PL PROJETO DE LEI 2435/2024
Projeto de Lei nº 2.435/2024
Institui o Programa Estadual Laudelina de Campos de valorização e garantia de renda para trabalhadoras domésticas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Laudelina de Campos, que visa valorizar as trabalhadoras domésticas e do cuidado, fomentar a promoção da igualdade, por meio de transferência direta e condicionada de renda e acesso à serviços públicos essenciais.
Art. 2º – O Programa Laudelina de Campos objetiva:
I – reconhecer o trabalho doméstico e de cuidados como um direito e uma função social.
II – a valorização e garantia de renda para pessoas implicadas em atividades domésticas e de cuidados.
III – corresponsabilidade dos setores públicos e agentes privados com essas atividades.
IV – a melhoria da condição de acesso das trabalhadoras domésticas e de cuidados à educação, trabalho formal, atividade econômica, participação social e política, e igualdade de oportunidades.
Art. 3º – Para fins do disposto nessa lei, considera-se:
I – trabalhadora doméstica: pessoa física que presta serviços domésticos e de cuidado de forma, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
II – renda mensal: soma dos rendimentos auferidos pela trabalhadora mensalmente, decorrente da prestação de trabalhos domésticos.
Art. 4º – Fica autorizada a criação da Renda Mínima Laudelina, que constitui benefício monetário, pago mensalmente às trabalhadoras domésticas e de cuidados, de forma a complementar a renda mensal até o valor mínimo de um salário mínimo estadual líquido, sendo elegíveis para o programa trabalhadoras domésticas:
I – inscritas no CadÚnico;
II – cuja renda mensal decorrente da prestação remunerada de trabalho doméstico e de cuidados seja inferior a um salário mínimo estadual;
III – que recolham regulamente contribuições previdenciárias;
IV – que apresentem declaração de ocupação e renda de próprio punho.
Parágrafo único – Para fins desta lei, a complementação concedida pela Renda Mínima Laudelina deve alcançar o patamar de um salário mínimo estadual líquido, após descontos legais de qualquer natureza.
Art. 5º – Fica garantido às trabalhadoras domésticas gratuidade integral no transporte público em todo Estado de Minas Gerais.
Sala das Reuniões, 28 de maio de 2024.
Andréia de Jesus (PT), presidenta da Comissão de Direitos Humanos.
Justificação: A referida proposição homenageia Laudelina de Campos Melo, importante líder sindical e ativista brasileira, reconhecida por sua luta pelos direitos das trabalhadoras domésticas no Brasil. Nascida em 1904, em Minas Gerais, foi uma das pioneiras na organização e mobilização desse grupo tão vulnerável dentro da sociedade brasileira, Laudelina fundou o Sindicato Doméstico de Santos e Região em 1936, tornando-se a primeira mulher a liderar um sindicato no Brasil. Dedicou sua vida à luta pelos direitos das trabalhadoras domésticas, exigindo condições de trabalho dignas, salários justos e reconhecimento de seus direitos trabalhistas.
Neste sentido, dentre as principais demandas da categoria das trabalhadoras domésticas e de cuidado, tem-se a necessidade coletiva de repensar e reposicionar a importância dos trabalhos de cuidado em nossa sociedade.
Na forma que a sociedade se organiza, os trabalhos de cuidados são realizados por mulheres de forma invisibilizada em seus direitos. É por isso que falam em uma crise dos cuidados: pois vivemos em uma sociedade que organiza os cuidados de forma injusta, desigual e insustentável.
Assim, dentre as principais demandas, podemos citar a valorização dos trabalhos de cuidado e sua visibilização, quer sejam realizadas de forma remunerada ou não. Além disso, precisamos combater as desigualdades que se concentram no trabalho doméstico, de forma que é necessário tratar da desigualdade de gênero e raça que permeia essas atividades, garantindo um olhar interseccional para a construção de políticas públicas para o setor. É fundamental que se tenha um olhar interseccional, sobretudo na elaboração e desenvolvimento de políticas públicas, para o setor.
A valorização dos trabalhos domésticos e de cuidados perpassa principalmente a melhoria das condições de vida e de trabalho das mulheres que os realizam, com a expansão da formalização da categoria, assim como o aumento de seu salário e renda. Não menos importante, é fundamental a criação de políticas públicas voltadas diretamente às suas necessidades, enquanto mulheres, pessoas negras e trabalhadoras.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.