mulher, a humanização, a segurança e a qualidade do serviço prestado.
Parágrafo único – São metas e objetivos do programa a que se refere o caput deste artigo:
I – a redução da taxa de mortalidade no Estado, por meio da prevenção, do diagnóstico precoce e do tratamento de doenças relacionadas à anatomia feminina;
II – o aprimoramento de políticas públicas voltadas à saúde da mulher existentes no âmbito do Estado;
III – a qualificação de equipes de saúde da rede estadual para o atendimento especializado de patologias que acometem especialmente a população feminina; e
IV – a efetivação e o aperfeiçoamento dos serviços de saúde disponibilizados à população feminina.
Art. 3º – O Programa Saúde da Mulher Mineira terá como objetivo desenvolver ações que visem, notadamente:
I – Unidades Básicas de Saúde;
II – à realização de exames ginecológicos de rotina;
III – à atenção especial ao tratamento de câncer de mama e de colo de útero;
IV – à assistência integral à gestante no pré-natal, parto e pós-parto, garantindo o acesso e a qualidade da assistência obstétrica e neonatal; e
V – à prevenção e ao tratamento de doenças crônicas, como câncer, diabetes, hipertensão e problemas cardiovasculares, entre outras.
Art. 4º – Fica o Estado, por meio de seus órgãos competentes, autorizado a estabelecer convênios e parcerias com a iniciativa privada para a implementação e o desenvolvimento do Programa Saúde da Mulher Mineira, cuja atuação dar-se-á por meio de diversos equipamentos da Secretaria de Saúde, notadamente:
I – Unidades Básicas de Saúde, e;
II – Centro Médico de Especialidades.
Parágrafo único – Para a implementação e o desenvolvimento do Programa Saúde da Mulher Mineira, deverão ser disponibilizados serviços especializados de médicos ginecologistas, mastologistas, oncologistas, cardiologistas, endocrinologistas e clínicos gerais, entre outros profissionais da área de saúde vinculados ao programa, nos termos e condições a serem definidos pelo Poder Executivo.
Título II
DA PRIORIZAÇÃO DA PREVENÇÃO, DO DIAGNÓSTICO E DO TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA E DE COLO DE ÚTERO
Art. 5º – O Estado, por meio dos serviços públicos de saúde e serviços privados, contratados ou conveniados, que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, propiciará, no âmbito do Programa Saúde da Mulher Mineira, ações específicas que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o controle do câncer de mama e de colo de útero.
Parágrafo único – Para os fins do que dispõe o caput deste artigo, serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde, de mulheres portadoras de deficiência e/ou com dificuldade de acesso às ações de saúde acima especificadas.
Art. 6º – A realização de exames de mamografias em mulheres de 40 (quarenta) a 70 (setenta) anos e com histórico familiar de câncer de mama e/ou nódulos devidamente diagnosticados deverá ser priorizada em relação àquela dos exames em demais pacientes, em toda a rede de saúde pública do Estado.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput às mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, às que realizam tratamento oncológico mamário e às que necessitam de urgência do exame, conforme prescrição médica.
Título III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a reunir, no âmbito do Programa Saúde da Mulher Mineira, demais programas complementares, existentes ou não, voltados à consecução das metas e objetivos de que dispõe o parágrafo único do art. 2º desta lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de maio de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O programa tem como finalidade promover o desenvolvimento de ações e serviços de prevenção e assistência integral à saúde da mulher. Seus princípios incluem o atendimento integral, a humanização, a segurança e a qualidade dos serviços prestados, melhorando a saúde das mulheres em Minas Gerais, com foco na prevenção, diagnóstico e tratamento adequado.
É uma iniciativa importante para promover o bem-estar e a qualidade de vida das mulheres no Estado, lembrando que o acesso a serviços de saúde deve ser facilitado e que políticas públicas devem garantir que todas as mulheres tenham acesso a atendimento preventivo de qualidade.
Logo requer o apoio dos nobres colegas Deputados (as), para o projeto de lei ora apresentado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Paulo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.377/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.